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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2919

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2919

em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do(a) autor(a),
que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá
suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A
respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar.
Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para
a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por
ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento
dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº
2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação
cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor
na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre
relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral
e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204561608.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça
gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência
judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do
NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa
a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na
declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões
de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para
confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso
desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de
Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da
justiça gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Da mesma forma, por uma questão de coerência, não será facultado ao
consumidor pretender ser ouvido por precatória ou praticar quaisquer outros atos no seu foro de domicílio, já que renunciou a
tal direito. Assim, fica desde logo a parte autora advertida de que, caso se mostre necessária a sua oitiva, esta se dará perante
este juízo. Intime-se. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/SP)
Processo 1029152-93.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Pp. 36/37: Defiro o pedido de conversão da presente ação de Busca e
Apreensão em ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Procedam-se as devidas anotações no sistema, inclusive no tocante
ao valor atualizado da causa, para que passe a constar R$8.718,62 (p. 36). Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagar(em)
a dívida conforme planilha atualizada do débito (p. 37), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o
não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto, com intimação do(a/s) executado(a/s). Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Ciência ao(a/s)
executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s)
executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s)
jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a
presente decisão por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1031078-12.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o
tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será
analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa
de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a
adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente
providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados
nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de
justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no
art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 3000178-90.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Primeiramente verifique a Serventia o cadastro dos advogados regularmente constituídos, regularizando, se necessário.
Trata-se de processo físico convertido na forma digital, pela SERVENTIA, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, item 9 e
da Portaria 01/2021, baixada pela Juíza Corregedora Permanente desta Vara. Ciência aos interessados da presente conversão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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