Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2170

  1. Página inicial  > 
« 2170 »
TJSP 01/02/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2170

áreas dos lotes, impossibilitando a reintegração (mesmo se constatar avanço da construção sobre lote alheio) pela aplicação da
aquisição da propriedade por via da acessão (acessão inversa). Defende o desenvolvimento das atividades no terreno pelo
Hospital Sagrada Família, importantes serviços de saúde prestados à população, pois embora pessoa jurídica de direito privado,
presta serviço de interesse público. Aduz descaber a indenização pleiteada na inicial, vez que limitou-se a assumir a estrutura
do complexo hospitalar no estado que o recebeu, e que a autora não comprovou os lucros cessantes (fez calculo grosseiro
envolvendo o valor da locação anterior relacionando com o preço do metro quadrado, sem discriminar as áreas do imóvel). A
autora somente teria adquirido a propriedade em 29/03/2021 (fls. 40/41), enquanto pretende obter indenização mensal pelo uso
do imóvel a partir de 01/09/2020, por período que sequer era proprietária. Pugna pela total improcedência da demanda. Se
procedente, que seja reconhecido o direito do réu de adquirir a propriedade por meio de acessão. Juntou documentos (fls.
208/436). Réplica apresentada às fls. 441/446, acompanhada de documentos (fls. 447/464). Reiterou o pedido liminar para
reintegração na posse. Determinada a especificação de provas (fls. 437/438), a parte autora requereu a produção de prova
pericial e oitiva de testemunhas (fls. 446). A parte ré requereu prova pericial e a correção de seu nome nos cadastros (fls.
465/466). É a síntese do processado. DECIDO. De início, anoto que já fora realizada a alteração no cadastro processual,
constando o nome correto do réu Jose Augusto Cavalcanti Melo, ao invés de Jose Augusto Cavalcanti Júnior, desde a primeira
decisão de fls. 75/77, não havendo nada pendente de alteração. Em resposta ao pedido de fl. 445, MANTENHO a decisão que
indeferiu a liminar (fls. 117/119) por seus próprios fundamentos, vez que imprescindível a realização de instrução processual
para se aferir a existência ou não de atos de posse anterior do demandante, bem como a caracterização de esbulho pelo
requerido. Eventual irresignação deveria ter sido objeto de impugnação através dos meios processuais cabíveis voltados à
instância superior. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas
e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Rejeito a preliminar de inadequação porque é a via correta para aquele que pretende a retomada da posse que
entende que lhe foi retirada indevidamente, como no caso dos autos, não se adentrando à (in)existência do direito porque faz
parte do julgamento do próprio mérito. De igual modo rejeito a alegação de já ter decorrido ano e dia porque a superação do
prazo de ano e dia apenas determinaria o processamento pelo rito comum, não fulmina o interesse da parte de reaver o imóvel
de sua propriedade. A origem da aquisição do imóvel através de arrematação perante a Justiça especializada, não fulmina o
interesse jurídico do autor em retomar parcela de seu imóvel que afirma ter sido objeto de apossamento indevido pelo requerido,
não sendo o “auto de arrematação” documento hábil a transferir, de modo absoluto e intangível, o imóvel nele descrito que pode
ser objeto de impugnação judicial. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o
feito por SANEADO. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo às partes trazer
aos autos elementos de provas de suas alegações contidas na petição inicial e na contestação. No caso em tela, imprescindível
se mostra a realização de prova pericial para verificar o alegado avanço sobre o imóvel da autora (qual a localização e metragem)
e fixar o valor econômico desta parte. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da
prova pericial: a) se os imóveis de matrículas 35.013 a 35.018 e 38.087 do CRI de Mauá/SP adentram os limites do imóvel de
matrícula nº. 1.539 do CRI de Mauá/SP; b) em caso positivo, indicar sua exata localização e metragem extrapolada; c) se há
elementos que evidenciam o início da posse irregular exercida pelo réu; d) se a porção da área que avança sobre o imóvel
lindeiro é utilizada pelo complexo hospitalar e em qual atividade?; e) se é possível a reversão da invasão sem prejuízo à
estrutura do imóvel lindeiro; f) se a reversão da invasão inviabiliza a continuidade das atividades do hospital?; f) qual o valor
econômico da área invadida para fins de aquisição e locação; A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento
dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícial requerida por ambas as partes, cuja remuneração
deverá ser rateada, nos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito AMILTON PEGORARO, que
deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo e apresentar estimativa de seus honorários definitivos ou informar a
recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no
prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais
estimados, por celeridade processual, deverão as partes comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão
indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. A pertinência da realização de
prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para
manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BRANDÃO
ESCUDERO (OAB 303073/SP), ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH
(OAB 296852/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP)
Processo 1005525-08.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Lucio Ignacio - João Soares Benigno e
outros - Vistos. Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por João Lucio Ignacio em face de João Soares
Benigno, Antonia Soares Clementino, viúva de Teodoro Clementino Mendes, Espólio de João Roberto Behn de Aguiar, Lucy
Miranda Aviz de Aguiar, Teodoro Clementino Mendes, João Roberto Benh de Aguiar, Lucy Miranda Aviz de Aguiar e Teodoro
Clementino Mendes. Afirma que é possuidor do imóvel situado na Rua Líbero Badaró nº 262, Jd. Miranda D’Aviz, Mauá, SP,
constituído pelo lote 4, quadra 40, inscrição fiscal municipal nº 08.045.003 e desde 2008 exerce a posse mansa e pacífica do
bem. O imóvel está registrado em nome dos requeridos, objeto da matrícula nº 3751 do CRI de Mauá. Objetiva-se, assim, a
procedência para que seja declarada a usucapião extraordinária do imóvel e produzido título para registro. Juntaram os
documentos de fls. 10/58. A inicial foi aditada e outros documentos foram juntados às fls. 64/67, 72/123, 134/151, 156/173,
175/176, 196/333, 341/595. Matrícula do imóvel objeto da lide às fls. 20/22. Certidão de medidas e confrontações às fls. 175/176.
Os beneficios da justiça gratuita foram deferidos (fls. 152) e a inicial recebida às fls. 596/599. O Cartório de Registro de Imóveis
informou que o memorial descritivo às fls. 74/76 respeita a legislação registraria (fl. 184). Publicado o edital para citação de
eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 656/657), não houve manifestação. Realizadas as intimações
necessárias, a Municipalidade manifestou desinteresse no feito (fl. 640). A União (fl.730) e a Fazenda Estadual (fl.720) quedaramse silentes. Citados os titulares do domínio e cessionários: Lucy Miranda Aviz de Aguiar (fls. 638), o Espólio de João Roberto
Behn de Aguiar representado pela filha e inventariante Maria Priscila Aviz de Aguiar (fls. 637), João Soares Benigno (fls. 647),
Antonia Soares Clementino (fls. 639). João Soares Benigno e Antonia Soares Clementino apresentaram contestação às fls.
659/662. Alegam que o autor não possui os requisitos para demandar. Aduzem que foi proposta ação de reintegração de posse,
processo nº. 1006438-87.2019.8.26.0348 que tramitou pela 2ª Vara Cível de Mauá, onde foi concedida a liminar de reintegração
de posse em favor dos contestantes. Comprovam que o terreno encontra-se sem qualquer cuidado ou manutenção e que a
fiscalização da Prefeitura Municipal notificou o proprietário para a devida limpeza e manutenção, sendo a notificação dirigida e
assinada pelo atual proprietário, o Sr. João Soares. Requerem a improcedência da demanda. Juntaram cópia da matrícula do
imóvel (fls. 668/670) e cópia do instrumento particular de promessa de cessão de direito e compromisso de venda e compra (fls.
671/673), carnê de IPTU (fls. 675/681), cópia da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara (fls. 698/701), Também citados os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo