TJSP 01/02/2022 - Pág. 1699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1699
RELAÇÃO Nº 0074/2022
Processo 1005350-64.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - A.P.A. - Face aos termos do Comunicado
211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no D.J.E. Em 12/02/2019 deverá o peticionário
recolher o valor de 1,212 UFESP ( correspondente a R$ 38,75 para o exercício de 2022). O recolhimento deverá ser comprovado
em cinco dias em juízo através da apresentação da guia do fundo especial de despesas FEDTJ cod. 206-2. Com a apresentação,
requisitem-se os autos. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2022
Processo 0010341-71.2018.8.26.0320 (processo principal 0019425-09.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Telefonia - José Custódio Liduário - TELEFONICA BRASIL S.A. - Não obstante a combatividade com que o exequente reclama
contra o executado juros do período após o depósito havido nos autos, em recente V. Julgado foi decidido que: ... - Em execução
por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação
extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (REsp 1348640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor
sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte
vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores
custodiados judicialmente. (REsp 1093049/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do
devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da
data em que efetivado o respectivo depósito judicial - ... (Apelação Cível nº 0027584-38.2020.8.26.0100; 20ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. REBELLO PINHO janeiro de 2022) Portanto, retifique o exequente o
cálculo segundo ora decidido. Após, torem para continuidade do cumprimento forçado da sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB
293123/SP)
Processo 1002156-56.2020.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - P.F.B. - - P.F.B. - E.L.B. - Face o disposto no artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, indefere-se o
desbloqueio requerido. Requisite-se o valor penhorado para levantamento pelos exequentes, providenciando-se o necessário.
Após, digam em andamento. Intime-se. Limeira, 31 de janeiro de 2022. - ADV: CRISTIANE AYACHI BARRETA (OAB 286071/
SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002371-61.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, conforme cópia
que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1002375-98.2022.8.26.0320 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Igor Ribeiro Thomaz - - Natasha
Incani Ribeiro Thomaz - É possível identificar os pressupostos que qualificam a produção antecipada de provas porque
verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos.
Nomeio para perícia o(a) engenheiro(a) ALEX AGUILERA, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 recolhendo
os autores em quinze dias. Assinalo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Determino a citação do(s) réu(s) via postal
para acompanhar(em) a prova pericial, com observância no parágrafo 4º do artigo 382 do CPC e com advertência do prazo de
15 (quinze) dias para indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesitos, sendo tal determinação também aos autores.
Expeça-se carta digital. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com o recolhimento dos honorários, a apresentação ou
decurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Realizada a prova pericial, cumprir-se-á os termos do artigo 383 do CPC e após, tratando-se de processo digital, arquivem-se
os autos. Também fica observado aos autores o contido no artigo 381, parágrafo 3º do mesmo Diploma LegalVistos. Intime-se.
- ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1002414-95.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1002531-28.2018.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Helena Machado de Campos Puzzi - LUIGI
PUZZI e outro - Herdeiro Alvará expedido, disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: CLEVER SANTOS (OAB
344416/SP), REYNALDO JOSE GATTI BUSCH (OAB 12712/SP)
Processo 1005904-62.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Catia
Regina Candinho Bueno - - Antonio Roberto Bueno - Paris Loteamentos Ltda - Os embargos de declaração não se prestam a forçar
debate acerca de critérios, de elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do dispositivo,
lembrando, ainda, que “a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o
enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes” (Apelação 1004817-47.2016.8.26.0320, 15ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Coelho Mendes); feitos os destaques, em verdade, vêse dos embargos de declaração opostos que o embargante não se conforma com os termos da sentença buscando efeitos
infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, contrariedade ou omissão a ser declarada.
A fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos do dispositivo, tendo sido distinguida expressamente a
ausência de prova dos danos decorrentes do uso em comodato e durante o mesmo. Rejeitam-se, assim, os embargos opostos,
mantendo-se a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. Limeira, 31 de janeiro de 2022. - ADV: LEDOCIR ANHOLETO
(OAB 7502/MT), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º