TJSP 01/02/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2016
DESPACHO
Nº 0050351-36.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Anderson da Silva Tavares
Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int.
São Paulo, 27 de janeiro de 2022. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Paula Moura
de Albuquerque (OAB: 251439/SP) - 2º Andar
Nº 3027154-37.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Thiago Rodrigues da Cunha
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 3027154-37.2013.8.26.0114
Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal À douta Procuradoria Geral de Justiça para
apresentação do seu sempre lúcido parecer. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. ALEX ZILENOVSKI
Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Noadir Marques
da Silva Junior (OAB: 112787/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Nº 7004802-67.2019.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Adriano
Bessão da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r.
parecer. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) 2º Andar
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0004510-27.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: David Borges da Silva Pereira
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 003139493.2021.8.26.0000 Revisão Criminal nº 0004510-27.2021.8.26.0000 Peticionários: RICARDO DE PAULO FERREIRA DAVID
BORGES DA SILVA PEREIRA VOTO nº 22583 e 22585 REVISÕES CRIMINAIS (apensadas). Homicídio qualificado e associação
criminosa. PRELIMINARES. Alegada nulidade da interceptação telefônica e por ausência de quesito obrigatório. Rejeição.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Inviabilidade. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com os elementos coligidos.
DOSIMETRIA. Manutenção. Fundamentação exauriente e irretocável. Ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses
previstas no CPP, art. 621, I, II ou III. INDEFERIMENTOS. Trata-se de REVISÕES CRIMINAIS propostas por RICARDO DE
PAULO FERREIRA e DAVID BORGES DA SILVA, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito
Criminal, que negou provimento ao recurso de RICARDO, mantendo sua pena em 36 anos, 6 meses, 20 dias de reclusão, e
acolheu parcialmente o de DAVID, reduzindo-a 31 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime fechado, como incursos no
CP, art. 121, § 2º, I e IV, e CP, art. 288, parágrafo único, em concurso material. Em preliminar, arguem nulidade, por ilicitude da
prova, aduzindo que a interceptação telefônica foi realizada sem esgotamento de outros meios, ausência de perícia e transcrição
integral. DAVID também alega cerceamento de defesa, por ausência de quesito obrigatório. No mérito, pleiteiam absolvição,
porque a decisão teria sido contrária à evidência dos autos, requerendo, ainda, redução das sanções. Por fim, DAVID postula
realização de exame criminológico, para fins de concessão de benefícios em execução. A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA opinou pelo indeferimento. Determinado apensamento por medida de economia processual. É o relatório. Repelem-se
as preliminares Alegada nulidade das interceptações telefônicas - não basta a mera indicação de inobservância aos ditames e
requisitos legais, cabendo, à defesa, o ônus de comprovar a desnecessidade da excepcional medida; em outras palavras, de
que a prova poderia ser obtida por outro meio. Neste sentido, confira-se: O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no
inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por
determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas
aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita
da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas
monitoradas, que indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pelo desvio de medicamentos comprados
com recursos do SUS e destinados à saúde pública para farmácias particulares. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao
disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da
interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedente (STJ 5ª Turma - RHC nº 71680 / PR, Ministro JORGE
MUSSI j. 24/4/18 grifado). De outra banda, inexiste qualquer eiva na perícia ou transcrição parcial dos diálogos, cujo acesso
integral é assegurado, o que não foi feito. A este teor: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A OITO ANOS. NÃO CONHECIMENTO. (...) É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que
não é necessária a transcrição in totum do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, visto que a Lei n.º
9.269/96 não traz qualquer exigência nesse sentido. 3. Do mesmo modo não há no referido diploma legal qualquer orientação
no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e
intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas, tratando-se, portanto, de providência não tingida de imprescindibilidade (STJ
6ª turma HC nº 245108/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA j. 22.4.2014 grifado). Suposta eiva na quesitação
(DAVID) - tal peticionário foi julgado e condenado pelo Conselho de Sentença, sem que houvesse, no momento oportuno,
qualquer insurgência a respeito dos quesitos, como se vê às fls. 2.383/2.384, ocorrendo preclusão. No mérito, a revisão criminal
é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se
fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Trata-se de ação que visa a
desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório). Nesse sentido, o CPP, art. 621:
A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou
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