TJSP 01/02/2022 - Pág. 2280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0003329-52.2019.8.26.0358/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mariângela
Gavioli Graciano - Vistos. Acolho a manifestação do ente devedor, tendo em vista que, apesar de expedido, por erro no sistema
informatizado ofício requisitório não foi encaminhado ao devedor, tendo em vista que não gerada a certidão de recebimento.
Assim, expeça-se novo ofício requisitório, procedendo-se a exclusão do anteriormente emitido. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0003329-52.2019.8.26.0358/04 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milene
Fernandes Manfrin - Vistos. Acolho a manifestação do ente devedor, tendo em vista que, apesar de expedido, por erro no sistema
informatizado ofício requisitório não foi encaminhado ao devedor, tendo em vista que não gerada a certidão de recebimento.
Assim, expeça-se novo ofício requisitório, procedendo-se a exclusão do anteriormente emitido. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0004234-96.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Bersi Brait - Teofilo Rodrigues Teles - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, decreta-se a improcedência da ação; pelo vencido, custas e despesas processuais, inclusive em reembolso,
além de verba de patrocínio ora estremada em 15% do valor da condenação. Publique e intimem-se. Mirassol, 28 de janeiro
de 2022. - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP), TEOFILO RODRIGUES TELES (OAB 120455/SP),
MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), WILLIAM GIRARDI OLHÊ (OAB 215093/SP)
Processo 0006390-04.2008.8.26.0358/01">0006390-04.2008.8.26.0358/01 (apensado ao processo 0006390-04.2008.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados
- Remafer Metalúrgica Ltda - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL
MULTICARTEIRA - Vistas dos autos à(o) Exequente para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre as respostas de ofícios juntadas
às fls. 596, 597, 602/609, 615, 623/624 e 628, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito. - ADV: REINALDO LUIS
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), FELIPE RECHE
CANHADAS NETO (OAB 242509/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0009145-98.2008.8.26.0358 (358.01.2008.009145) - Monitória - Duplicata - André Luiz Forelli Niederauer e Cia
Ltda - Nota Cartório: ( X ) Fica o Dr. MAURI JOSÉ CRISTAL, CIENTIFICADO de que as folhas 206 dos autos trata-se de
Decisão, servindo a própria como Ofício, devendo o nobre patrono providenciar o protocolo junto aos órgãos competentes. ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP)
Processo 1000181-45.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enzo Meninelli
Braga da Silva - - Luana Mara Braga - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. As provas
documentais existentes nos autos são suficientes para a análise do mérito, razão pela qual declaro encerrada a instrução
processual. Faculto ao réu manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fl. 190/191 e documentos que a assessoram.
Após, tornem os autos ao n. representante do Ministério Público para oferta de parecer final e, em seguida, conclusos para
sentença. Int. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ANA BEATRIZ RODRIGUES (OAB 424265/SP),
FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), GUSTAVO CIPULLO NESTERUK MOREIRA (OAB 441183/SP), PAULO
ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP)
Processo 1000185-82.2021.8.26.0358 (apensado ao processo 1000141-63.2021.8.26.0358) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Manuel Raimundo da Silva - Banco Agibank S.a. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 15 dias, sobre a Contestação e demais documentos juntados às págs. 183/495. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000186-67.2021.8.26.0358 (apensado ao processo 1000141-63.2021.8.26.0358) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Manuel Raimundo da Silva - Banco Agibank S/A - Vistas dos autos ao(à) autor(a) para manifestarse, em 15 dias, sobre a Contestação e demais documentos juntados às págs. 183/495. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000258-20.2022.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.G. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A
própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo
Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Daniele Moreira Angelo Lopes Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Int. - ADV:
DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP)
Processo 1000259-05.2022.8.26.0358 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Nilda Salles da Silva - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento
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