TJSP 01/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2005
primeiraFicam alterados os seguintes dispositivos doConvênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com
a seguinte redação: III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta: b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. Por sua vez, o Decreto nº 65.259/2020 reafirmou o prazo
mínimo de 4 anos para que o adquirente fizesse jus ao reconhecimento da isenção em hipótese de transmissão do veículo a
terceiro: Artigo 1º -Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (...) b)
a alínea d: d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados
os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18); (NR); (...) VIII - a alínea b do
item 3 do § 10: b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18). (NR) IX - o item 1 do § 11: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);
(NR). Artigo 2º -O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea b do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste
decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio
ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Ressalta-se, contudo,
que, por meio do Decreto Estadual nº 63.603/2018, o Estado de São Paulo expressamente não ratificou o Convênio ICMS nº
50/2018, que havia ampliado o prazo referido para quatro anos, que somente foi incorporado ao RICMS com a edição do citado
Decreto Estadual nº. 65.259/20. Nesse contexto, importa frisar que a dilatação do novo prazo de quatro anos não decorre
automaticamente da aprovação do CONFAZ, de natureza meramente autorizativa, conforme entendimento do E. STF, mas de
sua incorporação pelo Estado (ADI 5929 - Relator: Edson Fachin - Tribunal Pleno - julgado em 14/02/20). Nesse sentido,
recentes julgados do Egrégio Tribunal em casos assemelhados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança.
Portador de necessidades especiais. IPVA e ICMS. 1. Sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da
revogação de isenção de IPVA nos termos da Lei Estadual nº. 17.293/20. Ato coator consubstanciado em lei. Isenção que deve
ser analisada restritivamente nos termos do artigo 111, inciso II do CTN. Ausência de ofensa a direito líquido e certo, a justificar
a tutela pretendida. Cassação da segurança. 2. Observação. Liminar concedida nos autos da ação civil pública manejada pelo
Ministério Público em face do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº. 2006269-89.2021.8.26.0000) que suspendeu a
cobrança do IPVA/2021 dos proprietários de veículos que possuíam a isenção no ano anterior. Decisão que alcança o apelado
(obviamente se e enquanto não cassada). 3. Prazo de inalienabilidade do veículo adquirido com isenção do ICMS. Decreto nº.
65.259/2020, que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS nº. 50/18. Majoração do prazo de permanência com
veículo, de dois para quatro anos. do veículo anterior à alteração legislativa. Natureza meramente autorizativa do Convênio
CONFAZ. Direito líquido e certo à alienação do bem sem a incidência das disposições do Decreto n°. 65.259/2020. 4. Sentença
reformada em parte. Concessão parcial da segurança, apenas no que concerne ao prazo mínimo de permanência com o veículo.
5. Recurso da FESP provido, com observação; remessa necessária desacolhida. (AC 1000330-11.2021.8.26.0562 - Relator:
Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público j. 27/07/21); APELAÇÃO. ICMS. Aquisição de veículo novo. Isenção para
deficientes. Intervalo mínimo de dois anos desde a aquisição do anterior com a mesma isenção, do Convênio ICMS nº. 38/2012,
aumentado para quatro anos pelo Convênio ICMS nº. 50/2018, expressamente NÃO ratificado pelo Estado de São Paulo,
Decreto nº. 63.603/2018, que só incorporou esse novo prazo com o Decreto nº. 65.259, de 19 de outubro de 2020. Vigência
somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Código Tributário Nacional, artigos 178 e 104, III. Veículo adquirido em
05 de setembro de 2018, na vigência do prazo anterior de dois anos, que já havia decorrido quando do ajuizamento da ação
mandamental em 29 de outubro de 2020. Subsistência da isenção de ICMS para a aquisição de um novo veículo. Precedentes.
Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. (AC 1053916-69.2020.8.26.0053 - Relator: Edson Ferreira
- 12ª Câmara de Direito Público j. 07/05/21); Ademais, a aplicação do novo Decreto traria regra retroativa que causaria situação
mais gravosa à impetrante, em afronta ao art. 150, III, a, da CF, bem como ao art. 146, do CTN, que estabelecem: Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para que seja retirada a restrição tributária no cadastro do veículo,
possibilitando a alienação, sem a cobrança do ICMS isento, do veículo JEEP/Renegade, placa GCM-8376. Caso seja necessária
a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados
do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias
quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral
de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de
que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita
pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para
o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a
representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério
Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão
como mandado. Int. - ADV: JEAN CAMPELO ALVES (OAB 361071/SP)
Processo 1079195-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Ubirajara Mendes de Castro - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Ubirajara Mendes de Castro em
face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ainda em fase de recebimento. A competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública é absoluta nas comarcas onde instalado. Para se evitar futura nulidade, ante os termos do decidido no julgamento
pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, e tendo em vista que a
atribuição de valor da causa deve observar o conteúdo econômico da lide, e não ser feita “para efeitos fiscais e de alçada”, a
parte autora deverá emendar a inicial e corrigir o valor da causa nos moldes do disposto no artigo 292 do C.P.C. e artigo 2º e
§2º, da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, é possível mensurar, com razoável segurança, o quantum debeatur, dada a natureza da
verba pretendida, que permite o cálculo com base nos demonstrativos de pagamento. Assim, cabível a multiplicação do valor por
60 (sessenta) com relação ao período vencido, em razão do prazo previsto no Decreto-lei 20.910/32, bem como a soma de 12
(doze) parcelas vincendas, tal como determina o artigo 2º, §2º da Lei 12.153/2009, para fins de apuração do proveito econômico
almejado pela parte. Deste modo, concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora apresente cálculo nos moldes acima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º