TJSP 27/01/2022 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso,em que se trata de relações jurídicas de natureza civilempresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração
da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar
terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de mudança
de endereço da empresa sem a devida baixa na juntacomercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica.Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (cf. AgRg. no AREsp. nº 831.748/SC 4 Turma STJ 23/02/2016 6). No
caso posto, verifica-se que a exequente instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o
fundamento de que não bens da executada sujeitos a penhora, e ainda, que a devedora deslocou seu patrimônio para nova
empresa dos sócios, com o mesmo objeto social, com o propósito de lesar credores. Ocorre que a exequente não logrou êxito
em demonstrar concretamente a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da executada, ou ainda, a
existência de grupo econômico, apenas alegando que a devedora deslocou seu patrimônio para nova empresa dos sócios, com
o mesmo objeto social. A exequente não trouxe nenhum documento que indique o propósito deliberado dos sócios da empresa
executada de utilizar a personalidade jurídica da sociedade como instrumento para lesar seus credores. Sequer há prova de que
os sócios da devedora tenham se beneficiado economicamente. Assim, os elementos carreados são insuficientes a ensejar a
desconsideração. Além do mais, sem que haja uma precisa imputação de que os sócios da executada tenham transferido para
si bens ou recursos financeiros da pessoa jurídica, ou então que praticaram atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos
dos credores, tais como dilapidação do patrimônio da empresa, por exemplo, impossível ao julgador determinar a desconsideração
da personalidade jurídica a partir de meras presunções não autorizadas por lei. Consigne-se, por fim, que mesmo a ausência de
contestação ao pedido de desconsideração não exime a exequente de demonstrar cabalmente a presença dos requisitos do art.
50 do Código Civil, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença Decisão que indefere incidente de desconsideração da personalidade jurídica Alegação de revelia Inocorrência. A
desconsideração requerida, por ser medida extrema, exige prova cabal Exequente que não apresentou provas suficientes e
aptas a demonstrar ocorrência dos pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quais sejam o desvio de
finalidade e a confusão patrimonial, na medida em que não há provas de que a agravada, enquanto fora sócia, tenha se utilizado
da empresa como meio para o abuso de direito, ou desvio de finalidade ou eventual fraude - Decisão mantida. Recurso
desprovido (cf; A.I.2145081-82.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - 13.08.2019). Isto posto julgo improcedente o
pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor, em face à inexistência dos requisitos legais para a medida.
Após o trânsito em julgado, translada-se cópia desta decisão para os autos nº 0009542-84.2017.8.26.0248. Prossiga-se com a
execução. Por fim, não há condenação em sucumbência. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido. Insurgência dos sócios incluídos no polo passivo, ora
Agravantes, sob o argumento de que não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida, previstas
no artigo 50 do Código Civil. Medida que é excepcional, a ser deferida apenas em caso de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial. Mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para cobrir a execução não constitui motivo suficiente para
a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes jurisprudenciais.Honorários advocatícios que não são cabíveis no
caso. Ausência de previsão a esse respeito no CPC/15, que é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de
fixação.Mero incidente no curso do processo que não autoriza a fixação de honorários. Atuação dos patronos que será avaliada
como um todo no final do processo. Recurso parcialmente provido. (Relator: João Pazine Neto; Comarca: Santos; Órgão
julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 7/2/2017; Data de registro: 8/2/2017, sem os destaques)”. Intimese. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 0003770-38.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1008231-70.2019.8.26.0248) (processo principal 100823170.2019.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Trato Logística, Transporte
e Negócios Ltda - Vistos. Em face da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Comprovada a transferência expeça-se MLE ao credor como pedido (fls. 104). Intime-se o executado, na pessoa do procurador,
pelo DJE, ou pessoalmente, se necessário, para pagamento das custas finais, em cinco dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. (R$ 159,85 guia de recolhimento DARE que deve ser gerada pela internet no Portal de Custas do TJSP, código: 230-6
satisfação da execução, e apresentados, no caso de intimação pessoal, o original da guia e do comprovante de pagamento no
cartório da Vara, ou enviar por e-mail, a guia e o comprovante de pagamento, para: [email protected]) Transitada em
julgado, extraia-se a certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso, façam-se as anotações e arquivem-se os autos. - ADV:
PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP),
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/SP)
Processo 0004804-82.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1010234-03.2016.8.26.0248) (processo principal 101023403.2016.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Guia-se Consultoria Em
Negócios Pela Internet Ltda. - Fls. 200: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a devolução das cartas precatórias. Decorrido
o prazo, manifeste-se novamente o autor, informando o andamento das referidas cartas precatórias. - ADV: BRUNA MIRANDA
(OAB 374390/SP)
Processo 0005107-28.2021.8.26.0248 (processo principal 1002795-09.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Josiel Pereira Nogueira - Fls. 46: Ao arquivo até provocação. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO
(OAB 229463/SP)
Processo 0005286-59.2021.8.26.0248 (processo principal 0001365-10.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Grinaura Alencar Lima - Vistos. Ante à inércia do INSS, apresente o credor o cálculo dos atrasados.
Após, dê-se vista ao INSS. Int. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0005511-84.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1011654-09.2017.8.26.0248) (processo principal 101165409.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil, Fundamental e Médio
Conquista Ltda - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes
autos às fls. 182/186, e, em conseqüência, suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 922, do CPC, sublinhando-se que
o acordo se deu para o pagamento à vista em 02/12/2021. Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se o exequente
para se manifestar no prazo de 15 dias, quanto ao cumprimento integral da avença. Na inércia, tornem-me conclusos para
extinção da execução. Int. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 0005862-86.2020.8.26.0248 (processo principal 1003446-70.2016.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.S.O. - Vistos. Fls. 42/43: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 49:
Acolho a manifestação do MP. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
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