TJSP 01/02/2022 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001221-83.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Futura Jundiaí
(Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Vistos. Fls. 169: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no
cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD e SCPC, nos termos do art. 782, § 3º, do NCPC. Para efetivação
da medida, nos termos do Comunicado CG 1413/2016 do TJ/SP, a parte exequente deve fornecer os seguintes dados: a) data
da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF, g) comprovação do recolhimento de
taxa prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ Código 434-1 R$ 16,00).
Ademais, a petição veio desacompanhada do substabelecimento informado, devendo assim, a credora providenciar a juntada,
no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, defiro o prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte exequente. Intimese e providencie-se. - ADV: ANDERSON FONSECA (OAB 370689/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/
SP)
Processo 1001557-19.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Manifeste-se a
autora sobre a devolução negativa do AR de fls. 81, no prazo legal. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002134-94.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1018917-98.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Fafake Eireli - EPP - - José Eduardo Barbosa dos Santos - Antonio Luiz Benvenuto - Zaíde Mamede Benvenuto - ANTONIO LUIZ BENVENUTO e ZAIDE MAMEDE BENVENUTO, apresentaram EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO às fls. 266/268, aduzindo ocorrência de omissão na sentença proferida às fls. 260/263. O embargado apresentou
manifestação aos embargos às fls. 271/273. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos e acolhidos, tendo em vista
ter havido contradição na sentença quanto à gratuidade de justiça que foi concedida à apenas um dos embargantes, bem como
quanto à condenação dos honorários advocatícios que deve ser fixado com base no valor da causa e não com relação ao valor
da condenação. Assim, recebidos os embargos de declaração, acolho-os para declarar a sentença de fls. 260/263, que deverá
ser acrescida dos seguintes termos: Condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa dos presentes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade deferida somente à co-embargante Fafake Eireli. No mais, persiste a sentença tal como
lançada. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), SHEILA APARECIDA DE FREITAS (OAB 313145/
SP)
Processo 1002989-73.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX
S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 132/133: Ante o o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça,
informe a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço do réu para efetivação da citação. Intimem-se. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003406-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Marco Antonio Fernandes dos
Santos - Banco do Brasil S.a. - Não havendo divergências apresentadas pelas partes, homologo o laudo pericial de fls. 279/327
e declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JARBAS AREDES JUNIOR (OAB 97756/MG)
Processo 1003776-05.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luciana Wanderley Neves Oliveira - BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO - Vistos. LUCIANA WNDERLEY OLIVEIRA LIMA
ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos e morais e pedido de tutela de urgência contra
BANCO BRADESCARD, sustentando, em síntese, que a ré promoveu a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito, no valor de R$ 1.114,84 (um mil cento e catorze reais e oitenta quatro centavos) decorrentes de suposto contrato
bancário. Aduziu que desconhece o débito e tentou negociação amigável, sem êxito. Com essas considerações e invocando as
normas da legislação consumerista, requereu a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos órgãos de
proteção ao crédito, a citação e final julgamento de procedência para declarar a inexigibilidade da dívida, bem como a indenização
pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais daí advindos. Com a inicial
(fls. 01/16), juntou os documentos reproduzidos a fls. 17/23. A decisão de fls. 32/34 deferiu a tutela pretendida. O réu foi citado
(fls. 51), sobrevindo contestação a fls. 52/65, com a juntada de documentos (fls. 66/123), arguindo, em sede de preliminar, a
ausência de interesse processual. No mérito, aduziu que a autora solicitou em 19/01/2016, a emissão de cartão de crédito e
houve movimentação e devido à ausência de pagamento, houve a negativação do CPF. Apontou a inexistência de danos morais.
Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se, à parte autora, os ônus da sucumbência. Anote-se réplica a fls. 127/150.
Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do
mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em
várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de
provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros,
p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o
necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva
complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar
esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade
no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo
civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo
Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ
07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas
encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos
relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames
constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao
magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução
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