TJSP 01/02/2022 - Pág. 153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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às fls. 58/59. 2- Após, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da
citação da parte ré, no prazo de 30 dias. 3- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003610-59.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Nesta
data, procedi ao bloqueio do veículo, determinado no despacho retro, conforme documento que adiante segue. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004666-64.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fluxo Soluções
Integradas Ltda. - Barrotti Indústria Comércio e Representação de Válvulas Industriais Eireli - Vistos. Ante a inércia do sr. Perito
nomeado pela decisão de fls. 362/364, intime-se-o, com urgência, para que se manifeste acerca da aceitação do encargo em 48
horas, sob pena de substituição. Na inércia, certifique-se e tornem imediatamente conclusos. Int. - ADV: NEILA AMARAL (OAB
35841/BA), TERCIO SOUZA (OAB 18573/BA), MARCOS SAMPAIO (OAB 15899/BA), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB
50669/BA), CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP)
Processo 1006341-28.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Alves Barbosa
- Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A indenização por danos morais será
corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença,
de acordo com a Súmula 362 do STJ. Conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios incidirão
desde o evento danoso, no caso 24/02/2021 (p.95), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do
Código de Processo Civil), o pagamento de custas e despesas processuais deverão ser rateados na proporção de metade. Fixo
honorários honorários advocatícios em favor do autor de 10% sobre o valor da condenação; e favor do réu de 10% sobre o valor
do proveito econômico não obtido (R$ 8.200,00). A condenação nos encargos sucumbenciais em relação a parte beneficiária da
gratuidade fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado,
que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de
sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286,
parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. O levantamento dos valores
bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1006604-36.2016.8.26.0248 - Monitória - Obrigações - Colegio Renovação Indaiatuba Ltda Epp - Palmira
Nascimento Luz - Vistos. Ante a inércia da curadora especial nomeada pelo ofício de fl. 111, comunique-se à OAB e solicite-se
à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional
para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo seguinte motivo: ( X )
ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia do ofício de fl. 111. Intime-se. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES
CHECCHIA (OAB 134701/SP), ALOMA SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 405708/SP)
Processo 1007459-15.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Escola de Educação Infantil, Fundamental
e Médio Conquista Ltda - Vistos. Fl. 129: razão assiste à parte autora. Nos termos do artigo 248, § 4º, do NCPC, reputo válida a
citação efetivada pelo AR de fl. 127. Certifique, a serventia, o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Após, tornem
os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1007759-98.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosângela Aparecida
Alves - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência, para: (a)
DECLARAR inexistência da contratação do cartão de crédito consignado nº 4346 **** **** 5010 e inexigíveis todos débitos
daí decorrentes; (b) CONDENAR o banco a restituir de forma simples os valores indevidamente decotados de seu benefício
previdenciário. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a contar de cada decote e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês da mesma data (.artigo 398 do
Código Civil e Súmula 54 do STJ). Tendo o autor reconhecido ter sido creditada indevidamente a importância de R$ 310,00,
deverá restituir a quantia devidamente corrigida desde o ajuizamento (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 6.899/81) e com juros
de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença, autorizada a compensação em liquidação de sentença. Em razão da
sucumbência recíproca (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do CPC), cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em: a) R$700,00 em favor do autor, por apreciação equitativa
(artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil) tendo em conta o baixo proveito econômico e pouca complexidade da
lide; b) 10% do proveito econômico não obtido (R$ 11.000,00), a ser pago pela autora em favor do preposto da ré. A condenação
nos encargos sucumbenciais em relação a parte autora fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor demonstrar, no prazo
de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Se interposto recurso de apelação, intime-se a
parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal
de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do
Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado
em apartado. O levantamento dos valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARCOS
ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
Processo 1008364-49.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Residencial Mirim 1 - Vistos. Através da decisão de fl. 95, foi homologado o acordo firmado entre as partes referente às cotas
condominiais do período de novembro/2017 a outubro/2019. Noticiado o descumprimento do acordo, pretende a exequente
incluir os valores vencidos no curso desta execução. Nestes termos, indefiro o pedido formulado às fls. 101/102, para inclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º