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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3916

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3916

autos dá a entender que estes podem efetivamente não se enquadrarem nessa situação (ex: compra à vista de imóveis). Se
o caso, no mesmo prazo será permitida a juntada das custas faltantes (ex: taxa de mandato). Para fins de esclarecimento, o
imóvel situado na R. Brig. Haroldo Veloso, 150, está tendo a sua posse defendida pela comparecente de forma espontânea,
Sra. Edinailza de Souza Gomes, que protocolou sua contestação a partir de fls. 151, motivo pelo qual irrelevante o fato de o
ocupante (Elton) quando da citação por Oficial de Justiça ter sido revel. Nos termos do art. 432, caput, do CPC, abre-se prazo
de 15 dias a fim de que as partes que tiveram documentos impugnados de falsidade possam se defender. Fixo como pontos
controvertidos: a veracidade dos contratos de compra e venda; e a ocorrência de usucapião nos imóveis em questão; Abre-se
o prazo para especificação das provas que pretendem ver produzidas, justificando-se a sua pertinência para o deslinde dos
pontos controvertidos, inclusive quanto ao rol apresentado pela parte autora na manifestação retro. Ônus da prova que se
mantém estático, ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição. No mais, naquilo que se refere ao
imóvel situado na R. Brig. Haroldo Veloso, 154, de matrícula 169.402, cuja ocupante era Solange Aparecida Farias da Silva
(revel), de rigor o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), no sentido de dar-se procedência ao pedido autoral, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte sucumbente. Honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico
obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. De São Paulo para Praia Grande, 16 de abril de 2020 - ADV: URUBATAN
SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP)
Processo 1003264-71.2019.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - João Estevam Martins - - Elional Pereira Lima Martins
- José Odair Andrade de Santana - - Edinilza Gomes de Lima Torres - - Edinailza de Souza Gomes - - Josefa Edna Gomes de
Santana e outros - Vistos. Embargos conhecidos, na medida em que tempestivos. No mais, seja por própria decorrência da
sentença retro, cujo consectário lógico é a expedição do mandado de imissão da posse, seja por efeito modificativo como quer
denotar a embargante, fica aclarado o deferimento de expedição do mandado de imissão da posse no que tange ao imóvel da
R. Brig. Haroldo Veloso, 154, de matrícula 169.402. Intime-se. De São Paulo para Praia Grande, 28 de abril de 2020 - ADV:
URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP)
Processo 1003264-71.2019.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - João Estevam Martins - - Elional Pereira Lima Martins
- José Odair Andrade de Santana - - Edinilza Gomes de Lima Torres - - Edinailza de Souza Gomes - - Josefa Edna Gomes de
Santana e outros - Vistos. Têm razão os autores. Solange é revel, logo não se há falar em intimação dessa parte. Quanto aos
novos embargos de declaração, são eles tempestivos e por isso são conhecidos. No mérito, observa-se que tanto a decisão de
fls. 188-9, quanto aquela de fls. 195 contêm erro material, quer ao referir-se à localização do imóvel matriculado sob n. 169.401,
quer quanto à localização do imóvel matriculado sob n. 169.402, pois ambos localizam-se na R. Brig. José Ferreira, não na R.
