TJSP 01/02/2022 - Pág. 2519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A(s) parte(s) continuarão com seu(s) nome(s) de
casado(s). Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se.
Expeça-se mandado de averbação, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão dos documentos encaminhandoos aos órgãos devidos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE
BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os
efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: ANA
PAULA MARINI COSSI (OAB 217111/SP), EVERTON GEREMIAS MANÇANO (OAB 229442/SP)
Processo 1005933-30.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valdir Geraldin - Vistos. Como não houve agravo da decisão de fls.263/264, intime-se o INSS para que apresente
os cálculos diante da resposta ao ofício de fls.277/297. Com a vinda dos cálculos, em caso de discordância, o exequente poderá
dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1006025-61.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.V.E.S. - Vistos. 1) Recebo a
petição de fls.21/22 e fls.26/27 como emenda à inicial. 1.1) Defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos
termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Na esteira da cota ministerial de fls.37, INDEFIRO
o pedido liminar, tendo em vista que tratando-se de majoração da obrigação alimentar, faz-se necessário demonstrar o binômio
(necessidade + possibilidade). Portanto, necessário que se aguarde a instrução probatória. 1.3) No mais, CITE-SE e INTIMESE o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze
dias úteis) e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Salientando-se que não oferecida defesa serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). I) Em não sendo apresentada contestação, informe se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 2) Com a réplica
apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem
produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.
3) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências
fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na
forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ANDERSON CORDEIRO DO NASCIMENTO
(OAB 441779/SP)
Processo 1006307-02.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.G.V. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.27/29
como emenda à inicial. 1.1) Ante os documentos de fls.28, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos
termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68,
que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial retro, e diante da
falta de comprovação dos rendimentos do requerido, DEFIRO a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes em
1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta para depósito dos
alimentos em nome da representante legal do(s) menor(es), qualificada no cabeçalho. Com a abertura da conta deverá o(a)
autor(a) comunicá-la nos autos. 1.3) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a
designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.4) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)
(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentação de
eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para
que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam
localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus;
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as
pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, tanto como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS
AUTOS, quanto como OFICIO AO BANCO DO BRASIL, devendo a representante do(s) autor(es) comparecer ao Banco munida
de seus documentos pessoais para abertura da conta. Int. - ADV: HERALDO LIMA DE ATAÍDE (OAB 422748/SP)
Processo 1006311-39.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.S. - - E.M.S. - Vistos. Fls.24/27: não atende
o quanto determinado às fls.21. Assim, pela derradeira vez, emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias., a fim de atender o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.34, devendo ainda comprovar o ingresso de tais ações,
juntando aos autos certidão de objeto e pé. Após,abra-se nova vista ao MP, e tornem os autos conclusos. Saliento que, no
silêncio, a inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: BRUNA ALINE DE CARVALHO (OAB 404712/SP)
Processo 1006319-16.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - W.M.C. - Vistos. A
irresignação da procuradora do município para não cumprimento da tutela de urgência em razão da expressão adolescente/
requerida, não se sustenta. Com efeito, a expressão consta “ADOLESCENTE / REQUERIDA” do modelo padronizado de
decisão disponível no SAJ, utilizado tanto em processos da área da infância e juventude como da área cível, e não enseja
interpretação equivocada, vez que resta claro e evidente, e a procuradora demonstra ter ciência, que a correquerida não se trata
de adolescente. Isto posto, comprove o cumprimento da ordem judicial. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Intime-se e
Cumpra-se. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1006569-93.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.A.F.R. - R.P.R. - Fls 183:
ciência ao(à) Dr(a) Edson da nomeação nos autos, a fim de atuar como curador(a) especial do(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s)
por edital, ficando intimado(a) a oferecer resposta no prazo legal. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/
SP), EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
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