TJSP 01/02/2022 - Pág. 1995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1995
209572/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO (OAB 4251/RO),
PAULO SERGIO MORELATTI (OAB 118926/SP)
Processo 0004107-11.2012.8.26.0344 (344.01.2012.004107) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Centro Invest Fomento Mercantil Ltda - Indústria Metalúrgica Marcari Ltda - - Antônio Marcari - - Cristiane Isabel Marcari
Barbosa - Vistos, Tome-se por termo a penhora dos direitos aquisitivos que a coexecutada Cristiane Isabel Marcari Barbosa
tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.048 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP (fls. 901/903) (Contrato
Particular de Compra e Venda de Imóvel fls. 899/900). Imóvel esse que está registrado em nome de José Roberto Roberto da
Costa Marcari. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intimem-se, ainda, pessoalmente ou na
pessoa do representante legal, eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art.799,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP), RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 224041/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/
SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Processo 0000098-25.2020.8.26.0344 (processo principal 1017383-82.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Evaldo Nunes de Oliveira - - Suzel Marlene Longhi Nunes de Oliveira - Vistos. Fls. 187/189. Por ora, e a
fim de evitar tumulto processual, defiro a pesquisa junto à Susep, localizada na Rua Formosa, nº 367, Centro, São Paulo/SP,
para que informe acerca da existência de previdência privada (VGBL e PGBL) em nome do executado Wellington Luis Qurino
da Cruz (CPF/MF nº 416.002.798-99) e, em caso positivo, proceda o bloqueio dos valores até o limite do débito (R$ 56.678,65).
Defiro, outrossim, a pesquisa junto à Secretaria da Fazenda Estadual, bem como o bloqueio e a transferência para conta judicial
em favor deste juízo de eventuais créditos do executado junto à Fazenda Estadual oriundos do programa Nota Fiscal Paulista.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Osexequentes deverão providenciar a impressão e remessa da
presente (à Susep e à Delegacia Regional Tributária de Marília), instruindo-a com cópia da petição de fls. 187/1489 e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0001498-79.2017.8.26.0344 (processo principal 0006373-34.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da
executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a
restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência
de bens, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado,
providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, a exequente
deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições
de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito
legal, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando
bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao
sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo
prescricional. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP)
Processo 0004098-39.2018.8.26.0344 (processo principal 1011810-34.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sergio Garcia Rodrigues - Vistos. Fls. 200/201. Não há como reputar válida a intimação do executado.
A carta intimatória de fls. 175 não foi recebida por qualquer pessoa, conforme se infere do AR de fls. 183, devolvido pelo
motivo: “não procurado/ausente”. Não se trata, no presente caso, de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o que
ensejaria a aplicação do parágrafo único, do art. 274, do CPC. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu requerimento do banco exequente
para considerar válida a intimação por carta, via AR, pois o artigo 274 do CPC é claro ao mencionar a hipótese de modificação
de endereço, situação diversa da ocorrida no processo. Inconformismo do exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito
antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129
e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Intimação da parte executada que não se efetivou, embora tenha sido enviada por carta
registrada ao endereço onde o executado, anteriormente, fora citado. AR (aviso de recebimento) que retornou com a expressão
“não procurado”. Não aplicação do artigo 274 do CPC, pois aqui não se pode falar em alteração de endereço. Efeito antecipatório
recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (Agravo
de Instrumento 2185619-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019). Deste modo, providencie o exequente o
recolhimento da diligência de oficial de justiça no prazo de 10 dias, a fim de que seja o executado intimado do bloqueio de
valor, esclarecendo, ainda, se pretende seja realizada diligência também no endereço informado às fls. 201. Intime-se. - ADV:
VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 0004486-34.2021.8.26.0344 (processo principal 1005003-90.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Carlos Cesar Pontolio dos Santos - - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki - Fundação Uniesp
Solidária - - Banco do Brasil S/A - - Famar Uniesp S.a (Faculdade de Marília) - - Cesmar Centro de Ensino Superior de Marília
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação com fundamento nos artigos 487, I e 525, § 1º, II, III e V, ambos do
CPC e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnado às fls. 03/04, reconhecendo como devido
pelos impugnantes a quantia de R$ 10.899,60 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (ref. maio/2021),
observando-se que os honorários já foram pagos. Nos termos da Súmula 519, do STJ, não é cabível a fixação de honorários
advocatícios. Se houver, custas pelos impugnantes/executados. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, no
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