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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3602

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3602

(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1013991-02.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabela D’áuria
Antuniassi - Itaú Unibanco S/A - Vistos. ISABELA D’ÁURIA ANTUNIASSI, representada por sua genitora, Maria do Carmo
Fernandes D’áuria, ajuizou Ação de Reparação de Danos em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em suma, recebia pensão
de seu genitor, Ulisses Rocha Antuniassi, sendo que o montante devido era depositado mensalmente na conta corrente nº.
67.921-3, agência 0731, do Banco Itaú S/A, de titularidade da genitora da requerente. A partir de janeiro de 2019, o banco réu
passou a realizar descontos da conta bancária indicada, referente a débitos que a genitora da autora possuía com o requerido.
Assim, entre janeiro de 2019 e maio de 2021 o réu reteve, integralmente, todas as pensões alimentícias depositadas em favor da
requerente. Uma vez que os empréstimos foram realizados pela genitora da autora, não poderiam os débitos serem descontados
da pensão alimentícia, posto que de titularidade da requerente, que não possui vínculo com o banco réu, tampouco qualquer
tipo de contrato. O requerido fora alertado, por diversas vezes, do ocorrido, sendo-lhe solicitado cessassem os descontos,
porém todas as tentativas restaram infrutíferas. O valor bruto apurado pela autora, como retido indevidamente, é da monta de
R$39.415,82, que corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, perfaz
a quantia de R$49.933,12. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus
da prova. Requereu a condenação do réu na reparação do dano material no importe de R$49.933,12, devidamente atualizado
até a data do pagamento, bem como indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, além de verbas sucumbenciais e
honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 14/42). Citada, a requerida ofertou contestação de fls. 69/79,
aduzindo que a genitora da autora detinha em aberto três contratos, a saber, 000073100679213: LIS, com valor de R$25.872,00,
vencido em 22/10/2018; 000001154306540: crediário contratado em 2017, no valor de R$70.000,00, a ser pago em 52 parcelas,
das quais apenas 13 foram quitadas e; 000614657820000: cartão de crédito contratado em 2008, com pagamento pendente
de R$3.212,63. Asseverou que os depósitos realizados na conta corrente da genitora da autora não possuíam a descrição de
pensão alimentícia/verba alimentar, tratando-se de TEDs, não sendo possível identificá-los de outra forma senão de um crédito
em favor da titular da conta. Alegou que a autora deveria ter aberto conta poupança em seu nome ou, ainda, em nome de sua
genitora, porém, optou por indicar conta corrente de livre movimentação, de modo que não pode o requerido ser responsabilizado
conforme pleiteado pela requerente. Reiterou não possuir conhecimento acerca da origem do crédito disponível em conta
corrente, sendo certo, porém, que a genitora da autora tinha conhecimento das dívidas por si assumidas em datas pretéritas
ao início dos depósitos em comento. Ressaltou, ainda, que a conta da genitora da autora não é conta-salário, nos moldes das
Resoluções CMN nº. 3.402/06 e CMN nº. 3.424/06, mas sim, uma conta de livre utilização, movimentável por cheques, que
admite outros tipos de depósito além de créditos feitos por entidade pagadora. Asseverou ser legítima a retenção de valores
creditados na conta corrente em questão, vez que há débitos regularmente contratados e não liquidados. Indicou demora no
ajuizamento da ação pela requerente, tendo se passado dois anos entre os primeiros descontos e a distribuição da presente
ação, contrariando, assim, narrativa acerca de danos sofridos. Alegou inexistência de dano material, vez que os descontos eram
devidos. Na esteira e pelas mesmas razões, pugnaram pela inexistência de dano moral, alegando, ainda, a não configuração/
comprovação deste. Impugnou o valor pretendido a título de indenização, pleiteando pela razoabilidade na valoração. Por fim,
requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou
procuração e documentos (fls. 80/142). Réplica às fls. 146/154. Pelas partes foi dito que não desejam produzir novas provas,
pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento antecipado no feito,
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e
porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. O pedido inicial é improcedente. Se não,
vejamos. A autora alega que percebia alimentos mediante depósito em conta bancária da genitora dela. Ocorre que, em razão de
contratos de empréstimo com o banco-réu, eram realizados débitos de referida conta, inclusive sobre os alimentos destinados
à requerente. Tais débitos seria indevidos. No entanto, razão falece à autora. Isso porque, conforme se depreende dos autos,
a conta corrente da genitora dela era usada para diversos fins e não exclusivamente para percebimento de pensão alimentícia.
Os contratos juntados pelo banco demonstram que a genitora da requerente celebrou diversas operações com o réu, com
autorização do débito em conta. Os depósitos realizados pelo genitor não possuem identificação clara de que se trata de pensão
alimentícia. E, ainda que assim não fosse, as partes (genitora e banco) convencionaram que o pagamento das aludidas operações
dar-se-iam mediante desconto em conta corrente. Dito isso, entendo não caracterizada conduta ilícita do banco a amparar os
pedidos de indenização. Para ilustar: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
E MORAL. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Desnecessária a
dilação probatória. Sentença adequadamente fundamentada. Preliminares afastadas.Descontode quantias oriundas de pensão
alimentícia que decorreu de desídia da própria autora. Contratação de empréstimo na mesmacontabancáriaonde o valor
referente aosalimentosera depositado, havendo expressa permissão paradescontodo saldo ali existente. Indevida a devolução
dos valores. Inexistência de dano material ou moral indenizável. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (100284259.2016.8.26.0297; Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários; Relator(a):Afonso Bráz; Comarca:Jales; Órgão julgador:17ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:20/03/2017; Data de publicação:20/03/2017). “CONTRATOBANCÁRIO. Pedido
de cessação dosdescontospactuados emcontacorrente de titularidade exclusiva da mãe das beneficiárias de pensão alimentícia
creditada na mesmaconta. Inadmissibilidade. Inexistência de relação jurídica entre as alimentandas e o banco. Situação grave
e que está a reclamar a urgente abertura de outracontaem nome das menores, para o crédito da verba alimentar. Providência
que se torna imperiosa para evitar a confusão de patrimônios entre as menores e a sua representante legal. Descabimento da
postulação de cessação dosdescontosde prestação ajustada emcontratode mútuobancário, pelo fundamento invocado. Sentença
reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso provido” (9206161-74.2009.8.26.0000; Classe/Assunto:Apelação Cível
/ Contratos Bancários; Relator(a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca:Mongaguá; Órgão julgador:19ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento:02/04/2012; Data de publicação:14/04/2012). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Sucumbentearequerente, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa;observando-se o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil.
P. I. Piracicaba, 28 de janeiro de 2022. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KELLY CRISTINA
FAVERO (OAB 126888/SP)
Processo 1014128-52.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elisandra Boni Nicolau
da Silva - Fls. 228/229: aprovo asubstituiçãodoassistentetécnico indicado pela autora. Comunique-se ao IMESC, com urgência.
Int.. - ADV: JHAES RANDER MEDEIRO (OAB 407971/SP), DAVI QUINTILIANO (OAB 307552/SP)
Processo 1014344-13.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Rural
dos Fornecedores de Cana e Agrop. da Reg. Piracicaba - Ciência quanto ao resultado da pesquisa de endereços às fls. retro,
devendo a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1014598-83.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Henrique Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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