TJSP 27/01/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
3000
Execução - Sucessão de empresas - Responsabilidade. Tem-se por caracterizada sucessão de empresas quando semelhantes
os quadros sociais e idênticos os objetivos, tornando-se uma, que é executada em processo judicial, inativa e sem faturamento,
ficando a realização do objetivo social a cargo da outra. Reconhecida a sucessão, imputa-se à sucessora responsabilidade
subsidiária pelo pagamento da dívida constituída pela sucedida. Recurso não provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 0237304-69.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 25.04.2012,); Execução por título executivo extrajudicial.
Sucessão empresarial. Fraude. Havendo indicativos de que a nova empresa foi constituída com a finalidade de dar continuidade
aos negócios da pessoa jurídica Executada é possível reconhecer a existência de trespasse fraudulento, transferindo-se para
a sucessora a responsabilidade pela dívida da sucedida. Recurso não provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 0049956-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 29.06.2011) Assim, a coadunar com a tendência moderna
de dar efetividade aos procedimentos e tutelar o direito dos credores legítimos, ao restar demonstrada a fraude à execução por
sucessão empresarial, deve o Judiciário reconhecê-la e determinar a desconsideração expansiva da personalidade jurídica,
para que se determine a penhora das quotas sociais da nova empresa, de forma que a sucessora venha responder pelas dívidas
e obrigações da sucedida. Ante o exposto, AUTORIZO a desconsideração expansiva da personalidade jurídica da executada
Nathaly Azevedo Neres Hotel ME. Proceda a Serventia à regularização do polo passivo para incluir a empresa NERES HOTEL
LTDA, CNPJ 12.981.706/0001-60. No mais, configurada fraude à execução, nos termos do artigo 774, inciso I e §único, do
Código de Processo Civil, fixo a multano equivalente a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, que
reverterá em proveito da credora, exigível na própria execução. Por fim, DEFIRO a penhora das quotas sociais da empresa
NERES HOTEL LTDA, CNPJ 12.981.706/0001-60, conforme ficha cadastral de fls. 47/48, até o limite da execução (fls. 45).
Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se
efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Para garantia da constrição, servirá a presente,
assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos Int. - ADV:
MARY ELAINE APARECIDA CERQUEIRA (OAB 235069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022
Processo 0000804-71.2021.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0002261-85.1998.8.16.0001 - Foro Central
de Curitiba - 17ª Vara Cível - PROJUDI) - Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Recolha a autora as Taxas para expedição
de Cartas de Intimação aos requeridos para ciência da datas designadas para o praceamento. - ADV: WALTER BORGES
CARNEIRO (OAB 22741/PR)
Processo 0001051-23.2019.8.26.0441 (processo principal 1003855-15.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Brunno Ranieri Petrocini - Me - Providencie o autor o encaminhamento da Decisão de fls. 49/51
(que vale como ofício) à Junta Comercial, para garantia da constrição deferida na decisão, comprovando nestes autos seu
encaminhamento no prazo de 5 dias. - ADV: MARY ELAINE APARECIDA CERQUEIRA (OAB 235069/SP)
Processo 1000122-65.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A Providencie a autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição da Decisão-Mandado de fls. 101/102.
- ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1001859-40.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - C.E.C.M.P.S. das
Regiões Metropolitanas da Baixanda Santista e Grande São Paulo Ltda - UNICRED METROPOLITANA - “Nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória expedida à
fls. 209/210 diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da
deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar
distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento observando-se a
ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei, mediante comprovação do recolhimento das
custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, se o caso. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO
(OAB 128708/SP)
Processo 1002173-54.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Nair Sena Moreira da Silva
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto ao
cumprimento da sentença proferida. Int. - ADV: ALEXANDRE PALHARES (OAB 116366/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB
143714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2022
Processo 0002113-30.2021.8.26.0441 (processo principal 0003956-79.2011.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Geraldo Alves Almeida - Marlene dos Santos Lisboa de Brito - Fica a parte autora INTIMADA a manifestarse conforme despacho judicial de fls. 24. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP), MARIA DALVA DE CARVALHO
(OAB 258787/SP)
Processo 1000202-34.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Eloi Kaneo Kubagawa - ME - Manifestese a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. - ADV: RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS REIS (OAB 179677/
SP)
Processo 1000605-08.2016.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miguel Muniz Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora INTIMADA a se manifestar em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de
10 (dez) dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROSANA APARECIDA OCCHI (OAB 241356/SP)
Processo 1002145-18.2021.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jp Guedes Eirelli - Fica a parte autora
INTIMADA a manifestar-se acerca de fls. 29. - ADV: NATASHA LARISSA KUCHEL (OAB 422428/SP)
Processo 1003246-27.2020.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fica
a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca de fls. 76. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003532-68.2021.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdemar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º