TJSP 02/02/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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3. Cite-se, COM URGÊNCIA, nos termos do artigo 751 e 752 do NCPC, devendo o Sr. Oficial discriminar por certidão as
condições de locomoção e alienação do interditando, ficando dispensado por ora o interrogatório. Verificando o Sr. Oficial
de Justiça que o requerido não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa do curador
provisório (acima nomeado). Advirta-se a curadora nomeada e/ou interditando de que o prazo de 15 dias (quinze dias) para
a impugnação começará a fluir a partir da juntada do mandado devidamente cumprido. 4. Caso não oferecida a impugnação,
OFICIE-SE à Defensoria do Estado de São Paulo indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses
do(a) interditando(a), que não constituiu advogado (art. 752, §2º, do CPC). 5. Defiro a cota retro ministerial, devendo o(a)
curador(a) provisório(a), no prazo de 15 dias,1) providencie a juntada aos autos de certidão atualizada de nascimento do
requerido; 2) junte comprovante atualizado de endereço; 3) informe se o requerido aufere algum outro tipo de rendimento além
do BPC ou possui bens; e 4) junte declarações de anuência de parentes próximos do interditando (em especial, dos demais
irmãos) com o pleito formulado na exordial. Intime-se. - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1000982-74.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.R.L.F. - Vistos. 1 Fls.: 11. Defiro os
benefícios da JG em favor da parte autora. Anote-se. 2. O artigo 327 do Novo Código de Processo Civil somente permite a
cumulação de vários pedidos em um mesmo processo quando seja CONTRA O MESMO RÉU. No caso dos autos, para a
ação oferecimento de alimentos, ré é a menor GABRIELLY e para a ação de guarda/regulamentação de visitas, ré é a genitora
ROSELAINE. Por isso, é necessário o ajuizamento de ações distintas. Destarte, é recomendável que o autor prossiga com a
AÇÃO OFERECIMENTO DE ALIMENTOS somente contra a menor, ADITANDO a inicial. Prazo: 15 dias. 3. Sobre os demais
pedidos, poderão ser objeto de ação própria ou de eventual regulamentação por acordo posterior nestes autos. Int. - ADV:
TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP)
Processo 1001068-45.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - I.R.O. - Vistos. Fls. 08/11: Ciente do
recolhimento das custas. Fls. 18/23: Ciente das provas juntadas resultado do exame de DNA envolvendo material genético
do autor e da irmã do suposto pai/tia paterna. 3. Dispensada a atuação do Ministério Público por não haver menor ou incapaz
interessado no feito. 4. ADITE-SE A INICIAL: providencie o autor a juntada aos autos da certidão de óbito do suposto pai
falecido, bem como de seus documentos pessoais. Para o prosseguimento consensual do feito, regularize-se a representação
de todos os herdeiros do “de cujus” LUIZ ROBERTO NIERO, ou para prosseguimento litigioso, ADITE a inicial para nomear
todos os mencionados herdeiros, o escopo de que possam ser oportunamente citados. PRAZO: 15 DIAS. Após, conclusos para
prosseguimento. Intime-se. - ADV: THIAGO RATSBONE (OAB 333171/SP)
Processo 1001113-49.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.R.S. - Vistos. Providenciem os autores a
juntada da certidão de casamento atualizada. PRAZO: 15 DIAS. Após, voltem-me conclusos para homologação. - ADV: HEIDER
ROBERTO DOS REIS (OAB 448558/SP)
Processo 1001152-46.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.T.D. - - F.B.D. - Vistos. Providenciem os
requerentes, o cumprimento da cota retro Ministerial: “1) certidão de casamento atualizada; e 2) nova minuta de acordo, em que
conste expressamente se o valor estipulado a título de alimentos no primeiro parágrafo de fl. 03 e as despesas extraordinárias
fixadas no item III da petição inicial incidirão para as hipóteses de trabalho autônomo, vínculo empregatício e desemprego.”.
