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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2246

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2246

se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA proposta pela Defesa Técnica de SIDNEI PADILHA JÚNIOR, na
qual requer a revogação da prisão cautelar, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais autorizadores
para tanto, pleiteando-se assim a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória
cumulada com cautelares diversas da prisão. Documentos constantes em pasta sigilosa. O Ministério Público, por sua vez,
opinou pela revogação da prisão preventiva cumulada com monitoração eletrônica (fls. 107/108). É relatório. Passo a decidir.
Em análise aos autos, verifico que o pleito da Defesa Técnica merece parcial acolhimento, conforme passo a dispor. Com
efeito, em que pese presente o fumus comissi delict onde há indícios de prática de suposto ato ilícito pelo indiciado, consoante
os fatos narrados nos autos e relatado em decisão de fls. 81/82 verifica-se que a Defesa Técnica comprova que o indiciado e
o motorista do veículo objeto da suposta conduta delituosa têm relação de amizade, ensejando assim dúvida razoável quanto
às circunstância dos fatos investigados, o que pode implicar em alteração do tipo penal correspondente à conduta investigada,
cuja pena seria igual ou inferior a quatro anos, contexto em que não se permite a decretação da prisão preventiva. Ainda
nesse esteio, verifica-se ausentes o periculum in libertatis nesse momento, razão pela qual a prisão cautelar o indiciado se
mostra desnecessário. Entretanto, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão vem ao encontro da
ordem econômica e à aplicação da lei penal, razão pela qual aplico as seguintes medidas constantes no art. 319 do Código de
Processo Penal, quais sejam: Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; Proibição
de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial para tanto; Comunicar imediatamente ao
Juízo eventual mudança de endereço Monitoração eletrônica Expeça-se com urgência alvará de soltura clausulado em favor do
indiciado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REZENDE VARISCO (OAB
109788/PR), ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB 20149/SC), ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER
(OAB 72944/PR)
Processo 0000051-96.2012.8.26.0355 (355.01.2012.000051) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - SÉRGIO
NEVES MATEUS - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento provisória em favor do réu. Certifique-se o trânsito em julgado para
o Ministério Público e a prescrição da pena em concreto. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NELMA AGUIAR DOS SANTOS AMARAL (OAB 417503/SP)
Processo 0000175-06.2017.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Marcondes João
Leandro - Vistos. Fls. 249 - Tendo em vista que o Ministério Público informou a distribuição da execução do acordo de não
persecução penal, cumpra-se o Art 379-D das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, anotando-se para a
parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal,
inserindo no complemento o número do processo de execução e a movimentação 62051- Arquivado Provisoriamente Acordo de
Não Persecução Penal. Oficie-se ao IIRGD informando a homologação do ANPP caso não tenha sido providenciado. Intime-se.
- ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 0000392-10.2021.8.26.0355 (processo principal 1000182-15.2016.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - Silvio Cesar Pinto Pinheiro - Carla Lopes Pinheiro - - Katia Lopes Pinheiro - Nesse sentido, JULGO
IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo-o com base no artigo 487, I, do CPC, e consequentemente
determino que a executada cumpra o acordo em 15 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas
e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor do acordo. P.R.I.C.
- ADV: LUIZ GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB 261691/SP), MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP)
Processo 0000830-41.2018.8.26.0355 (processo principal 1000622-74.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Gilberto Francisco Citon - Luiz Rodrigues da Silva - Vistos. Para análise do pleito de fls. 354/355, junte a parte
exequente as matrículas atualizadas dos imóveis pontuados, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimese. - ADV: SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO (OAB 58470/SP), PAULA SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP)
Processo 1000045-23.2022.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.E.S.L. - - M.E.S.L. - - N.E.S.L. - - A.E.S.L. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita às Autoras, nos termos da legislação correlata. Anote-se. No que tange ao pleito
referente aos alimentos provisórios, verifico que seu acolhimento é medida de rigor. Preliminarmente, verifico que presentes
os requisitos formais para o recebimento da petição inicial, bem como demonstrada a prova de filiação entre as partes em fls.
13/15. Na espécie, a necessidade de alimentos é presumida, frente à idade das menores destinatárias da pensão alimentícia.
No que tange ao binômio da possibilidade, embora não haja nos autos comprovação de sua renda mensal do requerido,
verifica-se que a fixação de pensão alimentícia mensal em 30% sobre o salário mínimo mostra-se razoável ante a contexto
sócio-econômico atual, cenário esse que permite ao julgador presumir a capacidade financeira da parte ré em contribuir com
os alimentos pleiteados. Portanto, presente os requisitos legais para tanto, DEFIRO o pleito liminar, no sentido de fixar os
alimentos provisórios mensais em 30% sobre o salário mínimo, a serem depositados em conta aberta para tanto, em nome da
representante legal das menores. Expeça ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta. Intime-se a Autora/representante
legal das menores para que compareça em Cartório para a retirada do Ofício e promova a respectiva abertura de conta, no prazo
de 05 dias após a intimação desta decisão. Após, junte-se o comprovante da abertura de conta nos autos. Ainda, considerando a
presunção da necessidade imediata dos alimentos destinados às menores, intime-se pessoalmente o Requerido para depositar
a pensão fixada na aludida conta, no prazo de 05 dias, procedendo de tal maneira nos meses subsequentes. Por fim, cite-se o
Réu nos termos da legislação vigente, devendo o requerido, em eventual contestação, informar se tem interesse em audiência
para tentativa de conciliação por meio virtual. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/
SP)
Processo 1000048-75.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto
Dias dos Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C.C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO DIAS DOS SANTOS em face de ELEKTRO REDES
S.A, na qual se requer o seguinte: Documentos em fls. 04/11. É o relato. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifica-se que o
pleito liminar não merece guarida, conforme passo a dispor. Com efeito, a parte autora não demonstra a probabilidade do direito,
vez que não informa ou comprova eventual ilegalidade quanto à negativa administrativa da concessionária de energia, limitandose apenas a informar que a vizinhança é abastecida de energia elétrica, enquanto seu imóvel permanece sem regular prestação
de serviço público, supostamente sem qualquer razão aparente. Portanto, não havendo qualquer prova pré-constituída para
basilar a probabilidade do direito alegado, de rigor presumir a legalidade da negativa administrativa, salientando-se que o Autor
sequer instrui a petição inicial com eventual manifestação da concessionária em questão. Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Anote-se. Cite-se a requerida para que eventualmente apresente defesa, no
prazo legal. Intime-se. Miracatu, 28 de janeiro de 2022 - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000195-72.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ademar Rodrigues da Costa - Ivan
Marcolino - Vistos. Interposto o recurso de apelação e decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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