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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1388

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1388

necessárias à operação SisbaJud requerida. Feito isso, realize o cartório o necessário. Int.. - ADV: ANDERSON FONSECA (OAB
370689/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1004315-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Frati Adm Administração, Participações e Consultoria Ltda. - Vistos. Fls. 72/73: indefiro o quanto requerido. A intimação de fls. 68 (da
sentença de fls. 67) não alcançou advogado do corréu Fernando Jorge. Demais disso, não há procuração nos autos pela qual o
referido réu tenha constituído poderes aos subscritores de fls. 66. Assim, o autor deve cumprir o quanto lhe foi determinado a fls.
67. Sem prejuízo, providencie o cartório o cadastramento dos patronos de fls. 66, os quais deverão regularizar a representação
processual da pessoa em nome de quem peticionam. Int... - ADV: AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1004500-14.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos Artigos para Panificação Ltda
- Carolina Isabel da Silva Gonçalves 21658075811 - Padaria Empório - Vistos. Fls. 165/167: expeça-se mandado de penhora
e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito exequendo, observado o endereço indicado na petição em
epígrafe. Int.. - ADV: ANA PAULA BATISTA SENA (OAB 246340/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1004624-89.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José de Freitas Santos
- Banco Bradesco S/A - - Paschoaltto Serviços Financeiros S/A - Vistos. Fls. 207: concedo ao autor o prazo de 5 (cinco)
para cumprimento integral da decisão de fls. 204. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 fls. 4/6), informem
as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência,
utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Deverão, ainda, fornecero endereço de correio eletrônico das partes
e respectivos patronos para envio de link para participação no dia e horários agendados. Havendo consentimento, remetam-se
os autos ao CEJUSC para designação. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO LATORRE (OAB 343050/SP)
Processo 1010846-83.2015.8.26.0309/01">1010846-83.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1010846-83.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Helcio Antonio Ungaratti - BEN HUR MESSIAS ZAMBOLI - Vistos. Tendo em vista a juntado do expediente de fls.
208/209, tornem os autos ao contador do juízo. Int.. - ADV: CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP), CÁSSIO
APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 1011892-68.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clarisvaldo de Favre - Itaú Unibanco S/A
- Vistos. O banco réu requereu o depoimento pessoal do autor, o qual foi intimado a fls. 146 e já forneceu o e-mail pelo qual
participará da audiência; de igual modo, o réu forneceu e-mail pelo qual participará da audiência a fls. 117, enquanto o autor
o fez a fls. 118. Por outro lado, o autor requereu a oitiva das testemunhas Rebeca Aline Zampella Souza Dias, titular da conta
beneficiada pelo depósito, e Juliana Silva Andrade, gerente virtual da conta (fls. 111/112), cuja qualificação foi fornecida pelo réu
a fls. 144. Aguarde-se, pois, a comprovação da intimação das testemunhas pelo autor. Int. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO
(OAB 326866/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1011945-54.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adair Jose de Souza - Fidc Npl I - Vistos. Fls. 204: indefiro o requerimento formulado, porquanto não houve cumprimento da
condenação pelo autor sucumbente. Assim, presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova a ré ora exequente
os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas
dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento
de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições
deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os
autos, anotando-se a movimentação 61615 nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017. Int.. - ADV: LUANDA MORAIS PIRES
(OAB 357642/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1011968-63.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria dos Santos Pereira - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Fls. 219/308: anote o cartório o que pertinente em relação à atual representação processual da
ré. Quanto ao mais, aguarde-se resposta ao ofício expedido a fls. 215/216. Int.. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB
371827/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014323-41.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. Fls. 101/105: cuida-se de requerimento de penhora de eventuais créditos que a executada possui com operadoras
de cartões de crédito decorrentes de operações mercantis. Entendo que o requerimento equipara-se à penhora de dinheiro,
a qual ostenta a preferência legal do art. 835, I, do CPC. Por tal razão, defiro o requerimento formulado. Nesse sentido, a
jurisprudência do TJSP: PENHORA DE CRÉDITOS ADVINDOS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO Possibilidade
Penhora que se assemelha à de faturamento de empresa Valores provenientes das transações realizadas com cartões de
crédito que não representam a exclusividade dos recursos que ingressam no caixa Pedido de redução do percentual de 30%
para 5% - Comprovação de que o montante fixado seria demasiado e que inviabilizaria as atividades desenvolvidas pela
agravante Ausência Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261704-74.2015.8.26.0000; Relator
(a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora
de eventuais créditos decorrentes de operações com cartões de crédito Possibilidade Medida adequada, que preenche os
requisitos e não causará prejuízos à executada Precedentes Percentual fixado em 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É possível penhora de créditos decorrentes de operações com cartões de crédito junto às administradoras, pois “o crédito que
a fornecedora possui junto às operadoras de cartões corresponde a moeda corrente, portanto, não só passível de penhora,
como a sua constrição se dá preferencialmente a outros bens, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 655 do
Código de Processo Civil” (AI nº 0078005-22.2012.8.26.0000). Além disso, tal medida “não obsta a atividade mercantil, pois,
além de ser limitado a valor insignificante em relação àquele, não representa a exclusividade do aporte financeiro ao caixa” (AI
nº 711.626-5/4-00), devendo ser fixado em percentual razoável. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052935-95.2014.8.26.0000;
Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais
-Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 12/06/2014) Ainda: PENHORA
DE CRÉDITOS ADVINDOS DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO Possibilidade Esgotamento das
tentativas de localização de bens da devedora, passíveis de constrição - Hipótese em que a executada não indicou outros
bens penhoráveis, de fácil liquidez Penhora que se assemelha à de faturamento de empresa Desnecessidade, no entanto,
de nomeação de administrador judicial ou de fixação de percentual - Valores bloqueados deverão ser diretamente remetidos
ao Juízo Penhora que pode recair sobre valores até a satisfação integral do crédito em execução Inexistência de prejuízo à
empresa Ação que tramita há dez anos, sem solução Valores provenientes das transações realizadas com cartões de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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