TJSP 02/02/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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legitimidade para configurar numa lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser
exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Sobre legitimidade
da parte, é da lição deMARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVESser arelação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a
juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica
entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. A legitimidade deve existir tanto para
o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender
direito alheio (CPC, art. 6º). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para
postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa (in Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral
e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Daí a afirmada legitimidade. No mais, as partes são
legítimas e estão bem representadas, inexistindo, outrossim, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir nesta oportunidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais
dou o feito por saneado. De rigor a realização de perícia, para a análise das ocorrências narradas na inicial, referente a eventual
falha mecânica ocorrida no veículo. São estes, pois, os pontos controvertidos da presente demanda. Para esse mister nomeio
o Dr. ANTONIO JOSÉ PIRES DA SILVA, que deverá ser intimado para que, em 05 (cinco) dias, apresente a estimativa de seus
honorários, justificando-se. Anote-se que a verba pericial deverá ser antecipada pela parte autora e pela corré Man Latin América
Industria e Comércio de Veiculos Ltda., que também requereu a produção da prova, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo
95, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos (artigo
465, inciso II do Código de Processo Civil) e a formulação de quesitos (artigo 465, inciso III do Código de Processo Civil), sendo
que os assistentes estão dispensados de prestar compromisso e, terão ciência da data e do local designado independentemente
de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o perito oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem
oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo Perito Oficial,
nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a
contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos
não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao
Juízo que determine a sua regular exibição. Defiro, outrossim, a produção de prova documental, observados os termos do art.
435 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, em sendo o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB
422275/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI
(OAB 424018/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1013683-04.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, se pretende que todos os endereços declinados na petição de fls. 80/81 sejam
diligenciados pelo(a) oficial de justiça. Caso positivo, providenciar a juntada das diligências devidas. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1014543-39.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Joaquim Junkes Vitoriano - - Gisele
Patricia Junkes Vitoriano - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos por JOAQUIM
JUNKES VITORINO (fls. 5461/5465) e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S.A ME (fls. 5466/5471) contra a decisão
de fls. 5446/5449. O embargante Joaquim Junkdes Vitorino alega omissão quanto ao pedido de perícia indireta, além de
necessidade de agendamento de perícia técnica na área de neurologia. O Hospital e Maternidade Jundiaí, aduz erro material
quanto à frase irmão da autora e impugnou e deferimento dp pedido de expedição de ofício ao hospital, sob o fundamento
de que não possui gravações ou filmagens de atendimentos e tampouco câmeras instaladas em berçários, UTI’S e afins por
vedação legal. O Ministério Público manifestou a fls. 5510/5513. É o relatório. O cabimento do remédio processual em testilha
é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1022, I e II). Acolho o parecer do DD. Representante do Ministério
Público. Para tanto, rejeito os embargos formulados por Joaquim Junkes Vitorino. Quanto aos embargos do Hospital, como
bem frisou o DD Promotor, a expedição de ofício foi para que este forneça a qualificação completa das testemunhas arroladas.
Quanto a frase disposta a quase no final da decisão a fls. 5448, de fato, foi equivocada. Dessa forma, onde se lê De rigor a
realização de perícia médica para a análise do tratamento dispensado ao irmão da parte autora, deverá ser considerado: De
rigor a realização de perícia médica para o tratamento dispensado à parte autora. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS
opostos por Joaquim Junkes Vitorino e ACOLHO EM PARTE os opostos pelo Hospital e Maternidade Santa Joana, apenas para
corrigir o erro material descrito acima. No mais, aguarde-se agendamento da perícia a ser realizada pelo IMESC Intime-se. ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP), MARIANA
GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP)
Processo 1014557-86.2021.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.A.D.F.F. - - F.D.F.F.F. - “Autoras retirar mandado de retificação já expedido” - ADV: RENATA MARIA GOMES
ROSA (OAB 187908/SP)
Processo 1015312-57.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - ANGELA PESCARINI
FABRICIO ME - Vistos. Fls. 72/91: A manifestação deverá ser apresentada no incidente de cumprimento de sentença em apenso.
Tornem estes autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP), LUIS GUSTAVO
VENERE MURATA (OAB 199509/SP)
Processo 1015455-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.M. - J.M.M.R. Vistos. Fls. 141/157: Nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN (OAB 435397/SP), LUCAS SELINGARDI
(OAB 349289/SP)
Processo 1015560-57.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial Morada do Japy - Vistos.
Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05
(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/
SP)
Processo 1015769-50.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Fls. 146: Defiro a pesquisa de endereço através dos
sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Providencie-se. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE
OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB
187199/SP)
Processo 1015783-29.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1021550-87.2017.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Caíke de Moraes Rodrigues - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. CAIKE DE MORAES
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