TJSP 27/01/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser
realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação
será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB
294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1000034-36.2022.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Iolanda Vicentino - Vistos. Diante dos documentos
juntados, defiro os benefícios a assistência judiciária em favor do inventariante. Anote-se, tarjando-se os autos. Nomeio
IOLANDA VICENTINO para o cargo de Inventariante, independentemente de compromisso. Por ora, defiro a pesquisa através
do sistema Arisp, a fim de averiguar eventuais imóveis em nome do falecido. Encaminhe-se à fila “pesquisa”. Após, com o
resultado da pesquisa, providencie a parte autora: a) apresentação das primeiras declarações e plano de partilha; b) juntada
dos lançamentos fiscais (IPTU) de eventuais imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando
o valor venal, além de certidão(ões) de registro de imóveis atualizado(s); c) juntada das certidões negativas de débitos da
Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; d) juntada da certidão conjunta negativa de débitos estaduais e
federais em nome do de cujus; e) Conforme os termos do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça: É obrigatório
para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial,
a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central
Notarial de Serviços Compartilhados. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade,
através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline; f) apresentação do cálculo e o recolhimento do
ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Deverá a
parte inventariante, ainda, declinar o nome completo dos herdeiros do falecido, bem como seus endereços, para fins de citação
nestes autos. Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1000035-21.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Maria Gonsalves da Silva
- Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, de eventual cônjuge, companheiro ou responsável financeiro (na hipótese
de parte menor de idade), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Int. - ADV: CICERO VINICIUS RETEK (OAB 394765/SP)
Processo 1000038-73.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rubens Mola Penha Junior
- Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, de eventual cônjuge, companheiro ou responsável financeiro (na hipótese
de parte menor de idade), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Int. - ADV: CICERO VINICIUS RETEK (OAB 394765/SP)
Processo 1000040-43.2022.8.26.0244 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008880-25.8.26.0590 - 2º VARA CIVEL DA
COMARCA DE SAO VICENTE) - K.S.L.L. - Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, expedindo-se mandado de intimação. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades legais. Comunique-se o Juízo Deprecante. Int. - ADV: TAYNAN
LIMA DA SILVA (OAB 417428/SP)
Processo 1000043-95.2022.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.G. - Vistos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, de eventual cônjuge, companheiro ou responsável financeiro (na hipótese de parte menor de idade), dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto
de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição da
ação (art. 290 do CPC/2015). Int. - ADV: DAVID BATISTA DA SILVA GOUVEIA (OAB 353167/SP)
Processo 1000050-87.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Analy Arrich Uliano Vistos, Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se, tarjando-se
os autos. Com base no artigo 334 do CPC, designo audiência AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO para o dia
23 de fevereiro de 2022, às 09:30 horas, a ser realizada junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA- CEJUSC, situado na Rua Latif Correa, nº 5, centro, Iguape/SP, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos
334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a
participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Importante. Para fins de cumprimento do disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º