TJSP 01/02/2022 - Pág. 3057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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de rendimentos atuais, certidões negativas de imóveis ou veículos. Prazo: 05 dias. - ADV: CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA
(OAB 235774/SP)
Processo 1002064-74.2021.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luis Antonio Fagnani Me - Vistos.
Proceda a pesquisa via RENAJUD acerca de veículos em nome do(a) executado(a), se positiva, expeça-se mandado de penhora
do(s) veículo(s) para satisfação do crédito exequendo, nada sendo localizado, conclusos para extinção, independente de nova
intimação. Int. - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
Processo 1002324-54.2021.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademir Aparecido Dias - Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre a penhora “on line” parcial, bem como, certidão do oficial de justiça (não localização de bens
penhoráveis do executado). Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos, independente de nova intimação. Int. Osvaldo
Cruz, 28 de janeiro de 2022. - ADV: DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP)
Processo 1002375-65.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Sueli Ramiro Dalantonia Menegate - Me - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelas partes. Alega a parte
autora erro material com relação a data, pois constou 15/07/2018, ao passo que a alienação ocorrera em 15/07/2008. Por sua
vez, o DETRAN, suscita esclarecimentos, em razão de obscuridade da obrigação de fazer (dados a serem inseridos no registro
em substituição à autora - fl.23 - ou cadastro acéfalo, questiona exclusão de restrições, apenas quanto a pontuação na CNH ou
também multas por infração, e, se os débitos se limitam, ou não àqueles cujos autos de infração foram lavrados pelo DETRAN/SP.
Informa existência de outras infrações lavrados por Entes que não figuraram no polo passivo, porque parte ilegítima para exclusão
das infrações destes). Manifestação da parte embargada (fls.85/90). Conheços dos embargos interpostos, pois tempestivos e
passo a decidi-los. Fls. 85/90. De fato, erro material com relação a data constante no dispositivo da sentença, de forma que
retifico para constar corretamente 15/07/2008. Fls.76/79. Uma análise dos embargos interpostos pelo DETRAN, verifica-se
que inexiste a alegada obscuridade. A r.Sentença reconheceu pedido da parte autora com determinação clara a ser cumprida,
a afastar argumentação da parte requerida, aliás, inova acerca de ilegitimidade, sem menção na tese defensiva. O pedido da
parte autora foi para a exclusão em relação ao seu nome, o que fato procede, já que não é mais a proprietária do veículo, sendo
objeto estranho à análise judicial se cabe a transferência para o novo proprietário ou se não constará nenhum autor na infração;
isto é, tal decisão cabe ao órgão em sede administrativa. Eventual irresignação com o julgado deve ser veiculada em recurso
próprio. Ante o exposto, conheços dos embargos porque tempestivos e acolho os embargos da parte autora para reconhecer
erro material constando na parte dispositiva a data correta, conforme segue: “Concedo à parte autora a tutela de urgência,
para, desde já, a parte requerida regularize dos registros da parte autora, em relação ao veículo, com a exclusão de todos os
apontamentos referentes ao veículo, a partir de 15/07/2008”. Outrossim, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo
DETRAN, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em cinco dias. Int. ADV: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP)
Processo 1002488-19.2021.8.26.0407 (apensado ao processo 1001957-30.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Zenz Western Confecções Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de penhora de bens livres do(a)
executado(a) para satisfação do crédito exequendo. Com retorno do mandado, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV:
GEISON JOSE SIMÕES SANTOS (OAB 37770/PR)
Processo 1002572-20.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Camila Rodrigues Matos Claudio Martins dos Santos - Manifeste-se a parte, no prazo de dez dias, sobre a defesa e documentos. - ADV: VALDINEI
CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 1002586-04.2021.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Machado da
Silva - Vistos. Proceda a pesquisa via RENAJUD acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e expeça-se mandado de
penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente (pág. 28) para satisfação do crédito exequendo. Com retorno do mandado,
manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB
335409/SP)
Processo 1002651-96.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Odilo Voltarelli de
Freitas - Vistos. Pesquisa de endereço positiva. Cite-se a ré nos endereços encontrados para, no prazo de quinze dias, querendo,
apresentar contestação, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes)
quando será resumida a termo, sob pena de revelia. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1002924-75.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Yuassa & Cia Ltda Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial (Lei n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único),
o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTA a presente ação, os termos do art.
487, III, “b”, do CPC. Eventual descumprimento da avença deverá ser objeto de cadastramento de incidente de cumprimento de
sentença. Não há incidência de custas e honorários. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da data
da intimação da(s) parte(s), arquivando-se estes autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1500987-41.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - FERNANDA DA SILVA
ROSA MOREIRA - Vistos. Face o decurso do prazo da suspensão condicional do processo, sem motivos para revogação,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fernanda da Silva Rosa Moreira, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
não devendo constar dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Tendo em vista não haver interesse recursal,
inclusive pelo Ministério Público, que requereu a extinção, certifique-se o trânsito em julgado na data da intimação das partes ou
do MP., conforme o caso. Oficie-se ao IIRGD e arquivem-se estes autos. Comunique-se a Instituição Fiscalizadora, servindo a
presente, por cópia digitalizada, como ofício. Cumpra-se o art. 636 e seguintes da NSCGJ (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e
após proceda-se a destruição). Intime-se o defensor constituído. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI
(OAB 325247/SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1501519-44.2021.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos - LUIZ HENRIQUE DA SILVA MENDES
FLORES - Vistos. Ante o cumprimento integral da transação penal pelo autor dos fatos, SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES,
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nestes autos, com fundamento no art. 84, § único da Lei 9099/95, não devendo constar dos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Comunique-se o IIRGD (art. 393, VII, NSCGJ). Tendo em vista não
haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, que requereu a extinção, procedam-se as anotações e comunicações
de praxe, arquivando-se os autos e considerando-se o trânsito em julgado desta, na data da intimação das partes ou do MP.,
conforme o caso. Com relação a Luiz Henrique da Silva Mendes Flores, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
OURINHOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º