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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2491

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2491

cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a
presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já
transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta
decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao
credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da
obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do
feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em
petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se
automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão
ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento
que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão
de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito
prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas
nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, inicia-se o prazo de
prescrição conforme prescreve o §4º, do artigo 921 do CPC, ficando já deferida a suspensão pelo prazo de 01 (01) ano, conforme
prescreve o §1º do mesmo artigo, que passará a fluir automaticamente a partir da primeira ciência do exequente; e. Decorrido o
anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos
do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou
veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no
artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do
esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa
a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências,
concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando
o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE
EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão.
Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o
devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições
financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos
financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu
montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se
no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação
sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias,
remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo
mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o
prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do
CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo
prescricional intercorrente, conforme prazos estabelecidos no Código Civil. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a
satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos
recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de
feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar
pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não
encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das
diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório para ciência do exequente nos termos do §4º do
artigo 921, a partir do qual inicia-se o prazo da prescrição, ficando, no entanto, a execução suspensa por 01 (um) ano nos
termos do §1º. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr automaticamente o
prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências,
juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens
penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação
da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0001083-91.2007.8.26.0362/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto Aparecido Vicente - Ciência ao
requerente que foi emitido MLE, conforme formulário de fls. 142, nada sendo requerido/apresentado no prazo de 05 (cinco) dias,
o MLE será enviado sistemicamente para pagamento. No mesmo prazo, nada sendo requerido/apresentado estes autos serão
arquivados nos termos da decisão de fls. 98. - ADV: FANDES FAGUNDES (OAB 103967/SP)
Processo 0002585-21.2014.8.26.0362 (processo principal 0010300-37.2002.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - SILVIO DE PAULA REIS - Autos desarquivados e com “vista” ao interessado pelo prazo de 30
(trinta) dias. Decorrido o prazo, os autos tornarão ao arquivo. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 0002799-65.2021.8.26.0362 (processo principal 1000914-43.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - E.A. - G.F. - - T.B.S.M. - - H.S.B. - Vistos. Fls. 16/17. As convenções particulares não podem ser
opostas à Fazenda Pública. Considerando que o recolhimento das custas finais é uma obrigação solidária entre os executados,
as cláusulas do acordo homologado se aplicam somente entre as partes que a compuseram. Pedido de reconsideração não
tem respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Deverá a parte ingressar com o recurso cabível, caso queira. Intime-se. - ADV:
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), PAULO CELSO T. DE PODESTA (OAB 86084/MG), PAULO CELSO
T. DE PODESTA (OAB 86084/MG), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA
(OAB 230284/SP), MARCELO DE CASTRO SILVA (OAB 224979/SP), VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), VANESSA
CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARIA CECILIA GADIA DA S LEME MACHADO (OAB 112333/SP)
Processo 0002904-42.2021.8.26.0362 (processo principal 1004482-57.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - H.E.P.S. - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a
desistência manifestada nos autos e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2. Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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