TJSP 01/02/2022 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1096
com o determinado no despacho de p. 72 e aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido a p. 60/61. Int. - ADV:
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Processo 1500216-96.2021.8.26.0632 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - R.A.B. R.A.T. e outro - Vistos. Diante da Resolução CNJ nº 313/2020 e do Provimento 2549/2020 do Conselho Superior da Magistratura,
que instituíram o trabalho remoto no Poder Judiciário, após declaração de pandemia de COVID-19 pela OMS, e do Comunicado
CG nº 284 e 317/2020 que possibilitou a realização de audiências virtuais, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006,
para o dia 17 de fevereiro de 2022, às 14h30min, a ser realizada por via remota, com observância ao devido processo legal.
Intime-se a vítima RENATA APARECIDA TORELLI, Podóloga, RG 25160658, pai ALCINO TORELLI, mãe CLEUSA SOARES DE
OLIVEIRA TORELLI, Nascido/Nascida 25/03/1977, RUA MACEIO, 120, JACB, RUA MACEIO, Jales - SP, por intermédio de oficial
de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo
colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência
remota. No caso de a vítima não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, o oficial de justiça deverá
informá-lo que ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca, para que possa participar
da solenidade, devendo, para tanto, lá comparecer com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado para a
audiência, munido de cópia do mandado. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de
justiça, em até 48 horas antes da audiência. Intimem-se o Ministério Público e os defensores constituídos, encaminhando-se, por
e-mail, o link para ingresso na audiência remota. Atentem-se as orientações de como ingressar na audiência virtual no final da
presente decisão e as orientações à vítima, que segue: ORIENTAÇÕES À VÍTIMA - a vítima deverá ingressar na audiência com
15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente
pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a vítima deverá
aguardar em “espera”, no ambiente virtual (“lobby”) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a vítima poderá
ser convidada a apresentar o recinto onde se encontra aos participantes da audiência. É desejável que as partes, ingressem
na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual
problema técnico. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação, a ser cumprido em caráter
de urgência pelo zeloso Oficial de Justiça plantonista, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. ADV: FATIMA DAS GRAÇAS MARTINI PEREIRA (OAB 124791/SP), ALEXANDRE CESAR COLOMBO (OAB 267985/SP)
Processo 1500561-34.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.J.A. - Vistos.
Conforme requerido pelo Ministério Público a p. 224, considerando não haver nos autos meio diverso para possibilitar sua
intimação de forma remota, bem como diante da proximidade da audiência designada nos autos (10 de fevereiro de 2022, às
14h00min), depreque-se, em caráter de urgência, a intimação, quanto ao teor da decisão de p. 197/199, da testemunha de
acusação FABIANA CRISTINA BARBOZA (Brasileira, RG 2159780-MT, pai Valdeci José Barbosa, mãe Vera Cleusa Rodrigues
Barboza, Nascida em 11/03/1978, natural de Paranapuã - SP, com endereço na Rua Toraguma Abe, nº 3952, Vila Paes, na
cidade de Votuporanga/SP - CEP: 15500108), encaminhando-se as cópias necessárias. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia
deste despacho e da decisão de p. 197/199 ao endereço de e-mail indicado pelo Ministério Público a p. 224, qual seja: “fabcris@
gmail.com”, solicitando resposta para que a testemunha informe se está ciente da audiência designada nos autos, bem como
para que apresente número de telefone atualizado para contato. No mais, cumpra-se com o determinado no despacho de p. 227.
Servirá cópia deste despacho como Carta Precatória e Ofício. Int. - ADV: VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP)
Processo 1500566-90.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FERNANDO HENRIQUE
RODRIGUES BUENO - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES BUENO
(filho de Vanildo Rodrigues Bueno e Marcia Cristina Carneiro, nascido em 14/09/1992, natural de Balsamo - SP, RG 48.236.524
- SSP/SP), como incurso no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 06 (seis)
meses de detenção, em regime inicial aberto, o pagamento de multa em 10 (dez) dias-multa no valor unitário correspondente a
um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando
da execução, em atenção à situação econômica do réu, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor por 2 (dois) meses (CTB, 293). Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (CP, art. 44 §2º,
primeira parte), qual seja, prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em dinheiro à entidade
pública ou privada com destinação social, a ser especificada no momento da execução. Condeno ainda ao pagamento das
despesas processuais e, em especial, ao da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º,
§ 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, contudo, o benefício de justiça gratuita. Poderá o réu recorrer em
liberdade, pois o tipo de pena aplicada incompatibiliza-se com a prisão preventiva. Expeça-se guia de recolhimento provisória
da pena privativa de liberdade (art. 470, NSCGJ). Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, NSCGJ). Com o trânsito em julgado:
expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (NSCGJ, Tomo I, art. 468); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com
jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res.
CNJ 113/10); intime-se o condenado para que entregue à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a sua Carteira de
Habilitação (art. 293, § 1º, CTB); comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/SP a suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor do condenado (art. 295, CTB); elabore-se certidão de honorários advocatícios de
acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, prescindindo-se,
nesse caso, de expedição do documento, pois a certidão ficará disponível no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para impressão do interessado; em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sentença publicada
em audiência. Saem os presentes dela intimados”. Após serem cientificados do teor da sentença, o acusado e sua advogada
declararam que renunciavam ao direito de recorrer. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Homologo a
renúncia ao direito de recorrer do réu e de sua defensora nomeada. Aguarde-se eventual interposição de recurso pelo Ministério
Público. - ADV: YASMINE ALTIMARE DA SILVA (OAB 243367/SP)
Processo 1501619-72.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - SEBASTIAO DONIZETI
DA SILVA - Vistos. Diante da Resolução CNJ nº 313/2020 e do Provimento 2549/2020 do Conselho Superior da Magistratura,
que instituíram o trabalho remoto no Poder Judiciário, após declaração de pandemia de COVID-19 pela OMS, e do Comunicado
CG nº 284 e 317/2020 que possibilitou a realização de audiências virtuais, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência para os fins do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, para
o dia 17 de fevereiro de 2022, às 14h40min, a ser realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, sendo
certo que no caso de não aceitação do acusado e do seu defensor quanto à proposta de suspensão, ficam eles intimados
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo
Penal, cientificando-os de que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Caso não seja apresentada defesa no prazo estipulado,
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