Brig. Haroldo Veloso como constou. Nesses estritos limites ficam integradas aquelas decisões. Intime-se. De São Paulo para
Praia Grande, 18 de maio de 2020 - ADV: URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA
SANTOS (OAB 260828/SP)
Processo 1003264-71.2019.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - João Estevam Martins - - Elional Pereira Lima Martins
- José Odair Andrade de Santana - - Edinilza Gomes de Lima Torres - - Edinailza de Souza Gomes - - Josefa Edna Gomes de
Santana e outros - Vistos. Fls. 221/222: defiro. Adite-se o mandado de fls. 216/217 para integral cumprimento. Intime-se. - ADV:
URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP)
Processo 1003264-71.2019.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - João Estevam Martins - - Elional Pereira Lima Martins
- José Odair Andrade de Santana - - Edinilza Gomes de Lima Torres - - Edinailza de Souza Gomes - - Josefa Edna Gomes
de Santana e outros - Vistos. Fl. 234/235: Não há decisão deferindo os benefícios da prioridade ao autor, tampouco localizei
documento que comprova a condição, concedo o prazo de 15 dias para a juntada. Com a manifestação, tornem conclusos para
o agendamento da audiência de instrução requerida, a ser realizada de modo virtual. Intime-se. - ADV: URUBATAN SALLES
PALHARES (OAB 21170/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP)
Processo 1003264-71.2019.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - João Estevam Martins - - Elional Pereira Lima Martins
- José Odair Andrade de Santana - - Edinilza Gomes de Lima Torres - - Edinailza de Souza Gomes - - Josefa Edna Gomes de
Santana e outros - Vistos. Trata-se de ação de imissão de posse sob o seguinte argumento: Os autores são titulares do domínio
dos seguintes imóveis: a) UMA CASA, sob o nº 39, da Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, Canto do Forte, nesta comarca matrícula
nº 169.401; b) UMA CASA, sob nº 43, da Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, Canto do Forte, nesta comarca, matrícula nº 169.402; c)
UMA CASA, sob nº 154, da Rua Brigadeiro José Ferreira, Canto do Forte, nesta comarca, matrícula nº 169.403 e d) UMA CASA,
sob nº 150, da Rua Brigadeiro José Ferreira, Canto do Forte, nesta comarca, matrícula nº 169.404. Os imóveis encontram-se
invadidos por desconhecidos. Pede tutela de evidência e procedência para imissão de posse dos autores. Indeferida a tutela
de evidência. Os ocupantes dos imóveis foram citados fls. 59. Veio a apresentação de contestação de JOSEFA EDNA GOMES
DE SANTANA e JOSÉ ODAIR ANDRADE DE SANTANA com relação ao imóvel situado na Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, 43,
nesta comarca. Sustentam os réus que adquiriram o imóvel em 20/11/2017, mediante instrumento particular de compromisso de
compra e venda o referido imóvel, com execução de benfeitorias; O referido imóvel pertencia ao Sr. Anderson Pereira Leite, que
detinha a posse há mais de cinco anos, caracterizando usucapião. Veio também contestação de EDINILZA GOMES DE LIMA
com relação ao imóvel situado na Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, 39, Canto do Forte, nesta comarca. Sustenta que adquiriu o
imóvel mediante contrato particular, de Alonso Farias da Silva, que exercia a posse, nos termos do art. 1.196 do CC; sustenta
que realizou benfeitorias no imóvel. Por sua vez, veio contestação da EDINAILZA DE SOUZA GOMES, com relação ao imóvel
situado na Rua Brigadeiro José Ferreira, 150, Canto do Forte, nesta comarca; sustenta que adquiriu o imóvel de Ricardo Veloso
Alkimin, que exercia a posse nos termos do art. 1.196 do CC; sustenta que realizou benfeitorias no imóvel. Houve réplica,
sustentando especialmente a falta de contestação dos réus SOLANGE APARECIDA FARIAS DA SILVA e ELTON MARQUES
CURSINO DA SILVA, ocupantes do imóvel situado na Rua Brigadeiro José Tobias, 154 e 150, embora citados. Veio saneador
fixando como pontos controvertidos: a) veracidade dos contratos de compra e venda e b) ocorrência de usucapião dos imóveis.
Com relação ao imóvel localizado na Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, 154, - matrícula 169.402, ocupado por SOLANGE FARIAS
DA SILVA houve o julgamento antecipado do mérito com procedência do pedido inicial. Interposto Embargos de Declaração pela
parte autora, foram conhecidos para deferir o mandado de imissão de posse no que tange ao imóvel R. Brig. Haroldo Velso, 154
matrícula 169.402. Expedido mandado este foi cumprido certidão de fls. 237. Os autos pediram os benefícios da Tramitação
prioritária. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Primeiro, nos termos dos documentos de fls. 241/242, anote-se
a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, para os autores. Os autos não estão em termos para deferimento de audiência de instrução,
nem tão pouco para sentença. Não houve preclusão dos réus com relação a decisão de fls. 188/189, e as que seguiram visto
a falta de cadastros das partes e seus respectivos advogados, que poderia resulta em futura nulidade. Assim determino: A)
Providencie a serventia a regularização do processo com o cadastro de todos os réus e seus advogados, apontados na certidão
do oficial de Justiça de fls. 59 e contestações apresentadas; B) Após, o cadastro, proceda-se nova publicação intimados as
partes do conteúdo de todas as decisões a partir da decisão de fls. 188/189; C) Providencie a parte autora certidão de objeto
e pé ATUALIZADA da ações mencionadas na inicial. Prazo de 30 dias. D) Após decorrer o prazo, venham os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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