TJSP 02/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2020
a manutenção da custódia. Assevera que o paciente possui condições favoráveis para sua soltura, eis que é primário e não
apresenta qualquer risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ainda,
que, em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento de pena será diverso do fechado. Acena com a preferência das
medidas cautelares diversas da prisional, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a imediata expedição
de alvará de soltura. É o breve relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares,
passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de
medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição
sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Se não bastasse, o acusado, a princípio, demonstra
descaso com a Justiça e reiteração delitiva, eis que descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas. Imperioso que,
antes de qualquer coisa, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e a manifestação da douta
Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca
(processo originário nº 1500227-41.2022.8.26.0196). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2021. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2013636-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Catia
Angelina Araujo - Paciente: Jesse Fiuza da Silva - Impetrante: Fábio Felipe Araújo Paciullo - Impetrado: Mmjd da Ur4 - Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/sp - Vistos, etc...(...) 3. Com a importante
ressalva de que a pretensão por aqui formulada está sendo devidamente processada pelo I. Juízo impetrado, tem-se que as
circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência
excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer,
o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers Advs: Catia Angelina Araujo (OAB: 123053/SP) - Fábio Felipe Araújo Paciullo (OAB: 360202/SP) - 10º Andar
Nº 2013639-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Cesar
Bereta - Paciente: Giancarlo Salvato - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem
de Bens e Valores da Capital - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013639-85.2022.8.26.0000 Relator(a):
SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A despeito dos argumentos externados pelo combativo
impetrante, compulsando os autos digitais verifica-se que a petição inicial não veio instruída com cópias de documentação
suficiente referente aos autos. Nessa linha de ideias, CONVERTE-SE o presente julgamento em diligência, a fim de que o
d. causídico regularize sua impetração, encaminhando cópias das peças da ação penal que julgar pertinentes, bem como
esclarecendo outros informes, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento do processamento do
writ. Regularizados os autos, voltem conclusos para a apreciação do pedido de liminar. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Ronaldo Cesar Bereta (OAB: 323412/SP) - 10º Andar
Nº 2013679-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Leonardo
Magalhães Avelar - Impetrante: Beatriz Esteves - Impetrante: Victor Hugo Oliva Negrão - Paciente: Edison Bastos Gasparini
Junior - HABEAS CORPUS nº 2013679-67.2022.8.26.0000 COMARCA: Bauru PACIENTE: Edison Bastos Gasparini Junior
IMPETRANTES: Leonardo Magalhães Avelar, Beariz Esteves e Victor Hugo Oliva Negrão Vistos. Trata-se de pedido de habeas
corpus impetrado pelos Drs. Leonardo Magalhães Avelar, Beariz Esteves e Victor Hugo Oliva Negrão, a favor do paciente
Edison Bastos Gasparini Junior, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que rejeitou exceção
de incompetência formulada pela defesa. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se respondendo a
processo criminal pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 312, caput, do Código Penal e no artigo 2º, parágrafos 3º e
4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13. Afirmam que há incompetência absoluta da Justiça Estadual para exercer controle jurisdicional
sobre casos de interesse da União, eis que, in casu, supostamente há desvios de valores oriundos de repasses da Caixa
Econômica Federal - CEF. Alegam há clara violação aos princípios do juiz natural de do devido processo legal. Aduzem que,
pese os supostos desvios ferirem a Companhia de Habitação Popular COHAB, esta paga à CEF os valores relacionados ao
financiamento realizado, em especial o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação e o Fundo de Compensação
de Variações Salariais, logo a CEF também teria sofrido prejuízos, sendo de rigor a conexão e consequente atração as causas
para a Justiça Federal. Asseveram não ser o caso de aplicação da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram,
assim, a concessão da ordem para que se reconheça a incompetência da Justiça Estadual de Bauru e se determine a remessa
da ação penal nº 1009709-91.2021.8.26.0071 e demais procedimentos correlatos em trâmite na Justiça Estadual de Bauru à
Justiça Federal. É o breve relatório. Não há pedido liminar. Imperioso que se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda
de informes do juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo
da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru (Processo de origem nº 0007046-89.2021.8.26.0071). Com a resposta, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2021. FÁTIMA GOMES
Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Leonardo Magalhães Avelar (OAB: 221410/SP) - Beatriz Esteves (OAB: 450249/
SP) - Victor Hugo Oliva Negrão (OAB: 459200/SP) - 10º Andar
Nº 2013720-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Paulo Alex Alves Barbosa - Impetrante: Luiz Fabio Monteiro - Vistos. Luiz Fábio Monteiro, Advogado inscrito na OAB/SP, sob nº
253.357, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Paulo Alex Alves Barbosa, apontando como autoridade
coatora a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, alegando, em síntese, que o
Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz que o Paciente
se encontra preso desde 03.02.2021, pela suposta prática do delito de posse de arma de fogo, estando os autos conclusos
para sentença desde 04.10.2021. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a
expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, bem como, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus,
convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre o Paciente (fls. 01/04). A análise sumária da impetração
não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real
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