TJSP 01/02/2022 - Pág. 3096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
3096
por quem de direito. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), THEREZA CHRISTINA C DE
CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
Processo 1004497-48.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edmilson
Cesar de Lima Vargas - Vistos. Fls. 80 Considerando o incidente para cumprimento de sentença cadastrado, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP)
Processo 1004957-35.2021.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jessica Fernanda do Rego
Elias - Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as certidões dos Oficiais de Justiça às fls. 39/40 e fls. 49.
Fica a Exequente advertida de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados.
- ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1005923-95.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - A.P.R. - Vistos. Pela
derradeira vez, cumpra a autora o determinado às fls. 25, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1006245-18.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Etelma Haddad - Banco Cetelem S.A. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no
beneficio previdenciário da autora em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de uma transferência eletrônica
equivalente ao valor do limite disponível para saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao(à)
autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP
a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até
a data do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal da TED travestida de saque em cartão de crédito já foi
pago pela autora, declaro quitado o contrato havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Isto posto,
concedo de ofício tutela antecipada a fim de que a requerida cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos do benefício
previdenciário da autora decorrente da contratação ora impugnada, sob pena de fixação de multa diária. Sem prejuízo, oficie-se
ao INSS. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados
Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº
9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º,
da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor
mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/
SP)
Processo 1006355-17.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Geraldo Teixeira - Vistos.
Fls. 63: Nada a reapreciar, posto que o relatório de fls. 64 não atende o comando do julgado do E. STJ. Tornem os autos
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1006460-91.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana
Oliveira Costa - BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no
beneficio previdenciário da autora em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de uma transferência eletrônica
equivalente ao valor do limite disponível para saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar à autora,
a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir
da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data do
efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal da TED travestida de saque em cartão de crédito já foi pago pela
autora, declaro quitado o contrato havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Isto posto, concedo de
ofício tutela antecipada a fim de que a requerida cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos do benefício previdenciário
do autor decorrente do contrato ora impugnado, sob pena de fixação de multa diária. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS. Deixo de
condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar
hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao
recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso
da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I,
da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo
4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação,
a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma
das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2022
Processo 1004424-76.2021.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. F. M. Delfino
Cia Ltda - Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do oficial de justiça, a seguir transcrita:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2021/022028-0,uma vez autorizada por telefone
pela patrona da exequente a nomeação da executada como depositária, em razão da impossibilidade do comparecimento seu
ou de sua cliente no local da diligência por ora, aos 25 de janeiro de 2022, às 15h51min, dirigime ao endereço e, lá sendo,
DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e À AVALIAÇÃO de bens da Executada, pois obstou o meu ingresso em seu domicílio,
bem como rejeitou o encargo de depositária. Ante a justificada impossibilidade de oferta de meios pelo interessado, devolvo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º