TJSP 01/02/2022 - Pág. 2804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2804
exequentes atualizarem a memória de cálculo. Após, oficie-se ao empregador do executado no endereço declinado para que
proceda ao desconto 30% da sua remuneração, limitado ao valor aqui exigido, com depósito em conta judicial a disposição
deste Juízo, bem como encaminhe cópia dos seus 6 últimos holerites para eventual possibilidade de desconto em folha dos
alimentos fixados em sentença, tudo sob pena de desobediência. Prazo de 30 dias. Com a resposta, diga a parte autora e
após, o Ministério Público, bem como em caso da diligência junto ao empregador ser frustrada em razão do endereço, desde
já, determino consulta via CNPJ nos órgãos públicos. Fls. 217/218: ciência aos exequentes. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 0002034-82.2018.8.26.0400 (processo principal 1001301-07.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Multiclin do Brasil Ltda ME - - Delucas Schumaher Henrique - - Uiane Cristina Pereira Schumaher
- P.P. - Vistos. Por primeiro, ausente impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados regularmente intimados (fls.
28 e 31), fixo como devido o valor exigido de R$267.827,15 (referência 27/03/2018), nos termos do art. 523 a 525 do CPC. No
mais, diante do pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD a fls. 206/215, intimem-se os executados por
seus Procuradores constituídos no feito para manifestarem-se acerca da penhora de tais valores. Decorrido ‘in albis’ o prazo
para impugnação, pague-se o credor. Fls. 246/262: trata-se de terceiro interessado certo, certifique o Cartório a regularidade
da representação processual (Procuração), inclusive nos Embargos de Terceiro em trâmite e, caso necessário, intime-se para
regularização no prazo de 05 dias. Intime(m)-se. - ADV: CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), ADRIANO MINOZZO
BORTES (OAB 42386/RS), TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/
SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DANIEL DA COSTA GARCIA (OAB 9478/MT), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), MARCELO DA SILVA LIMA
(OAB 4272/MT), FABIO FERNANDO MARTINI (OAB 36709/RS)
Processo 0002256-45.2021.8.26.0400 (processo principal 1003772-54.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Emilia Santos Constantino - Ivo Simas Moreira - Vistos. Em sede de cumprimento de
sentença referente aos honorários sucumbenciais, o executado foi regularmente intimado, depositou a importância reclamada
e apresentou impugnação. Alegou, em síntese, que não seria devido o valor exigido, pois haveria indícios de enriquecimento
sem causa da exequente, que, a seu turno, reitera os termos da inicial, bem como a ausência dos pressupostos do art. 525 do
CPC na impugnação ofertada. É o necessário em relação ao mérito. DECIDO. Não assiste razão ao executado. A defesa da
parte executada deve-se pautar nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de rejeição; e é o que se aplica ao caso concreto. O
próprio executado adverte em relação à necessidade de ação rescisória, e o que se discute neste incidente é o título executivo
judicial que fixou os honorários de sucumbência devidos à exequente. Em que pesem as alegações do executado, este deverá
escolher a via eletiva apropriada para requerer o que de direito. No mais, não há o que se discutir em relação à higidez do título
executivo, sendo de rigor a manutenção do aqui exigido. Beneficiária da justiça gratuita deferida em fase de conhecimento, não
é o caso de exigir-se caução, bem como este incidente não é provisório. Portanto, pelo exposto e do que mais consta no feito,
acolho as alegações da exequente e rejeito a impugnação do executado nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, fixando
como devido o valor exigido inicialmente, devidamente atualizado conforme memória de fls. 02 e depositado a fls. 23. Decorrido
o prazo legal e instruído com o necessário, pague-se à credora. Com relação à petição de fls. 24, por primeiro, ao Cartório
para verificação, certificação e correção, se necessário. Após, às partes, oportunidade em que a exequente deverá reiterar a
existência de valor remanescente ou não para fins de extinção. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB
395930/SP), OTÁVIO FANTONI CONSTANTINO (OAB 374528/SP), FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)
Processo 0002573-77.2020.8.26.0400 (apensado ao processo 1000661-28.2020.8.26.0400) (processo principal 100235770.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.L.S.O. - P.H.B.O. - Vistos. Diante do decurso
do prazo para cumprimento do acordo, da ausência de reclamação e silêncio da exequente, presume-se o cumprimento integral.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação
do débito. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DAVI SEIXAS MENDES (OAB
363450/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), DANIEL
RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), LUIZ CARLOS PITON FILHO (OAB 125154/SP)
Processo 0002578-02.2020.8.26.0400 (processo principal 1005023-53.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Balciunas da Silva - Planetur - Planejamento e Desenvolvimento Urbano
LTDA - Vistos. Diante do decurso do prazo para cumprimento do acordo, da ausência de reclamação e silêncio do exequente,
presume-se o cumprimento integral. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
feito, em razão da satisfação do débito. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), ERISVALDO PEREIRA DE
FREITAS (OAB 196001/SP), EMERSON DE MORI (OAB 200803/SP)
Processo 0002616-77.2021.8.26.0400 (processo principal 1001594-69.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - D.L.S.G.S. - T.H.O.S. - Vistos. O cumprimento de sentença está instruído com o necessário e apensado ao
principal, que tramitou digitalmente, bem como as partes e seus procuradores estão corretamente cadastradas e não houve
o pagamento aqui exigido nos autos principais. Portanto, intime(m)-se pessoalmente por carta AR ou, se frustrada, por Oficial
de Justiça para proceder à transferência do imóvel Unidade Habitacional da CDHU (Quadra L, Lote 13), localizada na Av. João
Antunes Maciel, nº 220, no Distrito de Baguaçu, Olímpia/SP aos filhos, com usufruto da genitora deles, conforme sentença, nos
termos dos artigos 536 e seguintes do CPC, sob pena de multa que ora fixo em R$100,00 por dia de descumprimento, limitada
a 60 dias/multa. O executado deverá ser advertido de que eventual necessidade da presença da exequente no ato deverá
ser previamente informada a ela. Na inércia do executado, deverá a parte autora manifestar-se. Intime(m)-se - ADV: DANIEL
SOARES GONÇALVES (OAB 13850/O/MT), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI
FERRANTI (OAB 381152/SP)
Processo 1000268-35.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Banco Pan S.A propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Edmilson de Jesus Francelino, alegando que
em 29/04/2021, celebraram contrato de financiamento nº 90082536, no valor de R$14.869,22, que seria pago em 48 parcelas
mensais e sucessivas, garantido por alienação fiduciária de 01 (uma) motocicleta, Marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi
n.º 9C2KC2200MR086088, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa GKE5E73, RENAVAM 01263870926.
Disse que o(a) devedor(a) deixou de pagar as prestações a partir de 30/07/2021, sendo constituído(a) em mora por notificação
extrajudicial. Pediu a busca e apreensão do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou documentos. Comprovada
a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Depositese o bem em mãos do representante legal do autor. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º