TJSP 02/02/2022 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em
mãos próprias,intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, casonão seja beneficiária de gratuidade
de justiça. Oportunamente, cite-se por edital, com prazo de 30 dias, se o caso. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
requerida, oficie-se à OAB para a indicação decuradorespecial ao réu citado por edital. Após a indicação, desde já acolhida, dê-se
vista aocurador(a) para apresentação de defesa. Em caso deinércia,intime-se a parte autora pessoalmente, independentemente
de recolhimento, para que, em 05 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2022. - ADV: JOAO PAULO
ROSSI JULIO (OAB 90533/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1001693-97.2018.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Nelsi Efigenia do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Embora o cumprimento de sentença seja
apenas uma das fases do procedimento previsto no Código de Processo Civil, em respeito às regras instituídas pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado e cadastrado como Cumprimento de Sentença
COD. 156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso, em não sendo viável que se continue buscando a satisfação
do direito nos autos do processo de conhecimento, ainda que o cumprimento de sentença seja uma fase do procedimento
sincrético, entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que o credor deverá protocolar o pedido de cumprimento de
sentença, em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, providencie
a serventia a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, Parte II 6, “a”,
lançando a movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2022 - ADV: EDUARDO DE ARAÚJO JORGETO (OAB
381528/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
Processo 1001735-59.2018.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luziana do Carmo Fabiano - Felipe
Fabiano - Vistos Diante da comprovação do protocolo do ITCMD de fls. 43/45, providencie a inventariante a juntada aos
autos da certidão homologatória a ser emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000 e do seu
regulamento, com a finalidade de comprovação da regularidade tributária e viabilização da homologação da partilha. Com a
juntada da comprovação da regularidade tributária, lavre-se o competente auto de adjudicação, intimando-se a inventariante
para assinatura. Após, conclusos para homologação. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2022. - ADV: ALEXSANDRA
MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1002210-10.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angela Beatriz da
Rocha - - Lindinalva Costa Aguiar - Aldair Gomes da Silva e outro - Vistos Trata-se de ação de indenização por dano material e
moral ajuizada por ANGELA BEATRIZ DA ROCHA e LINDINALVA COSTA AGUIAR contra ALDAIR GOMES DA SILVA e
MICHELON ME, na qual as autoras aduzem que, em 16/05/2018, dirigiram-se à loja de carros denominada Liberdade Veículo,
que pertencia à primeira requerida, para vender um veículo Ford Ka a fim de angariar capital suficiente para viabilizar o
financiamento de sua casa própria. Alegam que foram atendidas pelo requerido Aldair e que ele lhes recomendou o
refinanciamento do bem, mediante a “venda” do veículo para a mãe da primeira requerida, Sra. Lindinalva, ora segunda
requerida, com a intenção de que fosse obtido o valor desejado e que o bem permanecesse em sua posse. Asseveram que foi a
operação foi realizada, que ficou combinado que o requerido Aldair repassaria o valor de R$ 16.000,00, mas que ele repassou
apenas R$ 5.000,00 após muita cobrança das requerentes. Em razão disso, aduzem que lavraram boletim de ocorrência que
deu origem à inquérito policial para apuração da prática do crime de apropriação indébita pelo Sr. Aldair e que neste inquérito foi
firmado Acordo de Não Persecução Penal, no qual Aldair comprometeu-se a pagar o valor de R$ 11.000,00 à autora Angela,
através de 16 parcelas, embora tenha arcado apenas com cinco parcelas. Com base nisso, requerem a condenação dos
requeridos: a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das autoras; b) solidariamente, ao
pagamento de danos materiais, consistente no prejuízo suportado pela requerente relacionado ao valor do contrato de
financiamento, além de lucros cessantes em 1% ao mês e correção monetária, o que totaliza a quantia de R$ 20.859,40, já
descontado o valor pago pelo correquerido Aldair (R$ 5.000,00) e o valor a ser levantado na esfera criminal (R$ 3.435,00).
Juntaram documentos (fls. 12/40). Regularmente citados (fls. 47 e 82), os requeridos apresentaram respostas, nas quais: I
ALDAIR GOMES DA SILVA alegou que, na realidade, as autoras lhe procuraram já com o objetivo de refinanciar o veículo e que
a loja Liberdade Veículos não possui sistema de financiamento, razão pela qual teria indicado outros lojistas que pudessem
efetuar a revenda do veículo. Aduz que, após isso, somente voltou a ter contato com a requerente quando ela o procurou para
informar que não havia recebido os valores do financiamento da segunda requerida e lhe pediu ajuda para resolver o impasse.
Relata que entrou em contato com a segunda requerida, que esta lhe informou que teve problemas com a instituição financeira,
defendendo que não tem nenhum vínculo jurídico com a segunda requerida, mas que apenas houve indicação da loja para
realização do financiamento. Quanto ao inquérito policial, alega que assinou o Acordo de Não Persecução Penal por orientação
do Promotor de Justiça e que já pagou a integralidade da quantia lá acordada, isto é, R$ 11.000,00. Requer a final improcedência.
Com a resposta vieram os documentos de fls. 60/76. II M.A. MICHELON ME levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a
alegação de que o requerido Aldair já assumiu integralmente a culpa pelos fatos quando assinou o Acordo de Não Persecução
Penal. No mérito, aduziu que, no dia 16 de maio de 2018, o operador do Banco Pan S/A entrou em contato com o vendedor da
loja requerida informando que, ao realizar o financiamento pela loja Liberdade Veículos, preencheu o código da loja de forma
equivocada, razão pela qual constou a correquerida. Apesar disso, afirma que concordou em manter o contrato em nome de sua
loja e que se comprometeu a efetuar o depósito do valor ao Sr. Claudinei Cremonesi Júnior, operador do Banco Pan, que, por
sua vez, repassaria a quantia ao primeiro requerido. Relata que, no mesmo dia, o valor foi disponibilizado e que, no dia seguinte
(17 de maio de 2018), foi repassado para o operador do Banco Pan, Sr. Claudinei Cremonesi Júnior. Impugnou a alegação do
primeiro requerido no sentido de que houve indicação de sua loja, afirmando que na realidade houve erro de digitação do código
da loja. Requer o acolhimento da preliminar ou a final improcedência. Com a resposta vieram os documentos de fls. 95/107.
Houve réplica (fls. 111/114). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos
do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que é desnecessária a produção de outras provas além
daquelas documentais trazidas pelos litigantes. Inicialmente, indefiro a gratuidade processual requerida pelo corréu Aldair, tendo
em vista que não foram acostados documentos que corroborem com sua alegação de hipossuficiência econômica. Além disso,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela segunda requerida, tendo em vista que ela consta como lojista no
contrato de financiamento de fls. 37/40, o que evidencia a pertinência subjetiva no ajuizamento da ação em seu desfavor. A
existência ou não de sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e de dano material e moral é matéria de mérito e será
com ele analisada. No caso dos autos, ao que se denota pela leitura da inicial, as autoras concordaram em realizar negócio
jurídico simulado, consistente na venda do veículo que pertencia à autora Angela para a coautora Lindinalva, com o propósito de
obter capital financeiro imediato. Apesar disso, observo que não há relevância em se determinar se a pretensão de realizar o
negócio jurídico simulado foi ou não uma recomendação do requerido Aldair, já que não há controvérsia acerca disso e nem
mesmo sobre a simulação, que, nos termos do art. 167 do Código Civil, leva à nulidade do negócio, embora seja possível a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º