TJSP 01/02/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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da continuidade nos registros públicos e a simples certidão da matrícula do imóvel atualizada contêm os dados que o exequente
requer. Quanto a alienação de imóveis deverá solicitar junto ao CRI se há buscas pelo CPF. Caso insista deverá trazer aos autos
a recusa do Tabelião. No mais, requeira o exequente o que entender necessário, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido,
aguarde-se o feito provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0003175-46.2018.8.26.0236 (processo principal 1000051-38.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - Maria Suely Alves Benette - - Comercial Fegaro Importação e Exportação
Eireli - Vistos. Fls.169/170:Dê-se ciência às partes, tendo em vista a nova decisão datada de 26/11/2021, nos autos do processo
n° 0002625-17.2019.8.26.0236. A fim de regularizar a penhora no rosto dos autos proceda o cartório as devidas anotações,
bem como o cadastro dos procuradores e da(s) parte(s), como terceiro(s) interessado(s). A liberação de valores nos autos
ao exequente fica condicionada a concordância do terceiro interessado.Observe o cartório. Int. - ADV: MELISSA VELLUDO
FERREIRA (OAB 202468/SP), HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP),
DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 0004101-90.2019.8.26.0236 (processo principal 1003874-20.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Carlos Correia - A pretensão de solicitação de informações junto ao
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA não pode ser acolhida. Isso porque referida medida tem finalidade
excepcional, investigativa sobre movimentações bancárias realizadas por pessoa física ou jurídica, caracterizando verdadeira
quebra de sigilo, precipuamente, em razão de suspeitas e combate a crimes contra o sistema financeiro, não servindo no processo
de execução ou de cumprimento de sentença, para consulta ou constrição de ativos financeiros em nome do devedor. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu expedição
de ofícios aos seguintes órgãos: SIMBA, CCS, COAF, Infoseg e RedeLab. Medidas executivas atípicas Art. 139, IV, do CPC.
Deferimento apenas das medidas que visam satisfazer o crédito, vedadas aquelas que afrontam os princípios constitucionais e os
artigos 8º e 805 do CPC, devendo-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade
da pessoa do executado e a garantia que a execução ocorra de modo menos gravoso. 1. Utilização do sistema SIMBA, que tem
por objetivo o combate aos crimes contra o sistema financeiro, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2258689-24.2020.8.26.0000 - São Bernardo do Campo - Voto 25.854 - (fl) 5 nos termos
do Comunicado 747/2019 do TJSP, o que não é o caso. 2. De igual modo, os órgãos integrantes do Laboratório de Tecnologia
contra Lavagem de Dinheiro (RedeLab), Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS), e Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) que se destinam a apuração de crimes financeiros, não servindo para localização de bens existentes em
nome de eventuais devedores, e para servir a interesses puramente particulares. Precedentes. 3. Expedição de ofício ao CCF.
Inadmissibilidade. 4. Pedido de expedição de ofício ao INFOSEG que não foi apreciado na decisão agravada, não podendo ser
objeto de análise presentemente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJSP; Agravo de Instrumento º 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo
Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/10/2020) (grifamos) Reporto-me à decisão
proferida no Agravo de Instrumento (fls. 112/118) quanto às providências necessárias para atingir, se o caso, o patrimônio
pessoal dos sócios da pessoa jurídica executada. Defiro a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Caso o resultado
seja positivo, providencie, a serventia, a inclusão das peças junto à pasta digital, lançando-se segredo de justiça ao processo
para preservação do sigilo. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 0004270-14.2018.8.26.0236 (processo principal 1000071-29.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - Maria Suely Alves Benette - Vistos. Fls.88/90:Dê-se ciência às partes. A fim
de regularizar a penhora no rosto dos autos proceda o cartório as devidas anotações, bem como o cadastro dos procuradores e
da(s) parte(s), como terceiro(s) interessado(s). A liberação de valores nos autos ao exequente fica condicionada a concordância
do terceiro interessado.Observe o cartório. Int. - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000177-49.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eduardo Aparecido Trevizo - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito
de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que,
embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é
necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme
o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em
atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em
situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse
custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º,
do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000206-02.2022.8.26.0236 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gilberto Guimarães de Carvalho
Junior - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, regularizando a profissão do autor, visto que há divergência
entre o que consta na inicial, a comprovação de renda e a declaração do imposto de renda, fls. 13, bem como a procuração
e a declaração de pobreza. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: MARCO
AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 1000207-84.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.C.T. - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se com as advertências legais, A.I.V.V. e D.V. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do artigo 231, inciso
II, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º