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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 - Página 1505

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TJSP 28/01/2022 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3436

1505

331193/SP)
Processo 1014509-07.2015.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. 1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de
se evitar sua desvalorização. Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo. Intime-se o
executado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito
executivo, OU, para no caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará
intimado para eventual impugnação da penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos
autos para intimação pela imprensa ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira
que efetuou a transferência, via BACENJUD. O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço
novo, expeça-se carta para intimação. 4 Caso o endereço informado já tenha sido diligenciado sem sucesso, bem como no
caso da citação ter se concretizado por edital, a intimação deverá ser feita nesta modalidade. 5 Quanto aos demais executados,
intimem-se pela imprensa, carta ou edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV: SILVIO CALANDRIN JUNIOR (OAB 128853/SP)
Processo 1015114-16.2016.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE LIMEIRA - Vistos. Certifique a serventia se há custas ou demais despesas a serem recolhidas. Em caso positivo, intime-se
pessoalmente para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual, nos termos do
art. 1098, §2º, NSCGJ. Regularizados, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
JOSÉ LOURENÇO APARECIDO (OAB 181450/SP)
Processo 1015340-21.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição deembargos à execução
fiscal, considerando a validade da intimação postal, ainda que negativa, direcionada ao endereço em que se efetivou a citação
daparteexecutada - caso referida providência não tenha sido realizada. Em caso positivo, considerando a juntada do formulário
nos autos, proceda a serventia o levantamento dovalor depositado nos autosem favor da parte exequente, mediante acesso ao
sistema PORTAL DE CUSTAS. Int. - ADV: SILVIO CALANDRIN JUNIOR (OAB 128853/SP)
Processo 1015696-40.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Marco Antonio
de Campos - Vistos. Fls. 14/15 - Observe-se quanto a desistência da parte autora quanto ao pedido de justiça gratuita. Tendo
em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica
dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo
Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV:
RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1015838-44.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Michele Luiza Pedro - Vistos.
No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018,
alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte
tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de
registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Sendo assim, primeiramente, providencie
a parte autora a emenda da petição inicial, devendo trazer nos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s), assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Vale ressaltar que não basta a simples prescrição médica para obtenção
dos medicamentos. O laudo deve ser circunstanciado e fundamentado destacando a imprescindibilidade do medicamento, bem
como a impossibilidade de substituição pelos medicamentos disponíveis na rede publica. Após, tornem-me conclusos, com
urgência. Intime-se. - ADV: SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (OAB 427074/SP)
Processo 1015909-46.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdemar José da
Fonseca - Vistos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO ao autor o benefício da justiça gratuita. No
mais, Ante o documento juntado às fls. 20, defiro a prioridade requerida, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2. Em que pese a urgência e gravidade relatadas na inicial, não há, salvo melhor juízo, atestado médico indicando
a necessidade de cama hospitalar para o autor e como bem apontou o Ministério Público, a declaração acostada às fls. 25 é
genérica e não descreve condutas de cuidados intensivos ou especializados a serem ministrados em casa. Assim, de rigor
que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que o assiste, a necessidade do insumo e serviço pleiteados. Eventual insuficiência do
prazo ora concedido deverá ser informada pelo advogado do autor. Feita a emenda, tornem os autos conclusos com urgência
para análise do pedido liminar. Intime-se - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
Processo 1015974-41.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
Helena Jamaitis de Lima - Vistos. Considerando-se a informação contida no oficio de fls. 127/129 para comprovação do interesse
de agir, informe a parte autora se houve tentativa de obtenção dos medicamentos EMIFUMARATO DE QUETIAPINA 200MG LIB.
PROL (QUEPSIA LP), CLORIDATO DE DONEPEZILA 100MH (DONILA) e CLORIDRATO DE MEMANTINA 10MG (VIE), na via
administrativa, eis que o medicamento está contemplado no rol da lista do Sistema Único de Saúde - SUS. Não basta apenas a
informação de que a autora nunca teve acesso de forma gratuita aos medicamentos, deverá informar a data, o local e o horário
em que compareceu na Farmácia de Alto Custo e, se possível, informações sobre a razão pela qual o medicamento foi negado,
no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1016151-05.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Maria Aparecida Cicolin
Leme - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo
que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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