TJSP 01/02/2022 - Pág. 2102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2102
PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Pelo exposto, rejeito a impugnação. De acordo com a Súmula 519 do STJ não são
devidos honorários em razão do desfecho desfavorável da impugnação. Expeça-se o ofício requisitório, nos moldes do art. 128,
da Lei nº 8.213/91. Intimem-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 0002027-50.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002675-81.2019.8.26.0347) (processo principal 100267581.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Willian Paganini Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Às fls. 94/95, foi nomeado o perito DENILSON ALTEMARI, determinando
sua intimação para que apresentasse estimativa de honorários. O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 1.250,00
(fl. 102). Sobreveio manifestação da parte requerida sobre a estimativa (fls. 106/107). Intimado o perito esclareceu os critérios
utilizados na sua estimativa (fl. 112). O arbitramento do valor dos honorários, bem como sua redução devem estar lastreados
em critérios objetivos, razoáveis, bem como observar a proporcionalidade, modicidade, bem como a justa remuneração do
trabalho pericial levando em consideração a complexidade e dificuldade cada caso. A jurisprudência do TJ/SP em inúmeros
casos tem deferido até mesmo a redução do valor arbitrado para os honorários periciais: “ 2021130-56.2016.8.26.0000 Classe/
Assunto: Agravo de Instrumento / Telefonia Relator: Sergio Alfieri Comarca: Tremembé Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 31/05/2016 Data de publicação: 01/06/2016 Data de registro: 01/06/2016 Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Decisão que arbitrou honorários
periciais e determinou o pagamento à parte responsável. Redução Possibilidade - Remuneração pericial que deve ser fixada
com modicidade, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de complexidade da perícia. Valor
arbitrado (R$ 6.000,00) que se mostra elevado e desproporcional à natureza dos trabalhos. Redução dos honorários à importância
de R$ 4.000,00, valor que remunera dignamente o auxiliar do juízo. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
“. “ 2250702-05.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Telefonia Relator: Claudio Hamilton Comarca: Limeira
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/02/2019 Data de publicação: 22/02/2019 Data de
registro: 22/02/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários periciais contábeis
Cobrança Ações telefonia - Decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00, devendo a executada efetuar o
depósito em quinze dias Insurgência - Excessividade - Pedido de redução do arbitramento dos honorários de R$ 3.000,00 para
R$ 800,00, considerando a natureza da perícia Cabimento Adequação Redução para R$ 2.000,00 - Observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido “. Atento à natureza e ao
objeto da ação, à complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. Cientifique-se o perito nomeado para
aquiescência. Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de 50% do valor fixado, providenciando-se a Serventia
à Requisição do pagamento do remanescente dos honorários perecias à Defensoria Pública, tendo em vista que o exequente é
beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: MARCELA BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP), EDUARDO PEREIRA
TELES DE MENESES (OAB 313996/SP)
Processo 0002099-71.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003465-65.2019.8.26.0347) (processo principal 100346565.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Águas de Matao S.a - Camila de Oliveira Gonçalves Vistos. Por ora, defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Camila de Oliveira Gonçalves), através do(s)
sistema(s)SISBAJUD. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF
para cada pesquisa. Após o recolhimento, proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS
OLIVEIRA PAZ (OAB 438826/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB
95941/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 0002577-45.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001136-17.2018.8.26.0347) (processo principal 100113617.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Busnardi
Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença proposto por Fabio Busnardi Fernandes em face de Prefeitura Municipal de Matão e Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. A primeira executada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação
(fl. 39), enquanto que a segunda executada, devidamente intimada, manifestou concordância com os cálculos apresentados
pela parte autora (fl. 32). Logo, não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 27),
fixando o débito em R$ 1.111,06 (um mil cento e onze reais e seis centavos) atualizado até agosto/2021. Diante da inexistência
de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único);
certificando-se imediatamente o decurso de prazo para eventuais recursos. Ademais, de acordo com o novo regramento
implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide comunicado 394/15), o sistema de precatórios/
requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, deverá o credor, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão,
peticionar eletronicamente, por meio do portal E-SAJ, petição intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios
está habilitada, tanto para processos físicos quanto para digitais. Ressalta-se que o procedimento deverá ser cadastrado como
incidente processual e que deverão ser digitalizadas as principais peças do processo judicial que originou a dívida (tendo em
vista que posteriormente todos esses documentos serão utilizados nos procedimentos seguintes). Em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais, considerando que a atualização monetária do valor objeto da requisição de pequeno valor, do
qual os entes públicos foram citados, é elaborada pelo órgão devedor no momento do pagamento, deve a parte exequente, ao
elaborar o incidente digital, constar o valor sem atualizações (pois tais atualizações, como dito, serão feitas no momento do
pagamento). Oportuno mencionar que se o valor constante do cadastro no sistema e-Saj divergir do valor do cálculo, tornará
prejudicado o pagamento. Saliento que o requisitório e o cálculo deverá ser individualizado por credor. Após receber e conferir
a petição eletrônica e se as cópias dos documentos são suficientes, atendidos os requisitos e observados os procedimentos de
trâmite dentro do fluxo digital, proferida a decisão pelo MM. Juiz, a serventia judicial deverá gerar o ofício requisitório/precatório.
Int. - ADV: GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 0002667-58.2018.8.26.0347 (processo principal 0005738-78.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Social da Industria Sesi - Citrosuco S/A Agroindustria - Vistos. Fl. 1633:- Defiro. Expeça-se
MLE da quantia depositada em fl. 1480, em favor da exequente mediante apresentação do competente formulário devidamente
preenchido. Com a noticia do pagamento, intime-se para que diga acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Int.
- ADV: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 15759/SP),
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), THATYANE DOMINGUES CARRETEIRO (OAB 302342/
SP), BRUNO FAJERSZTAJN (OAB 206899/SP), MARCOS ZAMBELLI (OAB 91500/SP)
Processo 0002837-25.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1004389-76.2019.8.26.0347) (processo principal 100438976.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Guarda - K.C.S. - Ciente da petição de fls. 44/46 e da manifestação Ministerial
(fl. 50). Defiro as pesquisas de endereço via sistemas disponíveis por este Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel), para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º