TJSP 28/01/2022 - Pág. 471 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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do processo judicial previdenciário, e tendo em vista que, no caso dos autos, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao
conteúdo do PPP juntado ao processo, não se podendo recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação
da nociva exposição do trabalhador, entendo que o pedido de complementação do laudo pericial não comporta deferimento,
uma vez que tal complementação visa, tão-somente, a ratificação dos dados constantes do PPP. Ademais, sendo o magistrado
o destinatário da prova e, uma vez conferida às partes a oportunidade de trazer aos autos aquelas pré-constituídas e produzir
outras, desnecessária será a extensão da fase probatória se já formado o convencimento do julgador. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de fls. 207/208. Nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça
Federal, considerando tratar-se de trabalho dificultoso, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, arbitro
honorários ao Sr. Perito Celso Antunes de Almeida Filho em R$ 600,00 (seiscentos reais), tomando como base o valor mínimo e
máximo previsto na tabela vigente, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado, garantindo, outrossim, o zelo
e dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. Requisite-se o pagamento, expedindo-se o necessário. Diante do
laudo apresentado, observo estar o feito devidamente instruído, sendo desnecessária qualquer outra informação para o desfecho
da causa. Assim, entendo desnecessária a produção de provas em audiência e dou por encerrada a instrução. Para maior
celeridade processual, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais
escritos. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1003772-67.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - I.M.A.G. - V.O.A.A. Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da cota do representante
do Ministério Público de fl. 269, consistente na extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, VI do CPC/2015. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), RICARDO
BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1500061-26.2022.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO PAULO VIEIRA - Vistos. O
acusado compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa prévia no prazo legal, oportunidade em que requereu,
preliminarmente, a rejeição da denúncia. Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pelas razões que mencionou às fls. 105/123. A representante do Ministério Público
manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 126/128).
É o sucinto relatório. Decido. Não há que se falar em rejeição da denúncia. Ao contrário do que entende a nobre Defesa, observo
que a peça acusatória preencheu todos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A acusação
foi bem delineada. Nela se descreveu o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla
defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Também não procede a alegação de falta de justa causa para a
propositura da ação penal. A prova indiciária reclama a instauração da instância e a produção de prova sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa. Não é possível asseverar, de pronto, a inocorrência do delito, para se por fim antecipado à lide penal. A
matéria controvertida é fática e os elementos de convicção preliminares bastam para a deflagração da lide penal. Mesmo quando
há dúvida, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função
e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípioin dubio pro societate:
EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 43, INCISO III DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA
RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. (...) 4. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o
principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de
causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja, a rejeição da
denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação do Órgão
Ministerial (...). (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j.
20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374). Sem expressar juízo terminante de mérito, constato que há indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva, que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, sendo que a
denúncia encontra-se revestida de suas formalidades legais, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória. A decisão
que decretou a prisão cautelar, por sua vez, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em afronta ao
art. 93, inciso IX, da CF c.c art. 315, §2.º do CPP, pois expôs a necessidade da medida extrema, os pressupostos, fundamentos
e condições de admissibilidade. Ademais, a prisão revela-se proporcional e adequada, ante o perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado. Em que pese a não realização de exame de corpo de delito nos moldes do artigo 8º, § 1º, inciso II, da
Recomendação nº 62 do CNJ, ou seja, com registro fotográfico de rosto e corpo inteiros, observo que não há qualquer indício da
ocorrência de tortura ou maus tratos ao preso, mormente diante do laudo médico de fl. 29, que atesta ausência de lesões no
momento do exame. Além disso, trata-se de recomendação a fim de resguardar a saúde dos presos em face da pandemia
gerada pelo coronavírus e, portanto, não vincula o magistrado. Cabe a ele analisar cada caso com as suas especificidades. A
audiência de custódia, por sua vez, não foi realizada em virtude da situação excepcional de pandemia que assola o país e o
mundo. Não se olvide quanto a possibilidade de realização do ato por meio de videoconferência, contudo, a cadeia pública local
não possui meios tecnológicos para tanto. Assim, o flagrante foi apreciado por decisão fundamentada, observando-se todas as
determinações do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido de revogação da prisão preventiva também não comporta
deferimento. No caso, a prisão preventiva do denunciado foi decretada em razão da suposta prática do crime previsto no artigo
157, §2º-A, I, do Código Penal, em concurso material com o artigo 311, caput, do Código Penal. Cumpre salientar que o delito
imputado ao acusado constitui uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual. Trata-se de infração penal que,
pela sua reiteração, traz intranquilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo o seu autor por merecer resposta
penal mais rigorosa. Em tal contexto, a periculosidade de seu agente é presumida. Há que se ter em mira que o Réu é acusado
por crime grave, revelando intensa periculosidade, não sendo recomendado que permaneça em liberdade até final julgamento
do processo. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o periculum
libertatis para a manutenção da prisão, já que necessária por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da
lei penal e para garantia da ordem pública. Além disso, o acusado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de crime
doloso, cuja pena máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos. Há sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos
prestados em solo policial, em especial no termo de declarações da vítima à fl. 18, onde reconheceu o acusado, sem sombra de
dúvidas. A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante de fl. 04, no boletim de
ocorrência de fls. 06/09 e no auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti.
Além disso, pelo que se depreende das certidões acostadas aos autos (fls. 42/49), verifica-se que João Paulo ostenta
condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra, em cognição sumária, possuir personalidade voltada
à prática de delitos, reforçando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, principalmente para a garantia da ordem
pública, pois uma vez solto, certamente voltaria a delinquir. Trata-se de crime extremamente grave, praticado mediante grave
ameaça a pessoa, com emprego de arma de fogo, disseminando o medo e o permanente desassossego social. As medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º