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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1536

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1536 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1536

da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à
instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos
autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO
À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para
este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o
compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios
federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das medidas
de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa Econômica
Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento dos valores
de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou partes às
agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento nº
01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência eletrônica dos valores a
serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante disso, os interessados
devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido,
as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam
as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da
Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser solicitados diretamente aos Tribunais de maneira eletrônica, nos
moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no sentido de evitar o deslocamento da advocacia, eventuais problemas
pontuais no atendimento presencial que subsistirem deverão ser encaminhados à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/
SP, pelo e-mail [email protected], pois serão encaminhados aos órgãos competentes da Caixa Econômica Federal.”
Apresentados os dados necessários pela autora, para a expedição do ofício de transferência (qualificação completa do autor,
do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta bancária e dados necessários para transferência dos valores (TED ou DOC),
e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução
do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica Federal. A instituição financeira deverá cumprir a
ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, aguardese o pagamento do precatório. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO ALBERTO
ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 0000593-25.2021.8.26.0315 (processo principal 0000192-75.2011.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Ailton Cesar Martins Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do
PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA
3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência
eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A
solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência será determinada
pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento
previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem
como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados
do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de procedimentos para
viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar
as dificuldades infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias
informam que, por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas
medidas para permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o
comparecimento físico dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nos termos do artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta
bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada
a legislação em vigor. Diante disso, os interessados devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de
peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido, as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado
às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo,
buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser
solicitados diretamente aos Tribunais de maneira eletrônica, nos moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no
sentido de evitar o deslocamento da advocacia, eventuais problemas pontuais no atendimento presencial que subsistirem
deverão ser encaminhados à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, pelo e-mail [email protected], pois
serão encaminhados aos órgãos competentes da Caixa Econômica Federal.” Apresentados os dados necessários pela autora,
para a expedição do ofício de transferência (qualificação completa do autor, do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta
bancária e dados necessários para transferência dos valores (TED ou DOC), e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício
para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional
para a Caixa Econômica Federal. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação
da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000618-38.2021.8.26.0315 (processo principal 1000641-69.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli dos Reis Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser
indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição
de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade
da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à
instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos
autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO
À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para
este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o
compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios
federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das medidas
de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa Econômica
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