TJSP 27/01/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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também será corrigida monetariamente a partir da data da publicação da sentença e acrescida de juros legais contados da data
do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos trezentos reais) os honorários definitivos
do perito, corrigíveis monetariamente a partir da data da publicação desta sentença. Deste valor, R$ 1.127,00 deverão ser pagos
ao perito, em complemento do pagamento noticiado a fls. 234, e R$ 373,00 serão destinados à Defensoria Pública do Estado,
a título de reembolso dos honorários provisórios por ela adiantados (fls. 204). Considerando a natureza salarial dos honorários
do perito, que não integra os quadros de servidores públicos, e atento ainda ao fato de que a verba se agrega aos custos do
processo, fixo em 15 (quinze) dias o prazo para depósito. Não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o
resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não
serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInst nos EDcl
no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição
será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. P.R.I. - ADV:
BEATRIZ DIAS FEBA (OAB 422879/SP), MARYÊ ROMAN FERRARI (OAB 422013/SP), DÉBORA MURARO STUQUI (OAB
379050/SP)
Processo 1026262-47.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dailton Andre - Ciência
ao autor, pelo DJE, da devolução do processo para esta Vara. Trata-se de ação anulatória de compra e venda de imóvel, com
pleito de tutela provisória para assegurar direito real de habitação ao autor, e, de início: a) Defiro ao autor os benefícios da
gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do processo - Estatuto do Idoso. Anote-se. b) Decido que não estão presentes
os requisitos legais para concessão da tutela provisória requerida na petição inicial, ao menos nesta fase do processo, porque
controvertida a questão afirmada na postulação (que inclusive poderá exigir instrução probatória), não se estando diante de
hipótese de direito evidente que possa ser liminarmente reconhecido, de forma que o pedido de urgência será apreciado
oportunamente, especialmente porque não há perigo de dano irreparável a justificar a concessão de medida cautelar sem oitiva
da parte contrária. c) Não obstante, com fundamento no art. 297 do CPC, decreto a indisponibilidade do imóvel, servindo cópia
desta decisão como mandado para averbação no serviço de registro de imóveis, o que compete à parte interessada providenciar.
d) Consigno que, tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter
a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame
da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art.
139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado
é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do Código. 3. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância
das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2022
Processo 0000690-72.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0019282-19.2018.8.16.0019 - 4ª Vara Cível)
- O Mediador.net Eireli Me - Vistos. Complemente a autora a taxa judiciária no valor de R$ 28,80 e deposite numerário ao(a)
Of. De Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, cancele-se a distribuição da carta precatória. Ocorrendo recolhimento,
cumpra-se, com as advertências legais, servindo a presente de mandado, instruindo com as cópias necessárias. Oportunamente,
devolva-se a carta precatória. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado fisicamente, via malote, ao Juízo
Deprecante. Depois, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: JULIANA FRANKEN (OAB 42833/SC)
Processo 0013770-40.2021.8.26.0482 (processo principal 1000310-08.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigações - Camila Kempe Costa - Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios - Vistas dos autos à parte autora/
exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição e depósito de fls. 57/59 dos autos.
- ADV: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), CAMILA BATISTA TONICANTE (OAB 286048/SP), ANDRE
SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ANDRE TAVARES (OAB 109367/RJ)
Processo 0013771-25.2021.8.26.0482 (processo principal 1000310-08.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigações - Ferreira e Teruya Advogados e Consultores Jurídicos - Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição e
depósito de fls. 60/62 dos autos. - ADV: CAMILA BATISTA TONICANTE (OAB 286048/SP), ANDRE TAVARES (OAB 109367/RJ)
Processo 1000326-83.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - ( X
) Ofício de fls. 63 à disposição da parte requerente para impressão e demais providências cabíveis. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1000883-70.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0003332-34.2021.8.26.0100 - 25ª Vara
Cível - Foro Central Cível) - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.
Complemente a autora a taxa judiciária no valor de R$ 28,80 e numerário ao(a) Of. De Justiça (R$ 8,64), no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido, cancele-se a distribuição da carta precatória. Ocorrendo recolhimento, cumpra-se, com as advertências legais,
servindo a presente de mandado, instruindo com as cópias necessárias. Oportunamente, devolva-se a carta precatória. No
caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado fisicamente, via malote, ao Juízo Deprecante. Depois, arquive-se,
observadas as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Processo 1001021-37.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Comprovada a mora (fls. 42) e a avença fiduciária (fls. 15/37), DEFIRO liminarmente a presente busca e apreensão,
depositando-se o bem descrito na inicial em favor do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada. Executada a
medida liminar, cite-se o(a)s devedor(es) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pela instituição financeira requerente (artigo 344 do NCPC), ficando advertido(a)s de que poderá(ão)
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de 02.08.2004. Cumpra-se na forma e sob as penas
de Lei, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça particularizar o estado atual do veículo, ficando autorizada a utilização de força
policial e eventual arrombamento, se necessário for. Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, § 1º
do CPC. Oficie-se ao DETRAN para o registro do gravame referente à decretação da ação de busca e apreensão do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º