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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 895

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

895

Fagundes de Oliveira e outro - Rio Sul Administração de Bens Eireli e outros - Vistos. 1. Fls. 1323/1327: Aprovo as minutas de
editais apresentadas pela empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para a realizar a venda do(s) bem(ns)
penhorados(s), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.maisativojudicial.
com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intimem-se as partes
e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva
avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP),
LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP), ALEXANDRE FERRAZ
DO AMARAL (OAB 167702/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (OAB
129207/SP), GABRIEL BAHDUR VIEIRA (OAB 349255/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP)
Processo 1000324-07.2022.8.26.0291 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Pitangueiras Transporte Leone Ltda - Vistos. Providencie a parte autora a regularização do recolhimento das custas processuais,
conforme Lei Estadual nº 11.608/03, eis que consta que a referida guia já foi utilizada em outro processo. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Int. Jaboticabal, 28 de janeiro de 2022 - ADV: MAURO AUGUSTO
BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Processo 1000344-95.2022.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Emerson Marcelo da Cunha - Heloisa
Helena Scatolin da Cunha - - Edson Luis da Cunha - - Eliana Helena da Cunha - - Erica Cristina da Cunha - Vistos. Cuida-se
de ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, em virtude do falecimento de MANOEL APARECIDO DA CUNHA, RG
2.775.724-9. Nomeio EMERSON MARCELO DA CUNHA, Brasileiro, Casado, Marceneiro, RG 22.560.134, CPF 13855471894,
Rua Professora Zizi Filardi, 51, Residencial Bom Jesus, CEP 14876-094, Jaboticabal - SP, inventariante, independente de
compromisso. Indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em nome do de cujus. Com
efeito, a expedição de alvará para alienação de bens do espólio e levantamento de valores antes da homologação da partilha é
medida nitidamente excepcional, justificando-se, entre outros casos, quando haja possibilidade de deterioração do patrimônio
ou quando os herdeiros não disponham de recursos suficientes para o pagamento de imposto de transmissão causa mortis e
demais despesas processuais, a fim de que o feito possa ter prosseguimento e seja viabilizada a partilha. Diante da ausência de
justificativa, indefiro o pedido formulado. Intime-se o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste sobre
a partilha (fls. 09/17), no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
374882/SP)
Processo 1000354-42.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ariadne Pavanelli - Vistos.
1. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando certidão negativa de inventário do foro de
competência para seu processamento, bem assim certidão negativa de distribuição cível em nome do de cujus, sob pena de
extinção do feito. 2. Providencie, ainda, no mesmo prazo, a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo do feito. 3. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Intimem-se. Jaboticabal, 28 de janeiro de 2022 - ADV: HAROLDO BIANCHI F DE
CARVALHO (OAB 126359/SP)
Processo 1000372-63.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.M.A. - Vistos. 1. Defiro a
assistência judiciária à parte autora e prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Os processos cujos autos apresentemextratosde
contabancáriadevem tramitar emsegredodejustiça. Artigo 189, inciso III, do CPC, cumulado com o artigo 17, §3º, do Regulamento
BacenJud 2.0. Observe a Serventia. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de
indébito e pedido de reparação por danos morais. A autora requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência
para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária, bem como ser indenizada
ao pagamento de danos morais e reconhecida a inexigibilidade no valor apontado na inicial. Ao longo da petição inicial a autora
alega desconto indevido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo
300 do CPC. Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano. Procura-se , assim, reduzir o prejuízo
ou impedir que a decisão final seja ineficaz. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade
intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A essência para
concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus
boni juris e periculum in mora). Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua
aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha .
Assim, vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, sobretudo quanto à verossimilhança das
alegações. Dessarte, a fim de se evitar dano de difícil reparação à parte autora, defiro a medida para suspender os descontos
efetuados pela ré na conta da parte autora, até decisão final neste feito. Oficie-se ao Banco Bradesco para que cesse os
descontos referentes à SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, na conta indicada na inicial, em nome da parte autora, até
decisão final. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo
totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada aos autos da juntada do aviso de
recebimento postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação postal. Intimem-se. - ADV:
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000373-48.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001922-90.2020.8.26.0347 - 2ª Vara Cível) N.I.C. - Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, fazendo
as anotações de praxe. Observe-se o provimento que segue descrito: “PROVIMENTO Nº 03/2001-ECGJ “4 - É vedado ao Oficial
de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1 - As despesas em caso de transportes e depósito
de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela
parte mediante em depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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