Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1900

  1. Página inicial  > 
« 1900 »
TJSP 02/02/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1900

Processo 1006784-79.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.R.M.M. e outros
- U.M.C.T.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- CONDENAR a ré na obrigação de fazer de CUSTEAR todo o tratamento
realizado por Nelson Cézar Filho junto à Santa Casa de Misericórdia de Marília no período de 18/03/2021 até 01/04/2021 (data
de seu óbito). Em consequência, deverá a ré RESTITUIR ao autor Hugo Franco Cezar a quantia de R$ 12.044,00, corrigida
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso, acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, bem como QUITAR as despesas remanescentes da referida internação diretamente junto ao
nosocômio conveniado; 2- CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Espólio de Nelson
Cezar Filho e Hugo Franco Cézar, no valor de R$ 10.000,00, que deve ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente,
arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico
obtido pelos autores (valores cobrados pelo nosocômio pelo tratamento do de cujus Nelson - R$ 61.681,38 - e danos morais
arbitrados). Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Marília informando que o débito referente ao tratamento de Nelson Cezar
Filho no período de 22/03 a 01/04/2021 deve ser imputado à ré Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, servindo
esta sentença como ofício, cabendo aos autores o encaminhamento ao nosocômio. P.I. - ADV: FILIPE SIMÃO CARDOSO
(OAB 441534/SP), JÚLIA ARIANE CARNAÚBA PEREIRA (OAB 440823/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), MARCELO
SOUTO DE LIMA (OAB 253370/SP)
Processo 1007739-13.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida de Fatima
Vieira - Abamasp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- CONDENAR
a ré à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, que corresponde ao valor de R$ 190,80, corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação; 2- CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado
monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar
de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito, a saber, junho de 2018 (fl. 35). Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária à requerida ante a petição e documentos de fls. 127/145. Sucumbente, condeno a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85,
§ 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a requerida beneficiária da assistência
judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.I. - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB
112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 1007962-34.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdir Cesar Moraes - Alexandre
Lemos Janato - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processe Civil e o faço para CONDENAR o réu a ressarcir ao autor metade dos valores
gastos para o término das obras no imóvel objeto do contrato de fls. 14/19, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de
sentença, conforme acima fundamentado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde
cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente minimamente o autor (sucumbiu
somente em relação ao montante postulado, que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença), arcará o réu com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (CPC, artigo 85, § 8° e 86,
parágrafo único). P.I. - ADV: RODRIGO XAVIER GONÇALVES (OAB 233394/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/
SP)
Processo 1009232-59.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mario Aparecido de Labio
- Banco Itau Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 625503739 de fls.
71/72, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele referente; 2- CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores
descontados do benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo consignado de n° 625503739 de fls. 71/72, corrigidos
monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
Ainda, torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fls. 22/23. Diante da nulidade do contrato n° 625503739 de
fls. 71/72, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, deve o autor restituir ao réu a quantia depositada em seu
favor de R$ 1.912,60 (comprovante às fls. 12 e 74), devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do depósito,
que já foi por ele depositada em juízo (fls. 28/29), ficando autorizada a compensação entre débitos e créditos entre as partes,
nos termos do artigo 368 do Código Civil. Considerando a condenação ora imposta ao réu, o depósito judicial de fls. 28/29
servirá para abatimento das quantias devidas ao autor, devendo ser levantado após o trânsito em julgado. Sucumbente, arcará o
réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo
85, § 8°, do CPC. P.I.C. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010790-03.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ccj
Ind. e Comércio e Terceirização Eireli - Epp - Renan Trindade Deus Me - - Modelação e Usinagem Marília Ltda Me - - Benedita
Sant ‘Ana Trindade e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- RESCINDIR o contrato de fls. 30/33
celebrado entre as partes, retornando as partes ao status quo ante; 2- CONDENAR os réus, solidariamente, na restituição de R$
17.500,00 em favor da autora (referente ao valor do boleto de fl. 35, pago como entrada), corrigido monetariamente pela tabela
prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação realizada nos
autos; 3- CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.594,00 em favor da autora (referente as quantias pagas
para contratação da empresa Eromax), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação realizada nos autos; 4- CONDENAR os réus, solidariamente,
ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor do contrato (cláusula 13ª - fl. 32). Sucumbentes reciprocamente na
proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor atualizado da condenação, deverão ser partilhados entre as partes observando-se esta proporção, ficando
suspensa a exigibilidade de tais condenações em relação aos réus Waldomiro e Benedita tendo em vista serem beneficiários
da gratuidade judiciária (CPC, artigos 85, §2°, 86, caput; 98, § 3°). P.I. - ADV: JULIANA PRATES MATOS DE OLIVEIRA (OAB
447498/SP), KAHENA SOUSA ABDALA (OAB 392027/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1011389-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Lilian Simone Rodrigues Xavier Vistos. Fls. 47/48: A autora requer a citação do requerido, tendo em vista a informação prestada pela 12ª Ciretran de Marília
à fl. 43. Como se verifica, no ofício constou que “Incide queixa de furto registrada em 05/05/2021 pela Delegacia Sec. De
Marília Plantão, B.O. nº 3401/2021, tendo como vítima a sra Lilian Simone Rodrigues Xavier.” Assim, considerando que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo