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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1729

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1729

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2022
Processo 0000010-19.2021.8.26.0322 (processo principal 1000201-18.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - A.E.S.N.I.U.I.U. - A.G.B.P. - Efetivou-se o bloqueio de quantia existente na conta em nome
do(a)(s) executado(a)(s), sendo determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a disposição do Banco
do Brasil S.A. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias a comprovação do depósito judicial. Converto o bloqueio em penhora, sendo
desnecessária a lavratura de termo porque o valor ficará depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Comprovado(s)
o(s) depósito(s), voltem-me. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), CARLA ANDREA
BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 97218/MG)
Processo 0000182-55.1984.8.26.0322 (032.21.9840.000182) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Silva & Cia
Ltda - Ficam as partes cientificadas/intimadas de que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2684/2021 (CPA 2021/32338),
publ. no DJE de 19/11/2021, pág. 54, que determina que os processos físicos existentes nesta Comarca de Lins/SP, das
competências Cíveis, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Especial Relativa a
Idoso (Cível), Familia e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, passarão a tramitar digitalmente, mediante
conversão via banco de dados, sem que haja digitalização das peças anteriormente expedidas, doravante, esta ação passará
a ter tramitação HÍBRIDA, devendo todo e qualquer PETICIONAMENTO ser realizado OBRIGATORIAMENTE DE FORMA
ELETRÔNICA. Havendo interesse de alguma das partes, esta autorizada a digitalização da parte física do processo híbrido,
devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG n.º 446/2020. Antes, porém, deverá solicitar nos autos a
digitalização e somente após autorizado, proceder ao peticionamento intermediário para digitalização (cód. 7094), lembrando
que deverão ser digitalizados os volumes inerentes aos autos e todos os processos correspondentes, observando, ainda, que
as peças devem ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização
de documentos genérico (cod. 8004 Documentos diversos) quando não houver tipo correspondente específico. - ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0000215-14.2022.8.26.0322 (processo principal 1003796-25.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.C.C.P. - - P.F.C. - - A.B.C.P. - Vistos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita aos exequentes, bem como o pedido
de fls. 01/11. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, a se processar
nos termos dos artigos 523 e seguintes do novo CPC. Assim sendo: a) na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada,
pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. b) solicito ao
Ministério do Trabalho para informar a este Juízo se o executado Hugo Celler Pereira da Costa Pimenta, CPF 326.061.45836, RG nº 30.166.205-8-SSP/SP, encontra-se laborando com registro em CTPS Carteira de Trabalho da Previdência Social;
c) solicito ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, informações a este Juízo, acerca de eventual recolhimento
previdenciário em nome do executado Hugo Celler Pereira da Costa Pimenta, CPF 326.061.458-36, RG nº 30.166.205-8-SSP/SP,
e, se o caso, os dados de quem estiver efetuando esses recolhimentos (pesquisa a partir do ano de 2019); d) solicito à Secretaria
de Educação do Governo do Estado de São Paulo, para informar a este Juízo desde quando o executado Hugo Celler Pereira
da Costa Pimenta, CPF 326.061.458-36, RG nº 30.166.205-8-SSP/SP, estava trabalhando como professor da Rede Pública de
Ensino e, se o caso, enviar cópias de todos os pagamentos efetuados a ele durante o ano de 2019 até o período final do contrato,
que se deu, hipoteticamente, em 03/11/2021; e) solicito à empresa MG Regulações e Pericias LTDA (CNPJ 26.576.598/0001-55)
com endereço na Rua Waltrudes Klein nº 269, Bairro Cancelli , na cidade de Cascavel/PR CEP 85.811-240, para que informe
a este Juízo, se o executado Hugo Celler Pereira da Costa Pimenta, CPF 326.061.458-36, RG nº 30.166.205-8-SSP/SP, faz
parte do quadro de funcionários, e se for o caso, desde quando, encaminhando-se cópias dos holerites/pagamentos; A presente
decisão serve de OFÍCIOS, devendo a parte interessada providenciar sua impressão, remetendo-os aos destinos, comprovando
sua remessa em 15 dias. Comprovadas as remessas, aguardem-se eventuais respostas, pelo prazo de 30 dias. As respostas
poderá(ão) ser entregues diretamente à parte ou encaminhada para este Juízo através do correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campos “assunto” o número do processo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP),
MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA MAXIMO (OAB 340598/SP)
Processo 0000342-20.2020.8.26.0322 (processo principal 0029784-60.2011.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - J S Marella Automóveis Ltda - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença proposta por J S Marella Automóveis Ltda
contra Thiago Henrique Guimarães. Intime-se o executado, por mandado (JG), para proceder ao recolhimento da taxa judiciária
final (R$ 159,85 5 UFESP’s Guia DARE cod 230-6), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitando em
julgado esta decisão e recolhida a taxa final, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIVIA
MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 0000430-59.2000.8.26.0322 (322.01.2000.000430) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Waldir
Junqueira de Andrade - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 437, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV:
ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/SP)
Processo 0000566-32.1995.8.26.0322 (322.01.1995.000566) - Procedimento Comum Cível - Garavelo & Cia (em Liquidacao
Extrajudicial) - Edson Carbo Martins - Ficam as partes cientificadas/intimadas de que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º
2684/2021 (CPA 2021/32338), publ. no DJE de 19/11/2021, pág. 54, que determina que os processos físicos existentes nesta
Comarca de Lins/SP, das competências Cíveis, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública Estadual e Municipal,
Especial Relativa a Idoso (Cível), Familia e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, passarão a tramitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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