TJSP 01/02/2022 - Pág. 678 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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2238215-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Grifei. Nesses termos, manifestese a exequente quanto ao interesse de agir. Decorridos o prazo, com ou sem manifestação da exequente, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MENDONCA MARTINS JUNIOR (OAB 143079/SP)
Processo 1000052-49.2022.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes - Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Observo que em caso de pagamento
da integralidade da dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da dívida. Feito o depósito, fica automaticamente revogada a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário
para que a autora restitua o veículo à requerida. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000059-41.2022.8.26.0279 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.P.C.
- - S.P.C. - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para informar a
respeito de eventual vínculo de emprego em relação ao executado. Cite-se o executado, dos atos e termos da ação proposta,
para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no valor de R$ 1.168,70, no prazo de três (03) dias comprovar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, bem como das parcelas vincendas, nos termos do
disposto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIAS: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Fica a parte autora cientificada de que todos os documentos expedidos no
processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores.
Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento,
deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários,
comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAPHAEL ALESSANDRO MACHADO (OAB 298445/SP)
Processo 1000064-34.2020.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto
Estradão de Itararé Ltda - Fls. 48: De proêmio insta consignar que, de acordo com o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, in verbis
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.. Pois bem. Observo
que a recuperação judicial fora concedida ao executado em 10/12/2021, nos autos do processo nº. 1000152-72.2020.8.26.0279
em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi atacada por agravo de instrumento, sendo concedido efeito
suspensivo à decisão. No caso dos autos, o crédito exequendo decorre de instrumento particular de confissão de dívida.
Assim, como o crédito é anterior à recuperação judicial, deve ser nela habilitado, com a extinção da presente execução pelo
fato de ter havido novação quanto ao crédito. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ e do E. TJSP, in verbis: DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS
CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano
em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas
suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três
possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005,
o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos,
qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base
no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa
a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá
habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015). Grifei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Passa-se a adotar a orientação de que o
crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, deve ser
habilitado no quadro geral de credores do executado recuperando, por força do art. 49, da LF 11.101/2005, e, consequentemente,
submetido ao plano de recuperação judicial da devedora - A novação resultante da concessão da recuperação judicial após
aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais, em relação ao executado recuperando,
e não apenas a suspensão, recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar Manutenção da r. decisão agravada que
determinou o arquivamento dos autos, declarando que o débito exequendo deve ser pago nos termos do plano de recuperação
judicial da devedora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136049-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello
Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de
Registro: 07/08/2018). Grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Executada em recuperação judicial. Crédito locatício
sujeito. Plano aprovado e homologado judicialmente. Novação recuperacional. Extinção da execução em relação à recuperanda.
Aprovação do plano, todavia, não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra a fiadora. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos e sedimentado na Súmula n. 581 do STJ. Viabilidade do prosseguimento do feito em relação à coobrigada. Decisão
reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095548-86.2021.8.26.0000; Relator (a):
Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021). Grifei. AÇÃO MONITÓRIA Pretensão de extinção do processo em
relação à pessoa jurídica ré, tendo em vista a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal Decisão que
determinou a suspensão do processo em relação à recuperanda Insurgência da requerida Cabimento O plano de recuperação
judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos Inteligência do
artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 Hipótese em que o próprio banco credor concordou com a manifestação do administrador judicial
no sentido de extinguir o processo em relação à pessoa jurídica requerida RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2238215-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Grifei. Nesses termos, manifestese a exequente quanto ao interesse de agir. Decorridos o prazo, com ou sem manifestação da exequente, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MENDONCA MARTINS JUNIOR (OAB 143079/SP)
Processo 1000067-18.2022.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.G.M. - - R.T.G. - - G.C.M. - Ante o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º