TJSP 01/02/2022 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1231
pagamento, sob pena de incidência de crime de responsabilidade, bem como EXPEÇA-SE Certidão de Honorários ao advogado
dativo. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: WILLIAM PEREIRA SOUZA (OAB 277561/SP), PEDRO LEONARDO
ROSSI (OAB 433613/SP)
Processo 1002468-11.2019.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.O.R. - D.R. - Ante o exposto, nos termos do
Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de
DANIEL ROSA, para declará-lo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, apresentando limitação tão somente para
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites que sejam possíveis seu exercício (§ 1º, do mesmo dispositivo). De acordo com
o Art. 1.775, § 1º do Código Civil, nomeio sua cônjuge, APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA, como sua Curadora Definitiva,
convalidando a tutela antecipada concedida anteriormente (fls. 17/18). Fica a Curadora cientificada de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditado se e quando for instada a tanto,
na forma do Art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Cumpra-se o disposto nos Arts. 9º, III, do Código Civil, e 755, § 3º, do Código de
Processo Civil. Sem custas e despesas processuais em razão da gratuidade processual deferida. Certificado o trânsito em
julgado, EXPEÇA-SE o competente Termo de Curadora Definitiva e a respectiva Certidão de Honorários à Curadora Especial
nomeada nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. Publique-se. Registrese. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ALEXANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 205796/SP), PAULA
FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Processo 1002607-26.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleide Lopes da Silva - Unimed
Seguradora Sa - - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica que tenha originado os descontos a título de SEGURO AP SEGUROS
UNIMED realizados da conta da autora; (ii) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir à autora, em dobro, a importância de
todos os descontos realizados, com atualização monetária desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação (17/11/2020). Em consequência, declaro extinto o feito nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Face à sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre entre cada polo
da ação e, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo-os em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, deverá ser pago por cada polo na quantia equivalente a 50% do valor ora fixado.
Observem-se as disposições contidas no §3º do art. 98, do Código de Processo Civil, quanto à autora. Arbitro os honorários
periciais definitivos no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia que se mostra adequada para remunerar o trabalho
realizado pelo expert. Tendo em vista que o pagamento da quantia de R$ 373,00, será feito pelo Fundo Especial de Custeio
de Perícias aos beneficiários da justiça gratuita (fls. 211/212), caberá aos réus, solidariamente, o pagamento da diferença,
no total de R$ 1.427,00 (mil quatrocentos e vinte e sete reais). Oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à devida
transferência/liberação dos honorários em favor do perito. Com o trânsito em julgado, não havendo custas em aberto, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1002616-51.2021.8.26.0306 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.S. - Vistos. Trata-se
de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por ALESSANDRA CALDEIRA DA SILVA em face de CARLOS EDMILSON
LUNA DA SILVA, todos com qualificações nos autos, referente ao Processo nº 1000453-98.2021.8.26.0306, que tramitou perante
esta Vara. É o breve relatório. DECIDO. É o caso de cancelamento da distribuição deste feito. Isto porque, diante do pedido de
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, não foi observado pela advogada o procedimento legal apropriado, conforme
disciplinado pelos Comunicados CG nº 1.631/2015, 1.632/2015 e 16/2016 e 438/2016, que esclarecem minuciosamente o passo
a passo para a distribuição do Incidente de Cumprimento de Sentença, de forma apartada ao Processo principal, já que não
se trata do caso previsto no item 3 do Comunicado CG nº 1.631/2015. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino
o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos dos artigos 1.210, IV e 1.289 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral
da Justiça. Libere-se a pauta da Audiência de Conciliação designada no CEJUSC. Oportunamente, ao Distribuidor para as
providências necessárias. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1002933-49.2021.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.S.D. - - J.P.D. - Ante o exposto, presentes os
requisitos legais, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes (fls. 01/06), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de L.R. dos S.D. e J.P.D., consoante Art. 1.580, § 2º, do Código Civil e Art. 226,
§ 6º, da Constituição Federal. Ficarão as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes,
nos termos do Art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Observe-se. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certificado o
trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Honorários aos advogados dativos e, em seguida, não havendo qualquer pendência,
arquivem-se os autos. - ADV: JEFERSON JOTOLLI MARTINS (OAB 441201/SP)
Processo 1003021-58.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - M.F. - L.S. - Vistos. Fls. 53/55: Manifeste-se o executado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS
BUCATER (OAB 395003/SP), SIMONE HADDAD XAVIER (OAB 130137/SP)
Processo 1003210-65.2021.8.26.0306 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Maria Encarnação Ferreira - - Marina Aparecida Ferreira Arrufo - - Fábio Junior Ferreira - - Flávio Fernando Ferreira - - Fausto
Jose Ferreira - - Luiz Gustavo de Paula Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, DECLARO EXTINTO o pedido de levantamento de valores depositados em conta poupança, pertencente ao de cujus;
e, quanto ao pedido de levantamento do saldo residual previdenciário, JULGO-O PROCEDENTE o pedido para autorizar
MARIA ENCARNAÇÃO FERREIRA a proceder ao levantamento, junto ao INSS, do saldo residual do benefício previdenciário
(NB41/055.730.490-3) deixado por JOSÉ GUILHERMINO FERREIRA e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE
EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP)
Processo 1003224-49.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 0001161-39.2019.8.26.0306) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Guilherme Papalardo - Catricala & Cia Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO os
embargos de terceiro, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo, contudo,
de atribuir condenação pela sucumbência, uma vez que extinto o feito sem julgamento do mérito, inexiste impugnação da parte
contrária e não houve violação ao princípio da causalidade, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia da decisão para
os autos da execução nº.1003224-49.2021.8.26.0306. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe, dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º