TJSP 01/02/2022 - Pág. 938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
938
SP)
Processo 1000110-47.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Expeça-se mandado no endereço informado com urgência. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1000133-56.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Títulos de Crédito - Nalu Maria Duarte Macedo - Fica o(a)
autor(a) intimado(a) a recolher, no prazo de 05 dias, guia para a agência 6541-2 / conta 950001-4, esta específica para diligência
dos Oficiais de Justiça desta Comarca. Decorrido o prazo sem manifestação, será a presente devolvida ao Juízo Deprecante.. ADV: LUCIANE LOPES SILVEIRA (OAB 31927/RS), CRISTIANE CARVALHO VARGAS (OAB 56602/RS)
Processo 1000174-23.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos. P.
73: Ciente. No mais, aguarde-se, por 30 dias, o integral cumprimento e devolução do mandado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000302-43.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. P. 48: Ciente. Aguarde-se, por 30 dias, o integral cumprimento e devolução do mandado expedido. Int. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000543-17.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000284-77.2019.8.26.0534 - JD da Vara Única
da Comarca de Santa Branca) - Poncia - Comercial, Agrícola e Pecuária Ltda - Vistos. Expeça a serventia o necessário ao
integral cumprimento da carta precatória. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTOLANI
(OAB 185586/SP)
Processo 1000544-02.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000548-39.2022.8.26.0292 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - C., registrado
civilmente como C.B.S.S. - - L., registrado civilmente como L.B.S.S. - - L.B.S.S. - - J.R.S.S. - Vistos. Recebo os embargos para
discussão, determinando a suspensão do processo principal 0004746-59.2010.8.26.0292. Certifique-se nos autos principais com
urgência. Citem-se o exequente, doravante embargado, para contestar em 15 dias (art. 679), consignando-se que não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, art. 681). A citação
será feita na pessoa do advogado do embargado (art. 677, § 3º, do CPC). Anote-se o nome do procurador dos embargados
junto ao sistema informatizado. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as
Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima”
das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1000551-91.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item
2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da
contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de
contrafé para cada parte a ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já,
o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida
a respectiva taxa. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1000566-60.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Considerando a divergência de endereço informado na inicial (Rua. Guarani 1175, Chácaras Reunidas Igarapes) e na notificação
(p.18) bem como no contrato (p.20), manifeste-se o credor em cinco dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000569-15.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Defiro a tramitação do feito como segredo de justiça. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item
2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da
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