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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1090

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1090

a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a
requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária
a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada
concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP)
Processo 1009124-40.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Willians Rogerio Bassi Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio
jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação
de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil
por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução
em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil,
com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré
cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00
por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida,
para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra,
nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1009125-25.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Everson Faça Moura Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. São proibidos reajustes em prazo não inferior a 12 meses
(Resolução Anatel nº 632/2014, art. 65). Deverá, a parte-autora, portanto: a) juntar aos autos as 12 últimas faturas anteriores
à (às) última (as) alteração (ões); OU b) demonstrar que tentou, sem sucesso, obter tais documentos. Caso a parte-autora
demonstre que a requerida se negara a apresentar as 12 últimas faturas, o juízo analisará a possibilidade de determinar à
requerida a apresentação dos referidos documentos. Solicita-se, à parte, em nome da colaboração norteadora do processo, que
dê nome à petição (liminar, contestação, recurso inominado, contrarrazões, pedido de levantamento etc.). Todos os dias, neste
Juizado, o número de petições vai de 400 a 500. Analisam-se, por exemplo, 200, no dia seguinte o número retorna para 400
ou 500, em geral. Dar nome às petições evita a triagem. Ganham-se 30 a 90 dias no prazo de análise das petições. Prazo para
juntar as 12 últimas faturas, ou demonstrar que a ré se negou a fornecê-las: 10 dias. Int. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB
191131/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP)
Processo 1009142-61.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - André Luis Caetano Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária
a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada
concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publiquese. Intimem-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1009154-75.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Maurisilvia
Modesto de Faria - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida
cumpra a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente
contratado; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados,
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se,
íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1009156-45.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcos Fernandes da Silva
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. São proibidos reajustes em prazo não inferior a 12 meses (Resolução Anatel nº 632/2014,
art. 65). Deverá, a parte-autora, portanto: a) juntar aos autos as 12 últimas faturas anteriores à (às) última (as) alteração
(ões), principalmente dos meses de julho, agosto e setembro de 2021; OU b) demonstrar que tentou, sem sucesso, obter tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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