Prazo:15 dias. Observo que eventual aditamento deverá ser subscrito pelos interessados. 2. Com o cumprimento do item supra,
retornem os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
SP)
Processo 1001153-31.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edneia da Silva Souza
Queiroz - Luiza Souza de Queiroz - - Samuel Souza de Queiroz - - Helena Souza de Queiroz - Vistos. Tratando-se de pedido
relativo a bem pertencente ao Espólio de Vlademir Félix de Queiroz, a competência é do Juízo das Sucessões. Defiro os
benefícios da justiça gratuita aos requerentes (fls. 08), anotando-se. Nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao
Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando a
remessa de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança: Vlademir Felix de Queiroz,
RG nº 43.453.392-0 e CPF nº 30931115876, filiação pai Valmir Souza de Queiroz, mãe Alice Felix de Queiroz, falecido aos
20/05/2021, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. Fica advertido o peticionante de que deverá DIRETAMENTE promover a pesquisa
no site: www.signo.org.br, através do link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. Eventual dúvida na emissão da
certidão, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, deverá ser dirimida diretamente junto ao órgão responsável pela
expedição do documento. Com a resposta do CENSEC, tornem conclusos. No silêncio pelo prazo de 30 dias, arquive-se. Intimese. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1001154-16.2022.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ederson Ribeiro - - Eliane Ribeiro
Menezes - - Angela Rosa Favaro do Espirito Santo - - Lenita Elisa Favaro - - Juliana Favaro Poli - Vistos. Trata-se de Ação de
Prestação de Contas, distribuída por dependência ao Inventário nº 1010148-04.2020. Verifico que não houve o recolhimento
de taxa judiciária e, tampouco, foram juntadas procurações dos requerentes. Humberto Theodoro Júnior, em “Curso de Direito
Processual Civil, Vol. III, p. 87, 44ª Edição, Forense, bem explicita em comentário ao anterior artigo 919 e atual artigo 553 do
NCPC que: “Para essas prestações tanto se pode agir por VIA DE AÇÃO, como por meio de deliberação ex officio do próprio
Juiz. Quando, por exemplo, o juiz age, por força da hierarquia, para exigir as contas do tutor ou curador, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR DE AÇÃO NO SENTIDO TÉCNICO, MAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Quando, porém, é o herdeiro que
demanda as contas do inventariante, a hipótese é tipicamente de ação e de procedimento judicial contencioso. A regra especial
do artigo 919 tem dupla função: primeiro, fixar a competência, para a tomada de contas de órgãos auxiliares do juízo; e, segundo,
definir sanções para os administradores judiciais que descumprem a sentença de julgamento de suas contas”. Outro não é o
entendimento jurisprudencial: “ AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. OBRIGATORIEDADE.
1. O inventário é o processo destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como
as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros e
fazer-lhes a entrega dos quinhões. 2. Compete ao inventariante exercer a função de auxiliar do juízo, razão pela qual ele está
obrigado a prestar contas sempre que o julgador determinar, E TAMBÉM QUANDO ENCERRAR SUA ATIVIDADE, ex vi do
artigo 991, inc. VII, do CPC. 3. Esse dever de prestar contas abrange o período referente à inventariança, bem como o período
em que estiver administrando os bens dos herdeiros. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70026162180, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/05/2009).” Mas também é
certo que o procedimento administrativo da prestação de contas pode ser decidido somente naquela parte em que for possível
seu julgamento com base apenas em provas documentais, pois se depender de outras provas, deve haver a remessa para as
VIAS ORDINÁRIAS. Esse é o posicionamento da doutrina: “Impugnadas as contas prestadas pelo inventariante, não cabe mera
homologação das mesmas, mas julgamento, com base na prova produzida ou, eventualmente, com a determinação da produção
de outras. Se estiver tudo documentado e comprovado por documentos, o juiz julgará; SE DEPENDER DE OUTRAS PROVAS,
REMETERÁ ÀS VIAS ORDINÁRIAS. [...] Inacolhível é a tese de que devam os herdeiros ser remetidos às vias ordinárias para
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