TJSP 31/01/2022 - Pág. 2273 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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decorreu, fica concedido novo e improrrogável (tendo em vista a “penalidade” mencionada ao final deste parágrafo) prazo de 15
dias para a parte autora providenciar a respectiva habilitação dos sucessores e/ou do espólio do requerido falecido Claudemir
Aparecido Barbarelli, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Sobre o pedido para que seja deferida a
apresentação de documentos diretamente ao Perito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica
de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. E continua: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.1. Frise-se que a parte autora sequer comprovou a
inviabilidade e a impossibilidade de digitalização dos documentos, valendo lembrar que a decisão de fls.2333/2363 expressamente
analisou tal questão nos seguintes termos: ... 4. Em relação ao pedido da parte autora de autorização para apresentação e
depósito em juízo dos arquivos referentes ao condomínio, considerando os pedidos da ação, tais documentos já deveriam estar
nos autos (organizados e digitalizados para a adequada instrução do feito, inclusive quanto à relevância), pois deveriam ter
instruído a petição inicial, conforme dispõem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil (‘Art. 320. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação... Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.’), não sendo suficiente para a eximir de tal responsabilidade
a alegação da parte autora de que os documentos totalizam ‘mais de 5.000 (cinco mil) folhas... Sequer o Autor ou seu patrono
possuem equipamento técnico suficiente para efetuar a digitalização dos arquivos, bem como a contratação de empresa
particular para tanto traria um custo pelo qual o Requerente não reúne condições de suportar neste momento’ (fls.2279/2280).
4.1. As fotografias de fls.2279/2280 demonstram a existência de grande quantidade de pastas/caixas contendo documentos,
não sendo possível aferir das fotografias se os documentos que estão guardados nas pastas/caixas correspondem aos
documentos referidos no item 6.2.2 da decisão saneadora, cujo ônus da apresentação/digitalização foi atribuído à parte autora.
Frise-se, ainda, que é ônus da parte autora a correta identificação e organização dos documentos para a comprovação dos fatos
alegados na inicial, até porque as caixas/pastas podem conter diversos documentos que não são de interesse para a lide. Ou
seja: neste momento, a parte autora deve trazer aos autos os documentos discriminados no item 6.2.2 da decisão saneadora,
devidamente organizados, devendo apresentar eventuais outros documentos que sejam de interesse para a lide se houver
solicitação do Perito. 4.2. Destaco, ainda, que a Secretaria Judicial não dispõe de espaço físico e local adequado para
armazenamento dos documentos do Condomínio que se pretende a extinção e que são de interesse de todas as partes
envolvidas. 4.3. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de depósito em Cartório dos documentos do Condomínio (devendo os
indicados no item 6.2.2 do saneador serem juntados nos autos digitais, sob pena de preclusão da prova e presunção dos fatos
contrários aos seus interesses), cabendo ainda à parte autora providenciar a organização, separação, armazenamento,
conservação e guarda dos documentos, inclusive para exibição das vias originais ao Perito e às demais partes dos autos,
quando solicitado, valendo lembrar o disposto no Art.425, inciso VI e §1º, do Código de Processo Civil: ‘Art. 425. Fazem a
mesma prova que os originais: ... VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas
aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados
pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.... 3.2. Destaco, também, que: (a) este Juízo não pode
atribuir ao Perito Judicial a responsabilidade pelo recebimento e guarda de documentos que não se sabe previamente qual a
relação com a causa; (b) este Juízo não tem conhecimento se o Perito Judicial dispõe de espaço físico e pessoal suficiente para
a recepção, guarda, organização e armazenamento dos documentos; (c) a entrega dos documentos diretamente ao Perito
Judicial poderá resultar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos requeridos, tendo em vista que não poderão se manifestar
previamente sobre os documentos que estão em poder da parte autora e/ou impugná-los. 3.3. Assim, levando em conta que o
requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a
decisão, indefiro o(s) pedido(s) de entrega de documentos diretamente ao Perito Judicial, mantendo-se a decisão de
fls.2333/2363. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a)
Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição
de recurso. Recurso não conhecido (TJSP; Rel. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... Assim, havia o interessado de
agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art.
473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o
intempestivo, nessa parte (TJSP; Rel. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Comarca de origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) Não obstante sua inequívoca ciência da
primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração
indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão
anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não
suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se
consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos (TJSP; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA;
j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Comarca de origem: José Bonifácio; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). 4. Voltando à marcha processual normal, fica concedido à parte autora novo e improrrogável (tendo
em vista a “penalidade” mencionada ao final deste parágrafo) prazo de 15 dias para dar efetivo cumprimento ao item ‘6.2.2’ da
decisão saneadora de fls.2152/2182 e trazer aos autos os documentos, lembrando que é ônus da parte autora a correta
identificação e organização dos documentos para a comprovação dos fatos alegados na inicial, bem como a apresentar de
eventuais outros documentos que sejam de interesse para a lide se houver solicitação do Perito. Na inércia, serão presumidos
os fatos contra os interesses da parte que não cumpriu seu ônus da prova. 5. Decorrido o prazo do item ‘4’ acima, com ou sem
a apresentação dos documentos, cumpra-se o item ‘7’ da decisão de fls.2333/2363, intimando-se o Perito Judicial (Compasso
Administração Judicial Ltda.) para se manifestar quanto à viabilidade da realização da perícia com os documentos que estiverem
nos autos e para estimar seus honorários periciais. Int. - ADV: LUIS CARLOS MELLO DOS SANTOS (OAB 139606/SP), DIEGO
GIL MENIS (OAB 317506/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/
SP), BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP), JULIO DE FARIS
GUEDES PINTO (OAB 353636/SP), PAULO HENRIQUE PIROLA (OAB 218323/SP), OSVALDO DE LUCA FILHO (OAB 267723/
SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP), EDGAR
ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP), LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 96727/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/
SP), MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º