TJSP 01/02/2022 - Pág. 1710 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1710
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tng Comércio de Roupas
Ltda - Apelado: Brasc Shopping Centers S/A - Apelado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: L.t.c.
Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Fl. 548: Manifestem-se os apelados
sobre eventual interesse em designação de audiência de conciliação. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Renata Maria
Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar
- salas 907/909
Nº 1026282-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vsr Comercio e
Vestuario Ltda - Apelado: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Fl. 404: Manifeste-se o apelado sobre eventual interesse
em designação de audiência de conciliação. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB:
128686/RJ) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2011613-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gabriele
Amaral (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Leonardo Corvello - 1. Diante da relevância da fundamentação alinhada, que
demonstra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, antecipo a tutela recursal, para elevar a pensão alimentícia
mensal fixada pelo Juízo a quo para 1,5 salário mínimo, mediante desconto em folha, como determinado na origem. Segundo a
petição inicial, o pai da agravante, o coautor Renan, exerce a função de mecânico na Embraer e recebe salário mensal de R$
3.460,00. É presumível que o agravado, trabalhando como engenheiro de produção na mesma empresa, aufira remuneração
substancialmente superior a essa. Indicativo disso também é o padrão do automóvel que o réu conduzia no momento do acidente,
um Honda Civic Touring CVT, vendido por ele à seguradora em 29.12.2020, menos de um mês após o acidente noticiado na
inicial (04.12.2020), pelo valor de R$ 115.910,00 (fl. 245 dos autos de origem). Ao menos em um juízo perfunctório, portanto,
parece que o requerido tem capacidade de arcar com pensão mensal em valor correspondente a 1,5 salário mínimo sem que
isso comprometa sua subsistência, ao passo que a gravidade das lesões sofridas pela agravante conferem verossimilhança às
vultosas despesas que afirma suportar todos os meses. De todo modo, sobrevindo resposta do agravado a este recurso, será
possível avaliar com mais precisão sua efetiva capacidade econômica. 2. Comunique-se ao Juízo a quo, cientificando-lhe sobre
esta decisão, para que expeça ofício à empregadora nos termos acima. 3. Intime-se o agravado para cumprimento do disposto
no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta e para eventual
oposição ao julgamento virtual, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, tendo em vista que a
agravante é menor de idade. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão Advs: Ana Flávia Evangelista Violante (OAB: 425079/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Pátio do Colégio, nº
73 - 9º andar - salas 907/909
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 2286028-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condipa
Construções e Consultoria de Interesses Patrimoniais Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Barão de Jaguara - Vistos. 1. Cuidase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 118/119 dos autos de origem proferida pelo juiz da 27ª
Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Vitor Frederico Kümpel, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, por entender que
observados os documentos acostados à inicial o há como se verificar a verossimilhança dos fatos alegados, afastando, neste
momento de cognição sumária, presunção de probabilidade do direito conforme dispõe o artigo 300do Código de Processo Civil,
sendo de rigor o contraditório. Importante observar acerca da impossibilidade nesta fase de aferir acerca da proporcionalidade
do aumento reclamado pela autora, haja vista sequer haver comprovação dos valores que eram pagos antes do alegado
aumento. Segundo a agravante, autora, a decisão deve ser reformada, em síntese, uma vez que claramente indevidas as taxas
condominais imposta pelo Agravado às Lojas, Sobreloja e Intermediário de propriedade da Agravante, nos exatos termos da
Cláusula 5ª, § 1º e § 6º da Convenção de Condomínio, bem como do disposto no art. 1.340 do Código Civil. Recurso tempestivo,
preparado (fls. 61/62) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração
de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo
Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do
‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por
quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª
edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na
esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do
recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito
suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São
Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum
in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, autorizado pelos artigos 932,
inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente,
não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para deferir o pedido liminar, visto que tanto a cobrança
quanto os valores exigidos, ao que parece, são controversos, sendo indispensável o contraditório prévio da parte agravada. As
provas e postulados até agora apresentados ainda não conferem a segurança necessária para a concessão da liminar pleiteada.
A questão poderá ser melhor apreciada após a apresentação de resposta a este recurso pela parte agravada, quando a tutela
provisória recursal passará por uma reavaliação. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias,
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