TJSP 01/02/2022 - Pág. 2814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2814
Processo 1003102-04.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ricardo José da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Agendada perícia para dia 09/MARÇO/22 às 07:35 horas,
nesta. V. Fls. 288. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), NATÁLIA
ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2022
Processo 0001718-33.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001718) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - A.I.C. - Ailton Lemes da Silva - - Octahydes Lemes da Silva - Vistos. 1. Fls. 308: Defiro o levantamento do valor
bloqueado e não impugnado de fls. 263/295, a favor da parte exequente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônicoMLE,
nos termos do formulário apresentado em fls. 309. A parte credora deverá acompanhar o depósito junto à conta bancária por
ele informada ou comparecer ao Banco munido de documentos pessoais para saque. 2. Providencie a Serventia pesquisa de
veículos, através do sistema RENAJUD, conforme já determinado em fls. 301, item 4. Anoto que a taxa foi devidamente recolhida
em fls. 259/260. 3. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias, em termos de prosseguimento. 4. Intime-se.
- ADV: ERCIMARA BOCARDO (OAB 460296/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), GISELE APARECIDA
PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP)
Processo 0001769-44.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001769) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Paulo Cunha de Lima - Alceu Tiago Gonçalves dos Santos - Vistos. 1. Fls. 260: Defiro o levantamento do valor
bloqueado e não impugnado de fls. 223/246, a favor da parte exequente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônicoMLE,
nos termos do formulário apresentado em fls. 261. A parte credora deverá acompanhar o depósito junto à conta bancária por ele
informada ou comparecer ao Banco munido de documentos pessoais para saque. 2. Providencie o exequente, no prazo de 10
(dez) dias, o pagamento da taxa para a realização da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, conforme já determinado em fls.
253, item 4 (valor de R$ 16,00, cod 434-1, por CPF). 3. Cumprido o item anterior, providencie a Serventia pesquisas de bens dos
últimos 03 (três) anos em nome do executado, através do sistema INFOJUD. 4. Com a juntada das declarações de renda aos
autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, e as partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo, conforme previsto no parágrafo único do Artigo 1263 das NSCGJ. 5. Após, manifeste-se o
exequente, no prazo de 10(dez) dias, em termos de prosseguimento. 6. Intime-se. - ADV: ERCIMARA BOCARDO (OAB 460296/
SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0002480-93.2006.8.26.0404 (404.01.2006.002480) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - ANDRE CARVALHO BUENO - Carlos Eduardo da Silva - - Eliana Vieira Silva - - Geraldo
Vieira de Moura - - Hermilio Vieira da Silva - - Celma Domingues Oliveira da Silva - Republicado por motivo de não ter saído
publicado para todos os advogados cadastrados nos autos:...”Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos por
Syngenta Proteção de Cultivos LTDA, ficando então dispensada, para fins de expedição de carta de adjudicação, a quitação
do imposto de transmissão.2.) Fls. 945-946: Anote-se a cessão de crédito, inclusive quanto à sucessão processual ocorrida.3.)
Manifeste-se o exequente (Sr. André Carvalho Bueno cessionário indicado às fls. 945-946) em termos de prosseguimento
processual.Intimem-se. Cumpra-se.” - ADV: LASARO RODRIGUES ARAUJO (OAB 33992/MG), JÚLIO CHRISTIAN LAURE
(OAB 155277/SP), PUBLIO RODRIGUES ARAUJO (OAB 107963/MG), VINICIUS RAMOS MALTA (OAB 427995/SP)
Processo 0004610-80.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004610) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Andréa Maria do
Carmo - - Hadassa Andrade Vieira - - Mateus do Carmo Vieira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa Vistos. Fls. 223/228: Para apreciação do pedido, providencie o requerente a regularização de sua representação processual, no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), ANDERSON DOS REIS SOUZA (OAB 400366/SP)
Processo 1000056-02.2022.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Alvará expedido e disponível para impressão. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1002004-13.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - H.C.C.S. - L.M.E.I. 1.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.) Da análise da ação indicada
pela parte ré, autos n.º 1000256-77.2020.8.26.0404, houve determinação para realização da pretendida prova pericial visando
à constatação de se as obras de melhorias do denominado Jardim Timboré foram devidamente realizadas pela loteadora. E,
inclusive, o laudo pericial foi entregue naqueles autos. Por conta disso, ainda que a prova pericial tenha sido realizada entre
partes diversas, a jurisprudência é favorável na utilização da prova emprestada, desde que garantido o efetivo contraditório.
Nesse sentido: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja
utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não
pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem
justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para
o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito
de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (STJ-Corte Especial, ED no REsp
617.428, Min. Nancy Andrighi, j. 4.6.14, DJ 17.6.14). Assim, defiro a utilização da prova emprestada e determino que a parte
ré traga aos autos cópia do laudo pericial apresentado nos autos n.º 1000256-77.2020.8.26.0404, no prazo de 05 (cinco) dias.
3.) Na sequência, com base no art. 372 do CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre
referido laudo pericial. 4.) No mais, da análise das alegações das partes, desnecessária a produção de outras provas. Assim,
após a juntada do laudo pericial e manifestação pelo autor, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de memoriais. 5.) Por fim, com a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), VERIDIANA
SIRCILLI FARAONI (OAB 360495/SP)
Processo 1002061-31.2021.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Rodrigo de Carvalho Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre a pesquisa Renajud de fls. 101. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º