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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1225

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1225

documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7. Expeçase Carta de Citação postal. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1000117-60.2022.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C.O. - - G.R.C.O. - - M.J.C.O.
- Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Nos termos do Art. 300
do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis. A probabilidade do
direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela Certidão de Nascimento que
comprova a relação de paternidade (fls. 18/20). Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído
das próprias circunstâncias do caso, por se tratar de verba alimentar e da absoluta necessidade da criança e do adolescente,
que goza de presunção acerca do estado de vulnerabilidade objetiva, pois se dirige à subsistência de seres que não possuem
capacidade civil ou hipossuficiência financeira. Contudo, com relação aos valores a serem arbitrados em caráter provisório,
deve-se levar em conta o binômio necessidade-possibilidade, através do qual se analisa a necessidade de quem pede e os
recursos da pessoa obrigada, nos termos do Art. 1.694, §1º, do Código Civil, assim redigido: “Os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de modo a evitar a precipitação de eventual
inadimplência. No caso dos autos, não há uma concreta expressão da capacidade financeira do requerido, devendo a quantia
alimentar ser fixada em um patamar que supra, por ora, as necessidades da parte autora e não coloque em risco a capacidade
econômica do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, consoante Art. 300, do Código de PC, para
arbitrar os alimentos provisórios em favor do(a) menor em 2/3 (dois terços) do salário mínimo federal, devidos a partir da regular
Citação. Providencie a parte autora a juntada dos dados bancários para depósito das prestações alimentícias. Caso não possua
conta bancária, providencie a serventia a expedição do respectivo OFÍCIO para abertura de conta, o qual competirá à parte
interessada o encaminhamento à Instituição Financeira para as devidas providências. 3. Designo Audiência de Conciliação
para o dia 06/05/2022 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. 4. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: DANIELA TAMIRES MENDONÇA DE FREITAS (OAB
433903/SP)
Processo 1000137-51.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.V.M.S. - Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Designo Audiência de Conciliação
para o dia 20/06/2022 às 10:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. 3. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 6. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 441825/SP)
Processo 1000139-21.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Vistos. 1. Comprovados o contrato e a mora, mediante regular notificação (fls. 47/49 ), defiro a liminar. Proceda-se a busca e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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