TJSP 01/02/2022 - Pág. 2709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2709
Anexo do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 0000438-39.2021.8.26.0374 (processo principal 1000196-63.2021.8.26.0374) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Juliana Ribeiro - Casas Bahia Comercial Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a
impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa a R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato comprovado
de descumprimento, o que totaliza, até o momento, a cifra de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Após o trânsito em
julgado desta decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários
nesta fase. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP), MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB
181618/RJ)
Processo 1000407-02.2021.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Warrant - Nelci Aparecida de Mendonca Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo
o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, a fornecer a requerente NELCI APARECIDA DE MENDONÇA 80 (oitenta) sessões de oxigenoterapia com
câmaras hiperbáricas e 80 (oitenta) curativos especializados, como indicado pelo médico que a acompanha, bem como fornecer
transporte público gratuito para locomover a autora de sua residência até o local do tratamento, ficando confirmada a liminar
anteriormente concedida. Servirá a presente, por cópia, como ofício a ser encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde DRS
VIII. Sem condenação em honorários nesta fase. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)
Processo 1000440-89.2021.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gislaine
Lemes da Silva - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo
o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fornecer a requerente GISLAINE LEMES DA SILVA, os medicamentos
pleiteados, a saber: Glyxambi 25/5 mg (emplaglifozina + linagliptina) e Pioglitazona 30mg, por tempo indeterminado, em
quantidade suficiente para o tratamento mensal, ficando confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida. Servirá a
presente, por cópia, como ofício a ser encaminhado à Secretaria de Saúde Municipal e ao Departamento Regional de Saúde
DRS VIII. Sem condenação em honorários nesta fase. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. ADV: MARINA PONTES ZILLI VICARI (OAB 422796/SP)
NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2022
Processo 0000010-30.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 0000156-86.2013.8.26.0695) (processo principal 000015686.2013.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Unidade de Conservação da Natureza - Walmir
Pereira Modotti - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. - ADV: RONALD DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 456237/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 0000026-81.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 1000636-37.2019.8.26.0695) (processo principal 100063637.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Benedito Jose de Almeida
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB
416066/SP)
Processo 0000080-86.2018.8.26.0695 - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Rita
de Cássia da Silva Bauer - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rita de Cássia da Silva Bauer com fundamento
no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP
PRIC - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 0000113-81.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Paulo Ricardo Aymbere - Vistos. Fl.
702: Tendo em conta tratar-se de testemunha comum à Defesa, intime-se o réu para que, no prazo de 05 dias, diga se insiste em
sua oitiva. O silêncio será interpretado como desistência. Caso insista na oitiva da testemunha, deverá a Defesa justificar sua
imprescindibilidade. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MALTA AYMBERE (OAB 331720/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB
51671/SP)
Processo 0000159-60.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1000882-38.2016.8.26.0695) (processo principal 100088238.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - L.M.A. - - V.M.M.A.R.L.M.A. - - Vitor de Moraes
Aparecido - Antonio Ubiratan Davila Bittencourt Thomaz - Cuida-se de requerimento de retenção de passaporte, suspensão de
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito da parte executada formulado no bojo de processo executivo.
A respeito do requerimento, cumpre consignar que a execução do direito já reconhecido em sentença (ou mesmo em decisão
concessiva de tutela provisória) pode ser promovida pelo Estado de duas formas: (1) sub-rogação da vontade do devedor
(executado): substituição da sua vontade pela vontade do Estado, consistente na efetivação da determinação constante no
dispositivo da sentença exequenda (execução direta); (2) coerção do devedor: determinações voltadas ao cumprimento da
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