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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1804

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1804

Representado Por Sua Mãe e Curadora Josefa Maria da Silva - Servirá a presente decisão como Alvará ao Banco do Brasil para
as providências necessárias com relação ao levantamento dos valores (validade 30 dias). - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA
SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1001209-59.2021.8.26.0322 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001210-44.2021.8.26.0322 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001223-53.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme certidão supra, no prazo de
2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Manifeste-se o
exequente sobre o valor de R$ 373,69, conforme bloqueio de fls. 532/533. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/
MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001243-34.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Odair Pneus Ltda. - Determinado o
pagamento dos honorários periciais (fls.111), manifesta-se a exequente o desinteresse na continuidade da ordem de penhora
de faturamento da empresa ré, vez que os honorários solicitado pelo Sr. Perito é maior que a divida atualizada ( fls.116 ). Diante
da desistência da exequente da penhora sobre o faturamento da empresa ré ( fls.65 ), fica levantado a constrição realizada
as fls.76.Comunique-se o Sr. Perito. No mais, deverá a exequente promover o recolhimento de diligências. - ADV: MARCELA
THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1001497-07.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tegi Comercio de Materiais para
Construção Ltda. - Providencie-se a própria exequente o encaminhamento da decisão de fls. 90. - ADV: ROSELENE MARFIL
FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1001526-57.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eliana
Sanches Salim - Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada
intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista
no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5
UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$
31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte
executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar
da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento,
expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações
contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a
parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da
Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a
satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu
com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e
movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento
do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência
Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe
sobre taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida
prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio
da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950- 44.2017.8.26.0374 TJSP
15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) Cumprimento de sentença Custas finais previstas
pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento
de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado
Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021). Int. Publique-se e intime-se. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 1001526-91.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Z.M.S. - V.B.E.C.S. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sustentando que a sentença
ora combatida possui omissão acerca da correta quantia a ser devolvida pela parte ré. Os embargos devem ser conhecidos,
pois tempestivo. Acolhem-se os embargos para suprimir a omissão suscitada, fazendo com que do dispositivo da sentença
passe a constar: Ante o exposto, julgam-se procedente os pedidos para: I) declarar inaplicáveis as arras exigidas da parte
autora, previstas na cláusula segunda do distrato (f. 31/32), dada a comprovação da culpa do requerido pelo atraso na entrega
das obras de infra-estrutura do loteamento em questão;; II) procedente o pedido para restituição integral do valor pago pela
requerente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, representados pelos recibos
de f. 33/81. Extingue-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condena-se a parte ré, ao
pagamento de das despesas processuais e ao pagamento dos honorários de advogado da parte contrária, fixados em 15%
sobre o valor atualizado da condenação, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º,
do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente,
arquive-se. Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos. Int. - ADV: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA (OAB 255580/SP),
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1002049-06.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca do AR de fls. 211. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002170-97.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Diante
do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, julga-se procedente a presente ação de busca e apreensão, o
fazendo para consolidar em favor da parte autora a posse e propriedade do bem apreendido, podendo aliená-lo, observadas as
formalidades legais, ficando mantida em todos os seus termos da liminar deferida, e, via de consequência, extingue-se o feito
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condena-se a parte ré nas
custas e em honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 15% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art.
85, § 2°, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicarse-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa
será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I.,oportunamente, arquive-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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