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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3506

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3506

integral da obrigação quanto a esse cumprimento de sentença. 2) Quanto ao depósito de fls. 24/25, proceda o assessor à
transferência pelo portal de custas para os autos da execução fiscal de nº 1500363-28.2017.8.26.0450 desse juízo (fazendo a
vinculação respectiva) e juntando cópia desse despacho no feito mencionado, abrindo lá vista para a Fazenda Pública manifestar
sobre o cumprimento da obrigação. - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), RICARDO MAURÍCIO FRANCO
DE MORAES (OAB 208696/SP), FABIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 128535/SP), JACKELINE YONE BALDO SEKINE (OAB
293937/SP)
Processo 0002642-52.2003.8.26.0450 (450.01.2003.002642) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Anesio Granado Ferreira
- - Oberdan Marino - - Porphirio da Silva Mello Filho - - Luiz Antonio da Silva Mello - - Associação Comercial e Empresarial de
Guarulhos e outros - Prefeitura Municipal de Piracaia - - Associação dos Comproprietários do Condomínio Náutico de Piracaia
e outro - Vistos,etc. Cuidam-se os autos de ação de Ação Civil Pública Tendo em vista que o loteamento foi regularizado pelo
“Programa Cidade Legal, sendo que todos os projetos para a regularização do empreendimento foram financiados pela parte
requerida (fls. 1341), o presente feito perdeu seu objeto. Centrado nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Custas remanescentes a cargo do requerente, ficando isento, caso seja beneficiário da Justiça Gratuita P.R.I.C. - ADV: ADAIR
PERES DE CARVALHO (OAB 15060/SP), LEONARDO BALASTREIRE (OAB 200351/SP), RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE
MORAES (OAB 208696/SP), PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES SOARES (OAB 265915/SP), VANDERSON
SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), IVAN DUARTE GRANADO FERREIRA (OAB 149364/SP), JACKELINE YONE BALDO
SEKINE (OAB 293937/SP), FÁBIO HENRIQUE MACENA SILVA (OAB 371832/SP), SIZENANDO FERNANDES FILHO (OAB
105293/SP), RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP)
Processo 1000025-43.2019.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helio
Prado Pinheiro Neto - Maria Cristina de Gois Maciel Dias - Vistos, etc. Considerando a inércia da executada com relação ao
valor bloqueado nos autos (fls. 142), defiro a expedição de MLE para levantamento do valor. Defiro também, nova penhora on
line, mediante o recolhimento prévio das custas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Quanto a penhora do imóvel,
apresente o credor matrícula atualizada do imóvel, para posterior análise do pedido. - ADV: SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA
MARONI (OAB 293472/SP), JOSÉ LAMARTINE MOREIRA CINTRA FILHO (OAB 201039/SP)
Processo 1000046-48.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Arlinda Batista de Oliveira
- Banco C6 Consignado S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora ARLINDA BATISTA DE
OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO SA ,nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexigibilidade dos
valores constante do contrato de número 10015047254, datado em 15/12/2020 (fls. 50/56). Outrossim, condeno o banco réu
a pagar à autora o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça desde a citação válida, com juros de mora de 01% (art.406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º do CTN) a partir da citação
inicial (art. 405 do CC). Com os ônus sucumbenciais experimentados pelo réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
judiciais. Honorários advocatícios arbitrados 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
Processo 1000058-28.2022.8.26.0450 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S. - - G.M.T.M.S. - Vistos, etc. Fls. 23 e 31:
Fixo o dia 15 de cada mês para o pagamento da pensão alimentícia, devendo o valor ser depositado em nome do menor Lorenzo
Eduardo de Toledo Maciel Santos, na agência do Banco do Brasil de Joanópolis, nº 2218-7, Conta Poupança 15633-7 Variação
51. Intime-se o executado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: LARIANE ROGÉRIA PINTO DELVECHIO (OAB 309477/SP)
Processo 1000072-12.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Rafael Padeiro Catarino Vistos. Tendo-se em vista que a petição inicial está endereçada à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca e que à fl
60 o requerente enfatizou que distribuiu nesta Vara por engano, requerendo a distribuição para à Vara do Juizado Especial.
Redistribua o feito à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca. - ADV: CAROLINA DA SILVA BUENO (OAB 368096/SP)
Processo 1000095-55.2022.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.A.O. - - L.O. - Vistos, etc. Esclareçam os
autores o interesse de agir, tendo em vista que adquiriu o imóvel do titular dos direitos reais e foi formalizada a compra através
de escritura publica (fls. 16/21). - ADV: MARCOS ROBERTO APARECIDO DA SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 1000107-69.2022.8.26.0450 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos,
etc. 1) Provado o fato de que a parte autora é credora fiduciária do bem (fls. 17/21), bem como que a parte requerida foi
regularmente constituída em mora (fls. 22/25) nos termos do art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei 911/67, CONCEDO LIMINARMENTE
a ordem de busca e apreensão do bem, com base no art. 3o, do Decreto-Lei 911/67), depositando-o com a parte autora. Atento
ao fato de que a parte autora deverá propiciar os meios para o cumprimento da medida, faculto-lhe a realização de contato
com o Sr. Oficial de Justiça designado, na Central de Mandados (Fone 011-2838-7955) para agendamento da diligência. Não
havendo a disponibilização dos meios, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e restituir o mandado. 2) Executada a
liminar, cite-se a parte demandada para, querendo: a) Em 05 (cinco) dias úteis, purgar a mora, depositando a integralidade da
dívida pendente, indicada na inicial, ocasião em que o bem lhe deverá ser restituído livre de ônus (art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei
911/67); b) Em 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta, sob pena de revelia. A resposta poderá ser ofertada ainda que tenha
sido purgada a mora, mas a parte requerida entenda que o valor indicado na inicial estava equivocado (art. 3o, §§ 3o e 4o, do
Decreto-Lei 911/67). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000292-44.2021.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.A.B.Z.R.F. - Vistos, etc. Indiquem as
exequentes quais pesquisas pretendem para buscar o valor devido nestes autos, devendo ainda providenciar o recolhimento
das diligências pertinentes. - ADV: DAIANE APARECIDA GOMES DE ALMEIDA (OAB 418275/SP)
Processo 1000359-09.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Roberto da
Costa - Elektro Redes S/A - Vistos. O recurso de embargos de declaração pressupõe que o ato decisório impugnado padeça
de um dos seguintes vícios: omissão, contradição ou obscuridade(art. 1022 CPC). A omissão se refere a algum ponto alegado
pelas partes e em relação ao qual o Judiciário deveria ter se manifestado, portanto é analisado cotejando o ato decisório com as
alegações das partes. Já a contradição e a obscuridade são vícios internos da decisão, que se aferem da sua simples leitura e
não por meio da sua comparação com o restante dos autos ou mesmo com a legislação e jurisprudência ou ainda com os fatos
alegados. Ou seja, a obscuridade solvível é aquela que impede a compreensão acerca do decidido e a contradição reparável por
meio dos embargos é aquela em que as duas proposições antagônicas estão contidas dentro do mesmo ato decisório. Em razão
desse conflito interno a decisão contraditória, corrigível por embargos, é chamada autofágica. No caso vertente, o embargante
sustenta que a decisão teria aplicado o direito incorretamente, o que efetivamente não dá margem à integração do julgado
por meio de embargos de declaração, já que não há contradição interna. Se a decisão estiver equivocada - como sustenta - o
meio para saná-la seria o apelo e não os embargos opostos. Diante do exposto,CONHEÇO dos embargos de declaração de
fls.367/389, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DA COSTA (OAB 342205/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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