TJSP 01/02/2022 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2302
exequente e dos honorários de sucumbência, ambos com o prazo de 60 dias, os quais serão disponibilizados no sistema SAJ
para impressão. Notifique-se a parte exequente, de que foi expedido o alvará para levantamento do valor depositado pelo
INSS. Após o levantamento, em termos de prosseguimento, independente de nova intimação, requeira o autor o que de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será considerado concordância tácita com os valores aqui depositados e
levantados. Decorrido referido prazo, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATA
(OAB 67031/SP)
Processo 0000171-81.2022.8.26.0358 (processo principal 1003285-21.2016.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Deficiente - Pedro Gabriel Pires Neves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em vista
da concordância do autor do cálculo apresentado pelo INSS, oficie-se para pagamento diretamente ao Tribunal competente
mencionando que se trata de requisição de pequeno valor (RPV), para pagamento, nos termos das Resoluções 154/06, 161/07
e 559/07. Da expedição da RPV, deverá ser cientificado o procurador do INSS. Com a resposta ao ofício, expeçam-se os alvarás
para levantamento dos valores devidos a parte exequente e dos honorários de sucumbência, ambos com o prazo de 60 dias,
os quais serão disponibilizados no sistema SAJ para impressão. Notifique-se a parte exequente, de que foi expedido o alvará
para levantamento do valor depositado pelo INSS. Após o levantamento, em termos de prosseguimento, independente de nova
intimação, requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será considerado concordância
tácita com os valores aqui depositados e levantados. Decorrido referido prazo, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 0000227-51.2021.8.26.0358 (processo principal 0007093-90.2012.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.K.L.S. - A.B.M.S. - Autos nº. 2012/001096 Vistos. Fls. 64/65: Com a juntada aos autos da planilha atualizada,
providencie a serventia a expedição de certidão de protesto, nos termos da decisão de fls. 61/63. Fls. 77/80: Ante a renúncia
da advogada nomeada, oficie-se a OAB local, com urgência, para indicação de novo advogado para defender os interesses do
executado. Int. - ADV: VIRGINIA BARBOSA MELO DE CARVALHO (OAB 406428/SP), TATIANY MOREIRA GAILHARDO (OAB
443267/SP)
Processo 1000257-35.2022.8.26.0358 - Monitória - Espécies de Contratos - Farben S/A Industria Quimica - Apresente a parte
autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente no pagamento das
custas postais (R$ 52,00), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido
de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código
8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: ALESSANDRO LUIGI LICKS
BERTOLLO (OAB 27756/SC)
Processo 1000264-27.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Agide
Representações Comerciais de Madeiras Ltda - Com base na recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, defiro a citação das executadas via postal. Neste sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC, inexiste vedação expressa
quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do artigo247do referido codex
- Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Paulo Pastore
Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro:
09/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A
CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU
A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 30/05/2016) Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre
o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça,
sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774,
II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). - ADV: JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO (OAB 57443/SP)
Processo 1005496-25.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Erika Perpetuo
Fernades Coura - Autos com vista ao apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação
juntado aos autos. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB
225227/SP)
Processo 1050266-60.2021.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.A.F.R. - A.P.R. - Em réplica,
manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.No mesmo prazo (15 dias úteis), deverá o autor e réu informar se têm interesse
e se dispõem de meios para participar de audiência de conciliação virtual, em caso positivo,deverão, informar o e-mail e número
de telefone celular com aplicativo whatsapp de todos os participantes (partes e advogados), para fins de inclusão no convite
da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail das partes, estas poderão participar no escritório dos respectivos
advogados. - ADV: FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP), CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF
(OAB 255080/SP)
Processo 1501764-84.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.I.A.J. - Vistos. O réu foi citado
e apresentou defesa preliminar por meio de defensor (fls. 83/87). Não é o caso de absolvição sumária, já que estão ausentes
as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta apresentada pela defesa não trouxe elementos suficientes
para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal. Atesearguida pela defesa, de que o acusado agiu emlegítima defesa, deve
necessariamente ser objeto de instrução. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. A prisão em
flagrante foi bem analisada e convertida em preventiva, conforme se verifica às fls. 45/47. Não sobreveio aos autos alteração
das circunstâncias nas quais se fundou a decisão de conversão. Ademais, há sério risco à integridade física e psíquica da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º