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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1531

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1531

RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP)
Processo 0000461-65.2021.8.26.0315 (processo principal 1000911-93.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Henrique Vieira Sociedade Individual de Advocacia - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Fernando Henrique Vieira Sociedade
Individual de Advocacia em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as
formalidades legais. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB
223968/SP)
Processo 0000525-17.2017.8.26.0315 (processo principal 1001963-95.2016.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Lucilene Orsi Ribeiro Me - Vistos. Manifeste a executada, em trinta dias, sobre o
pedido de fls. 81/83. Intimem-se. - ADV: TIAGO PANZARINI GAZONATO (OAB 280133/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 0000564-72.2021.8.26.0315 (apensado ao processo 1500067-81.2021.8.26.0315) (processo principal 150006781.2021.8.26.0315) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - GUILHERME HENRIQUE LINS RODRIGUES - Vistos. Cobre-se
do IMESC o agendamento da perícia, com prioridade, por se tratar de processo que tramita com réu preso. Intimem-se. - ADV:
THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP)
Processo 0000575-04.2021.8.26.0315 (processo principal 0001826-04.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Waldeli Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Considerando a concordância da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em fls. 46/48, para que
surtam seus jurídicos e eventuais efeitos. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
da quantia de R$-14.226,16 (quatorze mil duzentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$-12.535,37 devidos ao
exequente e R$-1.690,79 referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de liquidação datada de 09/11/2021,
por meio de RPV digital. A Serventia deve indicar no campo 99 “Uso do juros simples para cálculo do juros de mora” e no campo
100 “0,5% de juros”. Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual manifestação das partes, em escaninho próprio. Intimem-se. ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0000818-79.2020.8.26.0315 (processo principal 0000207-15.2009.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão / Permissão / Autorização - Maria de Lourdes Luiz Fermino - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal, para comprovar o cumprimento do alvará expedido, no prazo de cinco
dias, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, em favor da exequente. Intimem-se. - ADV:
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000882-55.2021.8.26.0315 (processo principal 1000691-90.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Dissolução - Patrick Mandelli Slavov - Mayra Slavov dos Santos - V i s t o s, Recebo o requerimento formulado em fls. 10/11,
como emenda ao pedido exordial. Na forma do artigo 536, do hodierno Código de Processo Civil, intime a requerida, para cumprir,
incontinenti, a obrigação de fazer consistente no direito de visitas do autor em relação à prole, quinzenalmente, podendo retirar
os filhos da residência materna, no sábado, às 18 horas e, devolvê-los no domingo, até às 18 horas, sob pena de aplicação
de multa diária, enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB
286235/SP), FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP)
Processo 1000027-25.2022.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.A.S.F. - “O requerente deverá
atender o segundo parágrafo da decisão de fl. 18 (firmar o instrumento de mandado) - ADV: JULIANA FERNANDES ROCHA DE
OLIVEIRA (OAB 255760/SP)
Processo 1000037-40.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.I.D.C. - D.E.F. - Diante do
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular e, extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e, visando atender o binômio necessidade/possibilidade, condeno o requerido no pagamento da pensão
alimentícia mensal no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, considerando-se como tal, o
valor bruto, menos os descontos legais, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário, horas extras, excluindo FGTS, enquanto
laborar com registro em carteira profissional. Em caso de desemprego, ou emprego informal, deverá efetuar o pagamento de 1/3
(um terço) do valor salário mínimo de vigência federal. Referida pensão deverá ser paga até o dia dez de cada mês, mediante
depósito na conta bancária declinada no ofício copiado em fl. 38. Oficie-se à empregadora do requerido. Ressalte-se, neste
diapasão, que a fixação de alimentos em valor inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca, visto que o
pedido inicial da verba alimentar é meramente estimativo. Em razão da sucumbência e, diante do teor do artigo 85, do Código
de Processo Civil/15, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, isentando-o do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora
defiro. Transitando em julgado e, ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos moldes da tabela
do Convênio OAB/DP. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: ROSSANA
MENDONÇA LEITE DE SOUZA (OAB 174431/RJ), SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP), JESIVAINE RODRIGUES
MAZZOLINI (OAB 391996/SP)
Processo 1000068-89.2022.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.P.C. - - L.A.A. - Deverá o patrono dativo
dos requerentes retirar a Certidão de Honorários Advocatícios A SER EXPEDIDA, utilizando-se do portal e-saj - ADV: CAIO
AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000085-28.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Aparecida
de Farias da Silva - V i s t o s, 1 Diante do documento de fls. 11 e 13, defere-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. 2 Tarje-se com tramitação prioritária pela idade da autora. 3 - Constata-se pelo relato vestibular, que os descontos mensais
vêm ocorrendo na conta bancária da autora, desde o mês de dezembro de 2020. No caso sub judice, não justificou a urgência do
deferimento da medida, sem a possibilidade de abertura do contraditório, tendo em vista que os descontos ocorrem há mais de
um ano. Assim, por ora, prudente a formação do contraditório, indeferindo-se a tutela de urgência. Por conta da crise sanitária
do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um
andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento
oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência
especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 4 - Porém, sem o exercício
do contraditório, não é possível verificar a veracidade das afirmações, observando que a parte autora nega a existência do
negócio jurídico. 5 - Cite-se e intime-se, por meio de carta postal, a parte Ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO
SUL-PREVISUL, sediada na Avenida Eng. Luiz Carlos Berrini, nº 105, 7º andar, Conjunto 72, Bloco 04, Edifício Berrini One,
Bairro Cidade Monções, na cidade de São Paulo, capital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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