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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2713

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2713

art. 389 do CPC/2015 Medida que deve ser realizada por oficial de justiça, conforme art. 782 do CPC/2015 Decisão reformada
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188006-98.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017).
Aliás, não obstante a previsão do art. 845, § 1º, do NCPC, já se manifestou a doutrina a respeito da dificuldade de sua aplicação:
No entanto, no caso específico dos veículos automotores, vejo dificuldade prática na implantação da facilidade prevista pelo
dispositivo ora comentado [§ 1º art. 845 NCPC], porque, nesse caso, a penhora deve se aperfeiçoar com a apreensão do
bem. Será preferível, nesse caso, uma averbação da execução no registro do automóvel, o que evitará sua transferência
sem que o comprador pratique ato de fraude à execução, deixando a efetiva penhora somente para o momento de efetiva
apreensão do bem. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
Juspodivm, 2018). Nessa senda, para efetivação da penhora, necessária a indicação do local em que se encontra o automóvel.
Por conseguinte, para expedição de mandado de penhora, constatação e avaliação, INFORME a parte exequente o endereço
em que localizado o veículo. Em caso de inércia por prazo superior a 45 dias, desde já SUSPENDO o feito. Aguarde-se nos
termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. Decorrido o prazo legal, no silêncio, arquivem-se os
autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 456237/SP), TIAGO
LAPA (OAB 425026/SP)
Processo 1500408-33.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins João Vitor Aparecido de Moraes - - Wesley Guilherme Belo da Silva - Fls.515/525 Ciente do v. Acórdão. - ADV: TALITA MELINE
DE FREITAS (OAB 327608/SP), MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP)
Processo 1500510-26.2018.8.26.0545 - Crimes Contra a Propriedade Intelectual - Violação de direito autoral - LEIDIANE
MARTINS RIBEIRO - - KYMBERLLY RIBEIRO NOVELLI - Vistos. Fl. 495: Expeça-se contramandado de prisão em favor da ré
KYMBERLLY RIBEIRO NOVELLI, com urgência. No mais, ao menos aparentemente, os autos retornaram da segunda instância
sem que fosse julgado o recurso de fls. 413/421, sendo apreciado apenas o recurso da corré Leidiane (fls. 363/371). Assim
sendo, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça a fim de que seja processado o recurso de fls. 413/421. Intime-se. - ADV:
ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1500650-55.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KAUÃ SIQUEIRA DE SANTANA - Fls. 185/195: Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se o recebimento da denúncia. 1. Nos termos do
COMUNICADO CG Nº 284/2020, Nº 317/2020, Nº 666/2020, designoaudiência de instrução e julgamento VIRTUAL para o dia 07
de junho de 2022, às 15 horas - ADV: RAFAEL MESSIAS DA SILVA (OAB 406184/SP)
Processo 1500670-80.2020.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Henrique Aparecido de Oliveira
- - Kaique Kauan Carmo da Silva - Ciente do v. Acórdão de fls. 376/380. - ADV: LUCIANA BERNARDES DE OLIVEIRA PRIMO
(OAB 413852/SP), VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHA (OAB 374264/SP), ALEIR ALVES SANTOS (OAB 400374/SP), JOYCE
MONIQUE DA SILVA PINTO (OAB 378164/SP)
Processo 1500822-94.2021.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAMIÃO
CLEMENTINO ALVES - Vistos. Para audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, designo o dia 23 de
março de 2022, às 13:45 horas. Em atenção ao princípio da boa-fé processual, tendo em conta os termos do acordo de fls.
146/147, defiro a entrega da arma apreendida nestes autos (Número ABN319316 - Tipo: Revolver Calibre: 357) ao advogado
do réu, Dr. Andrey Felipe Brás Blanco da Silva, OAB/SP 344.711, que ficará como fiel depositário até homologação e integral
cumprimento do acordo, pois, em caso de condenação, será decretado o perdimento do armamento. Valerá a presente como
ofício, autorização e alvará para entrega da arma. Intime-se. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/
SP), SOLANGE DE JESUS BLANCO (OAB 142017/SP)
Processo 1501223-30.2020.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - M.S.P.F. - Intimação da defensora, a
fim de que apresente o formulário MLE (fls. 179) devidamente preenchido, para restituição da fiança, conforme estabelecido
pela r. Sentença. - ADV: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP)
Processo 1523122-51.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato - ALESSANDRO DE ANDRADE
FERNANDES - KLAUS ESSEN CONSULTORIA LTDA - Fls. 267/270: em síntese, alegada o requerente que a Sra. Roberta,
moradora do endereço informado (Rua Vitória Régia, 1300, Apto. 194-C, Campestre, CEP: 09080-320, Santo André-SP), que
afirma desconhecer o atual endereço do antigo morador, réu destes autos, faltou com a verdade quando fez tal afirmação para o
Oficial de Justiça (fls. 207). Alega ter verificado nas redes sociais da própria Sra. ROBERTA GUERRA que o casal passou junto
as festas de final de ano, demonstrando cumplicidade e a existência de uma relação conjugal, juntando fotos para comprovar o
alegado. O Ministério Público manifestou-se à fl. 271. Diante das evidências apresentadas pela requerente, defiro nova tentativa
de citação do réu no endereço informado, devendo o Oficial de Justiça observar o artigo 362, do Código de Processo penal, que
dispõe: 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação
com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. Intime-se e
depreque-se. - ADV: ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP), EMERSON DE MELLO SOARES (OAB 434388/
SP), MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP)
Processo 4003820-58.2013.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto Vistos. Os presentes autos foram arquivados com fundamento no art. 921, III, do CPC e, conforme prescreve a lei processual,
o seu desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem
indicados. Não há mais espaço, nesse momento processual, para reiteração de diligências já realizadas. Essa fase já aconteceu
previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente
continuasse diligenciando na busca dos bens. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de
diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da
exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). Indefiro, portanto, o
pedido de reiteração das pesquisas. Todavia, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que
venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das
pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
empresas de crédito, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
DETRAN, Capitania dos Portos e demais instituições públicas e privadas, em relação à existência de bens e ativos em nome
da parte executada. Este alvará judicial é válido por 1 (um) ano a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP),
LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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