TJSP 01/02/2022 - Pág. 1444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1444
Nada mais. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0001729-27.2011.8.26.0309 (309.01.2011.001729) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Patricia
Fabiana Salgado da Silva e outros - Banco Itaú Sa - Fica intimado(a) o (a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem
interesse em aderir ao acordo proposto pelo banco requerido, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo.
Proposta de pagamento ao autor ‘Dorli’: R$ 148,68. Valor dos honorários advocatícios: R$ 14,87. Em caso positivo, deverão
as partes apresentar a minuta de acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retomará à suspensão, até
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Nada Mais. - ADV: EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP), FABIOLA STAURENGHI
(OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0002148-47.2011.8.26.0309 (309.01.2011.002148) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Abn Amro Real Sa - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias úteis, sobre a contraproposta de parte autora: pagamento
do valor de R$ 30.000,00, acrescido de 10% de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 33.000,00. Nada mais. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0002228-11.2011.8.26.0309 (309.01.2011.002228) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Abn Amro Real Sa - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias úteis, sobre a contraproposta de parte autora: pagamento
do valor de R$ 30.000,00, acrescido de 10% de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 33.000,00. Nada mais. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0002825-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1006859-34.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - S.R.G. - Manifeste-se a parte exequente sobre a o resultado da pesquisa ARISP (negativa), podendo se
manifestar sobre eventual interesse na penhora “on line” na modalidade “teimosinha”. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI
(OAB 261618/SP)
Processo 0003455-70.2010.8.26.0309 (309.01.2010.003455) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itau Sa - Fica intimado(a) o (a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo proposto pelo
banco requerido, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Proposta de pagamento à parte autora
‘Lilian’: R$ 194,39. Valor dos honorários advocatícios: R$ 19,44. Em caso positivo, deverão as partes apresentar a minuta de
acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retomará à suspensão, até pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal. Nada Mais. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0003694-40.2011.8.26.0309 (309.01.2011.003694) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Milton Jorge Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias úteis, sobre a contraproposta de parte autora: Fl. 70: pagamento do valor de
R$ 22.323,98, acrescido de 10% de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 24.556,38. Nada mais. - ADV: REGIANE
SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 0003744-66.2011.8.26.0309 (309.01.2011.003744) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Scheila
Suely Rossi - - Gilmar Roberto Rossi - Banco Itau Sa - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias úteis, sobre a
contraproposta da parte autora: Fl. 116: Pagamento de R$ 44.848,00, acrescido de 10% de honorários advocatícios, totalizando
R$ 49.332,80. Nada mais. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP),
REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 0007813-92.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - DECOLAR.COM LTDA
- - Alitalia Societa Aerea Italiana S.p.a. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, para o fim de declarar a rescisão do negócio objeto da inicial, relacionadas às passagens aéreas e eventual
estadia, condenando a ré a reembolsar integralmente os valores dispendidos pela autora pelas passagens aéreas objeto do
feito comprovadamente pagas, no valor de R$ 4.216,63, montante atualizado pelo INPC desde os respectivos desembolsos e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento
com relação a estes coautores, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c”
referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela z. Serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com
base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º